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Determinada suspensão de recursos que tratem de pretensão de indenização de perdas decorrentes de impossibilidade de se incluir parcelas salariais na complementação de aposentadoria, tema 20 de RRR do TST
Deverão ser suspensos os recursos interpostos em casos idênticos ao tema 20 de Recurso de Revista Repetitivo:
"Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nos 955 e 1.021 pelo STJ, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?"
A suspensão é decorrente do oficio circular encaminhado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, conforme art. 6º da Intrução Normativa nº 38/2015 do TST.
A instauração do incidente e a afetação da questão foram aprovadas pela decisão publicada em 19/12/2022. Acesse aqui.
Extinto o IRDR sobre taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias
O Tema 3 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TRT-2 (IRDR-1004642-85.2021.5.02.0000) foi julgado extinto sem resolução do mérito, por maioria de votos, na sessão plenária realizada em 7/11.
A Desembargadora Doris Ribeiro Torres Prina foi a redatora designada do acórdão, confira o teor de sua ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. É fundamental que o IRDR venha amparado em demanda cujo recurso ainda não tenha sido julgado. O incidente não trata de procedimento administrativo autônomo, sendo certo que, com sua admissão, há o deslocamento da competência para o julgamento da insurgência ofertada no processo originário para o Tribunal Pleno, ocasião em que será alicerçado precedente vinculativo acerca de matéria de direito, objeto de repetidos recursos apresentados perante a Corte. Ainda que a questão, cuja pacificação é perseguida no IRDR, seja objeto de repetição de recursos e divergências de entendimentos, se a medida encontra-se amparada em processo cuja jurisdição deste Regional foi exaurida, incabível sua instauração.
O acórdão foi publicado no DEJT em 24/11, acesse a íntegra aqui.
Com a publicação, fica encerrada a suspensão dos processos que tratam da taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do TRT-2, nos termos do artigo 2º, I, do Ato n. 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019. (atualizado em 25/11/2022)
NOTÍCIAS ANTERIORES
TRT-2 admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata da possibilidade de penhora de salários
O Tribunal Pleno, por maioria de votos, admitiu na sessão do último dia sete o IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000.
O Tema 5 de IRDR do TRT-2 definirá tese jurídica acerca da seguinte questão: "É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista?"
O Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, relator do incidente, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento no TRT-2 em que há discussão de tal matéria, conforme disposto no artigo 982, I, do CPC.
O acórdão de admissão do incidente com determinação de suspensão dos processos foi publicado no DEJT em 18/11 (confira).
Acesse aqui a página do Nugepnac com a relação dos IRDRs instaurados no Tribunal e fique por dentro! (atualizado em 22/11/2022)
Publicado Acórdão que definiu tese obrigatória sobre a validade da dispensa dos trabalhadores do Walmart em face de norma interna
Os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovaram, por maioria, tese a respeito do Tema 11 de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-872-26.2012.5.04.0012), sem modulação de efeitos, nos seguintes termos:
1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;
2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa;
3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput , da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus , suprimida ou descumprida;
4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);
5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);
6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico;
7) Esse novo programa , unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012 , também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput , da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus , suprimida ou descumprida;
8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen , constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);
9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);
10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva".
O Acórdão foi publicado em 21/10/22 e pode ser consultado por aqui. (atualizado em 21/10/2022)
Publicada a tese obrigatória firmada pelo TST sobre o adicional de insalubridade do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa
Em 14/10/2022, o Tribunal Superior do Trabalho publicou acórdão em que aprovou, por unanimidade, a fixação da tese jurídica para o Tema 8, sem modulação de efeitos, enunciada com o seguinte teor:
"O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana"
Para conferir o inteiro teor do acórdão publicado, clique aqui.
Ainda, vale lembrar que, em 12/11/2021 foi publicado o acórdão do Tema 16 de RRR em relação ao adicional de periculosidade dos agentes em destaque. Acesse e confira a tese do Tema 16. (atualizado em 14/10/2022)
Publicado Acórdão que julgou a ADPF n. 323 que trata da aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 323 para declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução n. 185, de 27 de setembro de 2012, e a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
No âmbito do TRT-2, a suspensão dos processos é encerrada após publicado o acórdão, ressalvada decisão em sentido contrário, conforme art. 2º, II do Ato n. 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019. (atualizado em 15/09/2022)
Notas Técnicas editadas pelo Centro de Inteligência do TRT-2
O Centro de Inteligência do TRT-2 aprovou 3 (três) notas técnicas que tratam de questões relativas aos precedentes obrigatórios, que ganharam nova tônica no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:
Nota Técnica n. 1/CI, de 2022, que dispõe sobre marcos temporais para suspensão e dessobrestamento de processos em virtude de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral;
Nota Técnica n. 2/CI, de 2022, que estabelece a obrigatoriedade de cientificar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (NUGEPNAC) sobre a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e/ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC); e
Nota Técnica n. 3/CI, de 2022, que estabelece a obrigatoriedade de cientificar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (NUGEPNAC) sobre as decisões de observância obrigatória proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgão Especial no âmbito Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Vale destacar que as notas técnicas aprovadas visam esclarecer e uniformizar procedimentos no âmbito do Tribunal para melhor desempenho de suas atividades, trazendo transparência e segurança jurídica para os cidadãos.
As notas técnicas foram disponibilizadas na Basis e também podem ser acessadas por meio do Portal do TRT-2, no menu “Jurisprudência”. Acesse aqui e fique por dentro! (atualizado em 31/08/2022)
Publicada ata de julgamento com tese do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF
O Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633) sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, foi julgado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal em 02/06/2022, com a fixação de tese de observância obrigatória, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Vale observar a regra contida no §§ 11 do art. 1.035 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". A ata de julgamento foi publicada no Dje em 14/06/2022, confira aqui.
No âmbito do TRT-2, a suspensão dos processos é encerrada após publicada a ata da sessão em que foi firmada a tese em sede de recepercussão geral, ressalvada decisão em sentido contrário, conforme art. 2º, II do Ato n. 1/GP.VPJ (atualizado em 12/05/2022)
Publicado acórdão que definiu a tese para o Tema 18 de Recurso de Revista Repetitivo
Em 12/05/2022, o Tribunal Superior do Trabalho publicou acórdão com tese de observância obrigatória do Tema 18, sem modulação de efeitos, sobre a definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços, com o seguinte teor:
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.
4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica.
Confira aqui o inteiro teor do acórdão publicado no DEJT em 18/04/2022. (atualizado em 12/05/2022)
Pleno do TRT-2 admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
O Tribunal Pleno, por unanimidade, admitiu o IRDR 1004642-85.2021.5.02.0000 quanto ao tema "taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região".
O acórdão foi disponibilizado no PJe em 10/04/2022 (confira).
O Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, relator do incidente, determinou em 19/04/2022 a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no TRT da 2ª Região, que envolvam o tema, nos termos do artigo 992, I do Código de Processo Civil.
Consulte a decisão de suspensão aqui.
Fique atualizado sobre os IRDRs do TRT-2 na página do Nugepnac. (atualizado em 04/05/2022)
Vídeo com dicas sobre cartilha de precedentes para usar movimentos de suspensão no PJe
A Comissão Gestora do NUGEPNAC lançou a cartilha para informar e orientar as unidades judiciárias quanto ao lançamento correto no PJe do movimento de sobrestamento ou suspensão em virtude de determinação em precedentes qualificados (art. 927 do CPC) e por meio do Ofício Circular n. 1/VPJ.CR, de 20 de outubro de 2021 encaminhou o material às unidades judiciárias do TRT2.
A Vice-Presidência Judicial em parceria com a Secom fez um vídeo sobre a cartilha com dicas e também sobre a importância de se manter registros fidedignos.
Os movimentos lançados no PJe são essenciais para as estatísticas da vara e do TRT. Seu uso correto dá transparência e publicidade aos atos processuais, que ficam registrados no sistema. Ainda, esses lançamentos dão maior confiabilidade às informações, já que devem refletir a realidade das unidades.
É importante a conscientização das unidades judiciários para o lançamento correto dos movimentos de suspensão. A Comissão Gestora do NUGEPNAC conta com a colaboração de todos!
O material pode ser acessado na página do NUGEPNAC na opção "Cartilha", para conferir o conteúdo clique aqui. (atualizado em 31/01/2022)
Publicado acórdão que definiu a tese para o tema 15 de Recurso de Revista Repetitivo
Em 03/12/2021, o Tribunal Superior do Trabalho publicou acórdão em que aprovou, por maioria, a fixação da tese jurídica para o tema 15, sem modulação de efeitos, enunciada com o seguinte teor:
"Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente"
Para conferir o inteiro teor do acórdão publicado, clique aqui. (atualizado em 03/12/2021)
Publicado acórdão que definiu a tese para o tema 16 de Recurso de Revista Repetitivo
Em 12/11/2021, o Tribunal Superior do Trabalho publicou acórdão em que aprovou, por maioria, a fixação da tese jurídica para o tema 16, enunciada com o seguinte teor:
"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.
II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16."
Para conferir o inteiro teor do acórdão publicado, clique aqui. (atualizado em 12/11/2021)
Julgado o mérito do tema 933 de Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, ao apreciar o tema 933 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário ARE 875958 para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012 e fixar a seguinte tese:
"1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco."
Vale lembrar a regra constante no art. 1.035, §11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão" e que, com a publicação do acórdão, encerra-se a suspensão processual nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato GP/VPJ nº 01/2019, salvo decisão em contrário.
Para conferir a ata de julgamento publicada em 22/10/2021, clique aqui. (atualizado em 22/10/2021)
Tribunal Superior do Trabalho define tese no Tema 3 de Recurso de Revista Repetitivo sobre honorários advocatícios sucumbenciais
A tese definida no Tema 3 de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho teve o acordão publicado em 01/10/2021, nos seguintes termos:
1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;
2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;
3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;
4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente";
5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;
6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;
8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT.
Para conferir o inteiro teor do acórdão, clique aqui.
A Superior Corte Trabalhista optou por não modular os efeitos da decisão e, nos termos do art. 927 do CPC, a decisão possui força vinculante, de observância obrigatória pelos operadores do direito. (atualizado em 01/10/2021)
Julgado o mérito do tema 944 de Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao apreciar o tema 944 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 954858) para afastar a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixar a seguinte tese: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição".
Para conferir a decisão publicada em 27/08/2021, clique aqui. (atualizado em 27/08/2021)
Determinada suspensão nacional no SIRDR 14 do Supremo Tribunal Federal
Pela primeira vez a Suprema Corte deferiu suspensão nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, nos autos do SIRDR 14 determinou o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão no feito.
Para conferir a decisão publicada em 16/04/2021, clique aqui. (atualizado em 18/05/2021)
Transitado em julgado o tema 521 de Repercussão Geral
Em 20 de abril de 2021, transitou em julgado o acórdão que fixou a tese do tema de Repercussão Geral nº 521, que trata da quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.
Confira a certidão aqui. (atualizado em 22/04/2021)
Julgado mérito do tema 1.075 de Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou o mérito do Recurso Extraordináro 1101937 que trata da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"
A determinação de suspensão nacional já havia sido revogada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos termos da decisão publicada em 12/03/2021.
Ata de julgamento publicada em 14/04/2021. Confira a decisão aqui. (atualizado em 14/04/2021)
Publicado Acórdão da ADC 58 que trata da correção monetária dos créditos trabalhisas decorrentes de condenação judicial e do depósito recursal
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Também modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Com a publicação do acórdão é encerrada a suspensão processual nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato GP/VPJ nº 01/2019, salvo decisão em contrário.
Confira o Acórdão, publicado em 07/04/2021, aqui. (atualizado em 07/04/2021)
Julgado mérito do tema 808 de Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou não recepcionada pela Constituição parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64, que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções; concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.
Foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"
Confira o andamento processual do RE 855091 aqui. (atualizado em 22/03/2021)
Encerrada suspensão do Tema 1075 de Repercussão Geral
O Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1101937/SP, revogou a decisão que determinou a suspensão nacional referente ao tema 1075 de Repercussão Geral, que trata a respeito da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator .
Confira aqui os termos da decisão publicada no DJe em 12/03/2021. (atualizado em 12/03/2021)
Encerrada a suspensão do Tema 1066 de Repercussão Geral
Em 17/02/2021 foi publicado o acórdão de homologação de acordo nos autos do RE 1171152 (Tema 1066 de Repercussão Geral) que versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
Com a homologação do acordo, o processo foi extinto e retirado da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não subsistindo a suspensão anteriormente determinada pelo relator, Ministro Alexandre de Moares. A decisão transitou em julgado em 17/02/2021, com a sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Confira aqui a tabela de suspensões vigentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. (atualizado em 17/02/2021)
Atualização dos débitos trabalhistas: publicada a ata de julgamento da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59
O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 18/12/2020, julgou o mérito das ações que questionam a constitucionalidade do art. 879, § 7º, e do art. 899, § 4º, da CLT, com redação da pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, bem como modulou os efeitos da decisão.
Confira os termos da decisão na Ata de julgamento nº 40, de 18/12/2020, publicada no DJe em 12/02/2021.
Vale lembrar que, nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato GP/VPJ nº 01/2019, a suspensão processual é encerrada com a publicação do acórdão, ressalvada decisão em contrário. (atualizado em 17/02/2021)
O NUGEP agora é NUGEPNAC. Confira a novidade!
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou o Ato GP nº 01, de 7 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Ações Coletivas – NAC e institui o NUGEPNAC em cumprimento à Resolução nº 339, de 8 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP foi sucedido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas, sob a nova denominação NUGEPNAC.
A página do NUGEPNAC será reformulada para passar a atender também às necessidades do Núcleo de Ações Coletivas. A equipe está trabalhando para disponibilizar todas as informações nos termos do art. 5º do Ato GP nº 01/2021, especialmente no que tange à divulgação dos processos coletivos em curso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Para a efetiva implantação do NUGEPNAC, além de muito trabalho da equipe e da Comissão Gestora do NUGEPNAC, será necessário um esforço conjunto de diversas áreas, inclusive da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (SETIC), responsável pelas implementações e adequações de sistemas para a gestão das ações coletivas e do sistema de gestão de precedentes.
Dúvidas, comentários, críticas e sugestões relacionadas ao NUGEPNAC são bem vindos para aprimoramento de nossas atividades e podem ser enviadas para o e-mail nugepnac@trtsp.jus.br. (atualizado em 27/01/2021)
Modulação dos efeitos do Tema 992 de Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão que fixou a tese 992, que passa a ter a seguinte redação:
"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". (atualizado em 11/01/2021)
- O Tribunal Superior do Trabalho instaurou incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, com afetação do seguinte tema: "Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços". A Presidente do C. TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, determinou, nos termos dos arts. 896-C, §3º, da CLT e 6º da Instrução Normativa TST nº 38/2015, que sejam suspensos os recursos interpostos em casos idênticos ao tema afetado, até o pronunciamento definitivo da Superior Corte Trabalhista. Confira os termos do Ofício Circular TST SEGJUD nº 072. (atualizado em 11/12/2020)
- O Ministro Bresciani determinou nova prorrogação da suspensão por mais 6 (seis) meses do Tema 15 de RRR do TST, nos termos do Ofício TST-SbDI-1 nº 230/2020, de 07/10/2020.
Devido ao exaurimento da prorrogação de 2018, o tema não estava suspenso no TRT da 2ª Região.
Com a nova determinação, voltam a ficar suspensos os processos que versam sobre a “possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade' , previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas”. Confira aqui o teor do Ofício TST-SbDI-1 nº 230/2020. (atualizado em 13/10/2020)
- Publicado acórdão, no DeJT em 29/07/2020, do IAC - 2 do TST, sobre a garantia provisória de emprego da gestante no trabalho temporário, com tese firmada, na sessão realizada em 18/11/2019, nos seguintes termos: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". (atualizado em 03/08/2020)
- O Ministro Gilmar Mendes concedeu medida liminar na ADC 58 e na ADC 59 para determinar a suspensão de todos os processos em que se discutam a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A questão envolve a aplicação do art. 879, §7º e do art. 899, § 4º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Confira a medida liminar publicada pelo STF em 01/07/2020. Para mais detalhes, clique aqui e consulte as informações disponibilizadas pelo Nugep. (atualizado em 03/08/2020)
- Disponibilizado no DJe de 03/07/2020, a decisão proferida pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, que esclarece sobre o alcance da medida concedida na ADC 58 e na ADC 59, em razão de possíveis interpretações controvertidas, nos seguintes termos:
"III. Da delimitação do alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida nesta ADC
Por fim, cumpre esclarecer o alcance da medida cautelar deferida, até mesmo considerando as interpretações controvertidas advindas da decisão agravada que tem sido veiculadas nos últimos dias.
(...)
Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção." (atualizado em 03/07/2020)
- Publicado, em 24/06/2020, acórdão referente ao Tema 992 de Repercussão Geral do STF (RE 960429), que teve o mérito julgado na sessão extraordinária de 05/03/2020 e tese jurídica firmada nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". (atualizado em 25/06/2020)
- O Tema 521 de Repercussão Geral do STF (RE 612707) teve o mérito julgado na sessão virtual de 08/05/2020 a 14/05/2020, com tese jurídica firmada nos seguintes termos: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente". O acórdão está pendente de publicação, mas a ata de julgamento foi publicada em 28/05/2020 no DJe nº131, encerrando a suspensão processual, conforme o art. 2º, II do Ato GP/VPJ nº 01/2019 e art. 1.035, §11, do CPC. Confira também a tabela atualizada dos temas com suspensões vigentes no TRT-2, clique aqui. (atualizado em 29/05/2020)
- O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC 48, que versa sobre a validade da terceirização da atividade-fim no transporte rodoviário de cargas, na sessão Plenária virtual finalizada em 14/04/2020, firmando tese nos seguintes termos: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Confira o inteiro teor do acórdão, publicado em 19/05/2020. Vale lembrar que, nos termos do art. 2º, I do Ato GP/VPJ nº 01/2019, com a publicação do acórdão encerra-se a suspensão processual. (atualizado em 25/05/2020)
- O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, relator do (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, opostos em face da decisão de determinação de supensão nacional, publicada em 22/04/2020, para prestar esclarecimentos e frisar que estão suspensos suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. Assim, não deve prosseguir qualquer processo em que tenha sido aventada a aplicabilidade, ou não, do art. 16 da Lei 7.347/1985, se tal ponto estiver na expectativa de solução definitiva. Confira aqui o inteiro da decisão publicada hoje, 07/05/2020. (atualizado em 07/05/2020)
- Publicada hoje, 22/04/2020, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). O Ministro é o relator do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1075). (atualizado em 22/04/2020)
- O Tema 992 de Repercussão Geral do STF (RE 960429) teve o mérito julgado na sessão extraordinária de 05/03/2020, com tese jurídica firmada nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". Em 16/03/2020, foi publicada ata de julgamento da sessão. Apesar de o acórdão ainda estar pendente, vale lembrar a regra constante no art. 1.035, §11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". Confira também a tabela atualizada dos temas com suspensões vigentes no TRT-2, clique aqui. (atualizado em 17/03/2020)
- Foi publicada no DJe nº 19, em 03/02/2020, a ata da sessão dos embargos de declaração a respeito do Tema 32 de Repercussão Geral que, a fim de evitar ambiguidades, conferiu nova redação à tese publicada em 23/08/17, como segue: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". (atualizado em 04/02/2020)
- O Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 381, determinou que a Justiça do Trabalho suspenda todos os processos pendentes, individuais e coletivos, sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que versam sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas. Ainda, esclareceu que entende que a matéria em debate na ADPF 381 e no Tema 1046 de Repercussão Geral é a mesma, razão pela qual solicitou o julgamento conjuntos dos referidos processos, agendado para 6 de maio de 2020. Confira a decisão na íntegra, encaminhada por meio do Ofício Circular nº 1081/2019 do TST. (atualizado em 14/01/2020)
- O Tema 864 de Repercussão Geral do STF (RE 905357) teve o mérito julgado na sessão virtual de 29/11/2019, com tese jurídica firmada nos seguintes termos: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." Em 06/12/2019, foi publicada ata de julgamento da sessão. Apesar de o acórdão ainda estar pendente, vale lembrar a regra constante no art. 1.035, §11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". Confira também a tabela atualizada dos temas com suspensões vigentes no TRT-2, clique aqui. (atualizado em 06/12/2019)
- O novo informativo 208 do TST divulga a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no processo TST-E-RR-819-71.2017.5.10.0022 sobre o Tema 1046, como segue:
“Questão de ordem. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tema 1.046 da repercussão geral. Suspensão nacional. Alcance. A SBDI-I, em sua composição plena, ao analisar questão de ordem, decidiu, por maioria, que a suspensão nacional determinada no bojo dos autos em que analisado o Tema 1.046 da repercussão geral (STF-ARE-1121633) abarca todos os processos que versam sobre idêntica matéria para a qual foi reconhecida a repercussão geral, qual seja, a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não garantido na Constituição Federal. Não está delimitada, portanto, às matérias compreendidas nos Temas 357 e 762 da repercussão geral, mas, ao contrário, é mais abrangente e representará a revisão do anterior entendimento de ausência de repercussão geral dos aludidos temas. De outa sorte, decidiu-se que a matéria abarcada pelo Tema 1.046, por sua própria abrangência expressa, não envolve situações em que a Justiça do Trabalho, em aplicação da norma coletiva analisada, e considerando-a válida, afasta determinado direito, em virtude da interpretação dada à cláusula de acordo ou convenção coletiva. Em virtude do julgamento da questão de ordem, a Subseção suspendeu o julgamento do caso concreto e determinou a permanência dos autos na Secretaria da SBDI-I até ulterior determinação do STF. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. TST-E-RR-819-71.2017.5.10.0022, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.10.2019.” (atualizado em 24/10/2019)
- O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do RE 1171152, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no país relativas ao Tema 1066 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo. A decisão que determina a suspensão nacional foi publicada no DJe em 14/10/2019 e o Tribunal Superior do Trabalho oficiou o TRT-2 para cumprimento da decisão, confira aqui. (atualizado em 23/10/2019)
- Em 13/09/2019, foi publicado o acórdão do RRR - Tema 10 do TST, que versa sobre o direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia, com seguinte tese fixada:
"1. A Portaria MTE nº 595/2019 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação." (atualizado em 13/09/2019)
- O Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento de mérito da ação, de todos os feitos que tratem de correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). A decisão foi publicada no DJe em 10/09/2019. (atualizado em 11/09/2019)
- Publicada no DEJT de 15/07/2019 a Recomendação GP/VPJ nº 01/2019 do TRT-2 que, em seus termos, a Presidente e o Vice-Presidente Judicial do Tribunal recomendam aos magistrados o cumprimento da decisão de suspensão nacional do Tema 1046 de Repercussão Geral, observando-se as hipóteses assentadas que alcançam exclusivamente a limitação ou restrição de direito trabalhista, sendo inaplicável à hipótese de criação de direito, como também é inaplicável se o direito estiver assegurado pela Constituição Federal.(atualizado em 16/07/2019)
- O RRR - Tema 11 do TST teve a suspensão prorrogada no âmbito do TRT-2, pela Portaria GP/VPJ nº 01/2019, publicada em 16/07/2019. A prorrogação da suspensão alcança todos os Recursos de Revista e Ordinários que versem sobre a validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores - Walmart (Tema nº 11), até a publicação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo TST-IRR-000872-26.2012.5.04.0012. (atualizado em 16/07/2019)
- O ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no ARE 1121633 - Tema 1046 de Repercussão Geral. O TRT da 2ª Região foi oficiado para cumprimento da determinação. Confira o inteiro teor do ofício aqui. (atualizado em 05/07/2019)
- A página do Nugep do TRT-2 foi atualizada! Agora, em cada tema há o status sobre a suspensão. Os novos dados estão de acordo o Ofício Circular VPJ-Nugep n° 01/2019, que traz informações compiladas sobre o sobrestamento dos processos. Confira os status devidamente atualizados dos temas do TRT-2, do TST, do STF e STJ na página do Nugep! (atualizado em 02/07/2019)
- O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do RE 688267, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no país que tratem da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público, Tema 1022 de Repercussão Geral. A decisão que determina a suspensão nacional foi publicada no DJe em 13/06/2019, confira aqui. (atualizado em 17/06/2019)
- O TRT-2 editou Ato GP/VPJ nº 01/2019, publicado no DeJT em 27/05/2019, que estabelece parâmetros, no âmbito deste Tribunal, para a suspensão de processos em virtude de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral. (atualizado em 27/05/2019)
- A Portaria GP nº 38/2019 do TRT2, publicada no DeJT em 27/05/2019, renovou a suspensão de todos os recursos ordinários e de revista que versem sobre o Tema 13 e manteve sobrestados os recursos que envolvem o Tema 09, referentes a incidente de Recurso Repetitivo (IRR), até ulterior decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Os prazos fixados na Portaria GP nº 21/2018, que primeiramente prorrogou a suspensão dos referidos temas, já haviam se exaurido. (atualizado em 27/05/2019)
- Publicado, no DeJT de 27/05/19, despacho que adequa a nomenclatura utilizada na descrição do RRR - Tema 8 do TST, que passou a ter a seguinte redação: "Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST". O Tema está pendente de julgamento. (atualizado em 27/05/2019)
- Publicado o acórdão do RRR - Tema 14 do TST, em 10/05/2019, com seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." (atualizado em 10/05/2019)
- O Ministro Edson Fachin, relator do RE 1141156, leading case do Tema 1016 de Repercussão Geral do STF , determinou a suspensão nacional dos processos que envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos em depósitos judiciais, nos termos do § 5º, do artigo 1.035 do CPC. A decisão foi publicada no DJe em 11/03/2019. O C. TST oficiou os Tribunais Regionais para comunicar a determinação da suspensão. Confira o teor do ofício aqui. (atualizado em 23/04/2019)
- O acórdão do Tema 112 de Repercussão Geral do STF (RE 587982) foi publicado no DJe em 12/04/2019, confira o inteiro teor da decisão. (atualizado em 15/04/2019)
- Tema 112 de Repercussão Geral do STF (RE 587982) teve mérito julgado na sessão realizada em 27/03/2019, com tese jurídica firmada nos seguintes termos: "É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação." A ata nº 07 de julgamento da sessão foi publicada no DJe nº 66 em 03/04/2019. O acórdão ainda não foi publicado e vale lembrar a regra constante no art. 1.035, §11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". (atualizado em 03/04/2019)
- O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na sessão plenária realizada em 25/03/2019, julgou o RRR - Tema 14, sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada, fixando a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." Durante a sessão, a Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do incidente, esclareceu que a tese firmada se refere aos casos anteriores à Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista. O acórdão contendo o inteiro teor da decisão ainda não foi publicado. (atualizado em 02/04/2019)
- O Vice-Presidente do C. TST, Ministro Renato Lacerda, determinou a suspensão do processo IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tema 13 de RRR do TST, nos termos da decisão publicada no DeJT em 28/03/2019, consoante as decisões do STF publicadas no DJe em 06/08/2018 e 15/08/2018-ratificação, nos autos da Medida Cautelar na Petição 7.755/DF. Vale lembrar que os processos permanecem suspensos no TRT-2, nos termos da Portaria GP nº 44/2017 e Portaria GP nº 21/2018, em atenção as determinações do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal. (atualizado em 28/03/2019)
- O acórdão do Tema 897 de Repercussão Geral do STF foi publicado no DJe nº 58 em 25/03/2019, com tese firmada nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." (atualizado em 26/03/2019)
- O Tema 739 de Repercussão Geral do STF transitou em julgado em 14/03/2019. Confira a certidão de trânsito em julgado, constante nos autos do ARE 791932, com a seguinte tese firmada: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil." (atualizado em 15/03/2019)
- Publicado, em 06/03/2019, o acórdão do Tema 739 de Repercussão Geral do STF (ARE 791932), com a seguinte tese fixada: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. Confira o inteiro teor do acórdão. Vale lembrar que a ata da sessão que fixou a tese foi publicada em 22/10/2018. (atualizado em 07/03/2019)
- Transitado em julgado, em 02/02/2019, o Tema 131 de Repercussão Geral do STF. Confira aqui a certidão publicada em 18/02/2019, constante nos autos do RE 589998, com a seguinte tese fixada: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." (atualizado em 19/02/2019)
- O TRT-2 editou duas novas Portarias GP/VPJ nº 02 e 03, em 30 de novembro de 2018, publicadas no DeJT em 03/12/2018. A Portaria GP/VPJ nº 02/2018 torna pública a indicação do Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial, EDÍLSON SOARES DE LIMA, para coordenar as atividades do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP). A Portaria GP/VPJ nº 03/2018 cessa os efeitos da Portaria GP nº 42/2017, que determinava a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, relativos ao Tema 131 de Repercussão Geral do STF. (atualizado em 04/12/2018)
- O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Tema 131 de Repercussão Geral do STF, na decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno interposto nos autos do RE 589998 contra a decisão que determinou a suspensão do processamento de todo os processos pendentes, individuais ou coletivos, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, esclareceu que "diante do julgamento dos embargos de declaração e da fixação de tese em repercussão geral sobre o dever de motivação das dispensas realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a decisão de sobrestamento não mais subsiste ". Confira aqui, o teor da decisão publicada em 27/11/2018. (atualizado em 28/11/2018)
- Reconsiderada a decisão do TST que determinou a suspensão do incidente RRR - Tema 13, conforme despacho publicado em 27/11/2018, nos seguintes termos: "(...) Verifico, contudo, que as decisões proferidas pelo STF não impõem o sobrestamento do incidente de recursos repetitivos. De fato, aludidas decisões, proferidas em sede cautelar, obstam tão somente os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno do TST nos autos dos Processos n° TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e TST-IRR-118-26.2011.5.11.0012, com a consequente manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas que tratam da matéria objeto do IRR (...)". (atualizado em 28/11/2018)
- O presidente do C. TST, Ministro João Batista Brito Pereira, determinou o sobrestamento do RRR - Tema 13 (que versa sobre a base de cálculo da RMNR da Petrobrás) até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, conforme despacho publicado em 05/11/2018. (atualizado em 06/11/2018)
- Foram publicadas no DJe nº 224 de 22/10/2018 a ata da sessão que julgou os embargos de declaração do Tema 131 e a ata da sessão que fixou a tese do Tema 739, ambos de Repercussão Geral do STF. Vale lembrar a regra constante no art. 1.035, §11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". (atualizado em 24/10/2018)
- Em 19/10/2018, foi publicado o acórdão de embargos de declaração, com efeitos modificativos acolhidos, na sessão realizada em 09/08/2018, para acrescentar o item 5 à tese jurídica firmada no RRR - Tema 06, do TST. Confira aqui o teor da tese jurídica modificada. (atualizado em 19/10/2018)
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do ARE 791932, que trata da possibilidade de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, fixando a tese do Tema 739 de Repercussão Geral nos seguintes termos: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. O acórdão está pendente de publicação. Leia a íntegra do voto do relator. (atualizado em 15/10/2018)
- Por maioria de votos, o Plenário do STF reajustou a tese de repercussão geral fixada no RE 589998. A tese do Tema 131 de Repercussão Geral do STF foi alterada, na sessão de 10/10/2018, em razão dos embargos de declaração acolhidos parcialmente para fixar a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". A presente tese substitui a fixada anteriormente. O acórdão está pendente de publicação. (atualizado em 11/10/2018)
- RRR - Tema 13, do TST, teve o acórdão publicado em 20/09/2018. Importante observar que a tese jurídica firmada foi suspensa pelo STF através de tutela concedida nos autos da Medida Cautelar Petição 7.755/DF, decisão publicada no DJe em 06/08/2018 e ratificada em 15/08/2018. (atualizado em 20/09/2018)
- A ata de julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral do STF foi publicada no DJe nº 164 em 14/08/2018. Vale lembrar a regra constante no art. 1.035, §11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". (atualizado em 15/08/2018)
- RRR - Tema 06, do TST, teve os embargos declaratórios com efeitos modificativos acolhidos na sessão de 09/08/2018, para acrescentar item V na tese jurídica firmada: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." O acórdão está pendente de publicação. (atualizado em 10/08/2018)
- Tema 897 de Repercussão Geral do STF teve mérito julgado na sessão realizada em 08/08/2018, com acórdão pendente de publicação. Tese jurídica firmada nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". (atualizado em 09/08/2018)
- RRR - Tema 13, do TST, teve mérito julgado na sessão em 21/06/2018, cujo acórdão ainda não foi publicado. A tese jurídica firmada foi suspensa pelo STF através de tutela concedida nos autos da Medida Cautelar Petição 7.755/DF, decisão publicada no DJe em 06/08/2018. Confira aqui o teor da tese jurídica suspensa. (atualizado em 07/08/2018)
- RRR - Tema 15, do TST, teve decisão publicada no DeJT em 04/07/2018, com dilação da suspensão por 6 (seis) meses. (atualizado em 05/07/2018)
- Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência regidos pela Lei nº 13.015/2014, que se encontravam pendentes de julgamento foram extintos e arquivados, diante da manifestação da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e da decisão do Tribunal Pleno na sessão de 07/05/2018. (atualizado em 25/06/2018)
- Foi publicado o acórdão no DeJT em 22/06/2018 do RRR - Tema 12, do TST, sobre a prescrição da supressão do prêmio de produtividade da SERPRO, com tese jurídica firmada na sessão realizada em 22/03/2018. (atualizado em 22/06/2018)
- Tema 992 de Repercussão Geral do STF teve determinação de suspensão nacional, conforme decisão publicada no DJe em 06/06/2018. O tema discute a competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado. (atualizado em 06/06/2018)
- O Regimento Interno do TRT da 2ª Região passou a prever expressamente a competência do Tribunal Pleno para apreciar e julgar IRDR e IAC, nos termos do artigo 126-A, incluído pela Resolução Administrativa nº 01/2018 - DeJT 04/06/2018. (atualizado em 04/06/2018)
- O TRT da 2ª Região publicou a tese jurídica firmada no julgamento de seu primeiro IRDR, que trata do cabimento de corte rescisório de títulos judiciais acobertados pela coisa julgada e nos quais foram deferidas parcelas com base no artigo 97 da lei orgânica do município de Guarulhos. Confira. (atualizado em 10/04/2018)
- RRR Temas 9 e 13, do TST, têm decisões de prorrogação da suspensão. O TRT da 2ª Região editou, excepcionalmente, a Portaria GP nº 21/2018 determinando as respectivas dilações. (atualizado em 10/04/2018)
- RRR Tema 12, do TST, sobre a prescrição da supressão do prêmio de produtividade da SERPRO, teve tese jurídica firmada na sessão realizada em 22/03/2018, mas o acórdão ainda não foi publicado. (atualizado em 02/04/2018)
por Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental (sgjnd@trt2.jus.br)