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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Perguntas e respostas

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  • Como é feito o acesso às sessões virtuais das turmas e seções especializadas?

    As sessões virtuais são realizadas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe), com duração de sete dias (art. 13 do Ato GP nº 08/2020). A pauta de julgamentos pode ser consultada clicando neste link, selecionando a opção “2º grau”, a unidade correspondente e a data.

    A sessão virtual (no PJe) poderá ser adiada e remetida para sessão telepresencial (por videochamada), se houver pedido de sustentação oral, efetuado até 48 horas antes do término da sessão virtual.

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  • Qual é a plataforma oficial para realizar as videochamadas no TRT-2?

    A plataforma Zoom é o sistema oficial de videochamadas utilizado pela Justiça do Trabalho. Veja aqui alguns tutoriais para obter e usar a ferramenta. No caso de problemas técnicos, contate o Service-Desk pelo telefone: (11) 2898-3443 ou formulário eletrônico.

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  • Como participo de uma audiência telepresencial?

    Quando a audiência é telepresencial, sua participação será por videochamada, ou seja, a distância. Você não deve comparecer presencialmente à vara do trabalho neste caso. Deve seguir as orientações encaminhadas pela unidade judiciária ou pelo(a) advogado(a) para participar da sessão.

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  • Quando é realizada a audiência presencial?

    As audiências presenciais ou semipresenciais são marcadas quando há dificuldade técnica ou prática de realizar a sessão de forma telepresencial, ou seja, por videochamada.

    Semipresenciais são audiências em que algumas pessoas participam no fórum e outras, por videochamada. A definição da modalidade é feita pelo juiz(a) responsável pela vara do trabalho.

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  • Onde consulto a pauta de audiências?

    No site do Tribunal, no menu ícone “Pautas” na lateral direita, é possível consultar a pauta de audiências das varas do trabalho e também dos Cejuscs (Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas). Basta informar a unidade (órgão julgador) e a data para pesquisar. Clique aqui e faça sua consulta.

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  • Qualquer pessoa pode entrar nas unidades do TRT-2?

    O acesso às Unidades do TRT-2 fica condicionado ao horário de atendimento ao público externo que será realizado pelas Varas do Trabalho, pelas Secretarias das Turmas e pelas Unidades Administrativas das 11h30 às 18h  - Art. 5º da Resolução GP 02/2023.

    Ainda poderão acessar as dependências do TRT-2 entre 8h e 18h, de acordo com o Art. 8º da Resolução GP 02/2023:
    I - os(as) advogados(as), nos termos do art. 7º, VI, alíneas b e c, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil); e
    II - as partes com audiência marcada antes do horário de atendimento ao público externo.

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  • Como posso entrar em contato com as unidades?

    As varas do trabalho, gabinetes e unidades administrativas do TRT-2 fazem atendimento por e-mail e telefone, de segunda a sexta-feira (dias úteis), das 11h30 às 18h. Clique aqui para acessar a lista de telefones e neste link para acessar a lista de e-mails.

    O plantão judiciário atende casos urgentes aos fins de semana, feriados e recessos (dias sem expediente). Clique aqui para saber mais.

    Se necessário, fale também com a Ouvidoria, usando o formulário do site (clique para acessar), pelo telefone (11) 3150-2000, nos ramais 2313 e 2312 (atendimento em dias úteis das 11h30 às 18h), ou no e-mail: ouvidoria@trtsp.jus.br.

    Também é possível ser atendido remotamente, por meio do Balcão Virtual.

    Para outras informações, entre em contato com o Posto Avançado Sede nos telefones (11) 3150-2054 e (11) 3150-2055.

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  • Quem cria a sala de videoconferência?

    Para as audiências telepresenciais, as orientações são encaminhadas pelas varas, que criarão uma sala de videoconferência, por processo, cadastrando os participantes previamente à intimação das partes.
    O encaminhamento do e-mail convite necessário para a realização da audiência telepresencial não dispensa a intimação respectiva, na qual deverão constar todas as informações registradas no e-mail: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela internet e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

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  • Como faço para obter informações no Arquivo Geral?

    O atendimento remoto poderá poderá ser realizado pelo e-mail ou telefone abaixo listados:
    Telefone: (11) 31502000, ramal 9729.
    E-mail: copia.arquivo@trt2.jus.br 

    Já para o atendimento presencial, basta o usuário comparecer ao Arquivo Geral, conforme endereço e horários abaixo.

    Seção de Atendimento ao Usuário do Arquivo Central
    Rua Dr. Edgard Theotônio Santana, 351
    Barra Funda - SP
    Unidade Administrativa III

    Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 11:30 às 18:00.
    As solicitações de autos judiciais, no guichê externo à sala de consulta, poderão ser feitas entre 11:30 às 17:30, de segunda a sexta-feira.
     

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  • Qual a diferença entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego?

    A Justiça do Trabalho é ramo do Poder Judiciário Federal que tem competência para apreciar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, além de outras controvérsias daí decorrentes.

     

    Já o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão que compõe o Poder Excecutivo Federal, tem como atribuição a fiscalização do cumprimento, ou não, da legislação trabalhista pela empresa, mediante a atuação dos fiscais do trabalho.

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  • Quais as cidades abrangidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região?

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tem competência para decidir sobre conflitos trabalhistas ocorridos nesta Capital, Grande São Paulo e parte da Baixada Santista, atendendo em 46 municípios: Arujá, Barueri, Bertioga, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Ibiúna, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Vicente, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

     

    Dos 46 municípios abrangidos pela jurisdição do Tribunal da 2ª Região, somente 32 dispõem de fóruns trabalhistas. Na capital paulista, estão localizados o Fórum Ruy Barbosa (na Barra Funda), os Fóruns da Zona Leste e da Zona Sul.

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  • Qual o horário de funcionamento da Justiça do Trabalho?

    O horário de atendimento ao público do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é de segunda a sexta-feira, das 11:30 às 18:00 horas.

     

    No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, somente serão atendidos pelo Plantão Judiciário os casos de urgência para o fim de evitar o perecimento de direitos. Os telefones do Plantão Judiciário estão disponíveis no site:
    https://ww2.trt2.jus.br/contato/plantao-judiciario

     

    Durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos processuais ficam suspensos, conforme prevê o art. 775-A da CLT.

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  • Como ingressar com um processo na Justiça do Trabalho?

    A ação trabalhista é o meio pelo qual o trabalhador pleiteia seus direitos perante a Justiça do Trabalho.

     

    O trabalhador poderá ingressar com a ação das seguintes formas:

     

    a) pessoalmente, dirigindo-se a uma das unidades de atendimento deste Tribunal para que, a partir do seu relato, possa o servidor reduzi-la a termo.

     

    b) por meio da contratação de um advogado;

     

    c) por meio do sindicato de sua categoria profissional.

     

    O interessado deve indicar o local da prestação de serviço para saber qual o foro competente onde tramitará sua ação.

     

    Para a distribuição da ação, é necessária a apresentação de documentos pessoais de identificação do interessado (como RG, CPF, CTPS, CNH etc) ou o CNPJ, na hipótese de pessoa jurídica.

     

    Iniciado o processo, o autor poderá utilizar-se de todos os meios de prova para demonstração de seu direito, como a documental, testemunhal, pericial, etc.

     

    Atualmente, todas as ações são ajuizadas eletronicamente, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

     

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  • Qual o prazo para ajuizar uma ação trabalhista?

    Quando a relação de trabalho permanece, é possível ajuizar uma ação trabalhista a qualquer tempo. No entanto, o período que será objeto de postulação será limitado aos últimos 05 (cinco) anos.

     

    A situação será diversa quando ocorre o rompimento do vínculo empregatício. Nesta hipótese, o interessado terá o prazo de 02 (dois) anos contados do seu despedimento ou do pedido de demissão para ingressar com a ação trabalhista. Mas o período que será objeto de postulação será limitado aos últimos 05 (cinco) anos contados da data da propositura da ação.

     

    Se o interessado deixar transcorrer o prazo do parágrafo anterior, ele não poderá mais ajuizar ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, porque eventuais direitos estarão prescritos.

     

    É necessário esclarecer, por fim, que não se aplica a prescrição mencionada acima e prevista no art. 11, da CLT, às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

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  • Até qual horário é possível protocolar petições relativas a processo pela internet, para efeito de contagem de prazo?

    Será considerada tempestiva a petição transmitida pela internet até às 24:00 horas do último dia (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º).

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  • Existe um custo para ajuizar uma ação perante a Justiça do Trabalho?

    Não existe qualquer custo para a propositura da ação trabalhista.

    A partir da vigência da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, houve uma alteração da lei relativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

     

    Considerando a nova regra, quando o autor não comparecer à primeira audiência, a ação será arquivada, exceto se ele comprovar, no prazo de 15 dias, que a sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, prosseguindo sua tramitação regular. Não justificando a sua ausência, o reclamante terá que arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 844 e parágrafo 2º).

     

    Há uma hipótese em que o autor não pagará as custas processuais: quando for ele beneficiário da justiça gratuita e não tiver obtido, em juízo, crédito capaz de suportar essa despesa. Neste caso, a União responderá por esse encargo (CLT, art. 790-B, parágrafo 4º).

     

    Quando a ação for julgada e o vencido for o autor, ele pagará as custas do processo correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa. Se o vencido for o réu, pagará as custas, no mesmo percentual, mas sobre o valor da condenação.

     

    Os honorários advocatícios passaram a ser pagos pela parte vencida, havendo sucumbência recíproca, ou seja, mesmo sendo a ação julgada procedente em parte.

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  • Quanto tempo dura uma ação trabalhista?

    Não há como delimitar no tempo a duração de uma ação, porque o andamento de cada processo depende do volume de trabalho da Vara para onde aquela foi distribuída.

     

    Não obstante, as partes podem conciliar, na primeira audiência ou em qualquer fase do processo; ou quando isso não ocorre, o processo tem que prosseguir, passando por algumas fases, que são obrigatórias, para que alcance o seu objetivo que é o seu julgamento.

     

    A procedência da ação não significa, necessariamente, o fim do processo, nem tampouco que será feito o pagamento do crédito dos títulos que foram deferidos ao autor. A parte vencida poderá interpor recurso para que seja apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho e, posteriormente, pelos Tribunais Superiores.

     

    Será necessário, antes do cumprimento da sentença, apurar o montante que a empresa deverá satisfazer de forma espontânea ou de modo forçado. Nesta fase, o devedor poderá apresentar recurso, indicando, para tanto, o valor que entende incontroverso, ou seja, aquele que poderá ser liberado ao exequente de imediato.

     

    Nem sempre a empresa executada tem bens que podem ser penhorados e que levados à hasta pública despertem interesse na sua arrematação. Quando isso ocorre, a satisfação do crédito do exequente leva mais tempo, pois depende de diligências a serem realizadas para localizar a empresa ou seus bens.

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  • É possível trocar de advogado durante a tramitação do processo?

    A legislação prevê essa possibilidade. No entanto, a parte que assim decidir terá que dar ciência ao antigo advogado que pretende contratar novo patrono. Além disso, ela se responsabilizará pelo pagamento dos honorários advocatícios dos advogados que contratou, na forma ajustada, ainda que revogado seus poderes antes de findo o processo.

     

    Como dito no parágrafo anterior, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, mas o pagamento será feito de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado (art. 14 do Código de Ética da OAB).

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  • Posso atuar no processo sem advogado?

    Os trabalhadores e as empresas poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas ações até o final (art. 791 da CLT).

     

    No entanto, firmou-se entendimento jurisprudencial de que a capacidade postulatória atribuída às partes, pelo art. 791 da CLT, somente pode ser exercida nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho), não alcançando a ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 425 do C. TST).

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  • Onde posso obter informações sobre o andamento do meu processo?

    O interessado poderá consultar o andamento do seu processo através do site do Tribunal, no menu Serviço > Consultas > Consulta Processual ou clicando aqui.

     

    Se o interessado não tiver acesso a internet, ele poderá comparecer pessoalmente para obter informações sobre sua ação, inclusive a respeito de recursos interpostos, em qualquer unidade deste Regional, devendo portar, para tanto, documento com foto.

     

    No Fórum Ruy Barbosa, o interessado poderá se dirigir ao Setor de Informações Processuais, que fica no andar térreo.

     

    Em outras localidades que integram a 2ª Região, as informações serão obtidas na respectiva Unidade de Apoio Operacional.

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  • Existe algum prazo para apreciação do recurso interposto?

    Tanto a CLT, como o Regimento Interno deste Tribunal, estabelecem prazos para apreciação dos recursos interpostos.

     

    Compete ao Desembargador Relator assinar a passagem dos autos ao Desembargador Revisor, com o relatório do seu voto, dentro de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data do envio dos autos ao seu Gabinete, se o processo for de rito ordinário (art. 79, inciso VIII do Regimento Interno).

     

    Em processo de rito sumaríssimo, o Desembargador Relator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para liberá-lo e a Secretaria da Turma deverá colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento (art. 79, inciso IX do Regimento Interno e art. 895, § 1º da CLT).

     

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  • Como posso obter informações sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Seguro-Desemprego e PIS/PASEP ?

    O interessado poderá obter informações a respeito desses direitos no site da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho “

    www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/Paginas/default.aspx

    ”.

     

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  • Como posso solucionar problemas relativos ao PJe?

    Partes e advogados podem comparecer, para atendimento presencial, a uma das Unidades de Apoio Operacional ou Posto de Serviço, nos fóruns deste Tribunal, de segunda a sexta, das 11:30 às 18:00 horas.

    Outra forma de reportar dúvidas e problemas técnicos sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) é com o Service Desk do TRT da 2ª Região, por meio do telefone (11) 2898-3443, disponível 24:00 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

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  • O Tribunal orienta ou presta consultoria sobre direitos trabalhistas e/ou previdenciários?

    O Tribunal não presta este tipo de serviço.

    Caso queira, o interessado poderá, também, consultar um advogado especializado, órgãos de classe ou universidades que disponibilizam esse tipo de serviço para a população.

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  • Onde posso denunciar as empresas que cometeram irregularidades trabalhistas?

    As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, as Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais são unidades de atendimento responsáveis por, entre outras atividades, fiscalizar e apurar eventuais irregularidades praticadas por empresas.

     

    Os telefones e endereços na rede de atendimento em São Paulo estão disponíveis em http://trabalho.gov.br/rede-de-atendimento/rede-de-atendimento-do-trabalho/rede-sp. 

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  • Qual a diferença entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Justiça do Trabalho?

    O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo e é encarregado de inspecionar as condições de trabalho nas empresas e de fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalhador. Também compete ao MTE a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a habilitação para recebimento do Seguro-Desemprego.

    A Justiça do Trabalho, por sua vez, é ramo do Poder Judiciário, responsável por apreciar e julgar ações oriundas dos conflitos nas relações de trabalho entre empregados e empregadores.

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Atualizado em 25/07/2019
por Ouvidoria (ouvidoria@trt2.jus.br)
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