Resumo - Quando a apuração de uma denúncia (ou o descumprimento de um TAC) revela indícios suficientes de uma violação grave, o Comitê recomenda formalmente à autoridade competente a abertura de um processo disciplinar — mas não conduz o processo em si.
O QUE É
Este fluxo é acionado quando a conclusão da Apuração de Infração Ética aponta indícios suficientes de violação grave, ou quando há descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta. A atuação do Comitê se encerra no encaminhamento do Ofício-Sugestão — a instrução e o julgamento do processo disciplinar propriamente dito são de competência exclusiva da autoridade administrativa (ver as páginas de Processo Administrativo Disciplinar).
QUEM PARTICIPA
Comitê de Ética e Integridade: delibera pelo cabimento da sugestão e aprova o Ofício-Sugestão.
Membro(a) relator(a): elabora a minuta do Ofício-Sugestão.
Assessoria Jurídico-Administrativa: consultada antes do envio.
Presidência, Diretoria-Geral da Administração ou Corregedoria: recebem o Ofício-Sugestão, conforme a subordinação direta da pessoa envolvida.
CONTATO / COMO ACIONAR
Este fluxo não é acionado diretamente por cidadãos — decorre da conclusão de uma Apuração de Infração Ética com indícios de violação grave, ou do descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta.
COMO FUNCIONA (PASSO A PASSO)
1. Deliberação: o Comitê delibera pelo cabimento da sugestão de PAD, com base nos indícios já coletados.
2. Elaboração do Ofício-Sugestão: resumo dos fatos, dispositivos violados, elementos de prova e fundamento legal, com consulta à Assessoria Jurídico-Administrativa.
3. Aprovação: o Ofício-Sugestão é aprovado pelo Comitê em reunião colegiada.
4. Encaminhamento: o Ofício-Sugestão é enviado à Presidência e à Diretoria-Geral da Administração ou à Corregedoria, conforme a subordinação da pessoa envolvida.
5. Acompanhamento: o Comitê acompanha o desfecho do processo disciplinar para fins de registro em seu relatório anual.
PRAZOS
Até 5 dias úteis, após a deliberação, para a elaboração do Ofício-Sugestão.
Até 2 dias úteis, após a aprovação, para o encaminhamento à autoridade competente.
O QUE PODE ACONTECER AO FINAL
A atribuição do Comitê se encerra no encaminhamento do Ofício-Sugestão. A partir daí, a instrução e o julgamento do processo disciplinar seguem o rito próprio, descrito nas páginas de Processo Administrativo Disciplinar em face de magistrado(a) ou de servidor(a).
BASE LEGAL
Art. 12, inciso X, e art. 13, § 3º, III, do Código de Ética do Tribunal (Ato GP 57/2023); Lei nº 8.112/1990.
LIMITE DA ATUAÇÃO DO COMITÊ — A atribuição do Comitê encerra-se no encaminhamento do Ofício-Sugestão. A instrução e o julgamento do PAD são de competência exclusiva da autoridade administrativa. O Comitê não conduz o processo disciplinar.
por Secretaria de Governança e Gestão Estratégica (estrategia@trt2.jus.br)



