Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de magistrado(a)

Resumo - É o processo mais grave, usado para apurar falta disciplinar séria cometida por um(a) juiz(a) ou desembargador(a). Começa a partir de uma Reclamação Disciplinar ou sindicância e é julgado pelo Tribunal Pleno, com direito de defesa garantido em todas as fases. Nos casos mais graves, pode resultar em perda do cargo.

O QUE É

Procedimento administrativo destinado a apurar infração administrativa disciplinar grave cometida por magistrado(a).

QUEM PARTICIPA

  • Magistrado(a): pessoa investigada, com direito a defesa em todas as fases.

  • Desembargador(a) Corregedor(a) / relator(a): conduz a apuração e relata o voto.

  • Tribunal Pleno: decide pela abertura do PAD e realiza o julgamento.

  • Ministério Público: tem ciência da instrução e prazo para razões finais.

CONTATO / COMO ACIONAR

Este processo não é acionado diretamente por um cidadão — começa, necessariamente, a partir de uma Reclamação Disciplinar (RD) ou sindicância já apurada pela Corregedoria.

COMO FUNCIONA (PASSO A PASSO)

  • Início: a RD ou sindicância é apurada pela Corregedoria e relatada em voto pelo(a) Desembargador(a) Corregedor(a), assegurada defesa prévia.

  • Abertura: com base nesse voto, o Tribunal Pleno decide pela abertura do PAD, que passa a tramitar na Secretaria-Geral Judiciária.

  • Instrução: provas requeridas pelas partes, deferidas pelo(a) relator(a) ou determinadas de ofício, com ciência do Ministério Público e do(a) magistrado(a) (ou procurador(a)).

  • Razões finais: concluída a instrução, Ministério Público e magistrado(a) (ou procurador(a)) apresentam razões finais, sucessivamente.

  • Julgamento: ocorre em sessão secreta, após relatório oral do(a) relator(a). Publica-se apenas a conclusão.

PRAZOS

15 dias para defesa prévia antes da decisão do Tribunal Pleno sobre a abertura do PAD.

20 dias para produção de provas na instrução.

10 dias, sucessivamente, para o Ministério Público e o(a) magistrado(a) apresentarem razões finais.

O QUE PODE ACONTECER AO FINAL

A decisão que implique penalização exige voto favorável de dois terços dos membros do colegiado, em votação secreta. Se houver perda do cargo, a decisão é comunicada imediatamente ao Poder Executivo para formalização. O(A) magistrado(a) vitalício(a) pode, conforme o caso, ser aposentado(a) compulsoriamente ou colocado(a) em disponibilidade.

Quando a gravidade de uma infração penal justificar o recebimento de denúncia ou queixa-crime, o Tribunal ou seu órgão especial pode determinar o afastamento do(a) magistrado(a), mediante decisão de dois terços de seus membros.

BASE LEGAL

  • Resolução CNJ 135/2011 — uniformização das normas relativas ao PAD aplicável aos magistrados.

  • Constituição Federal e legislação aplicável à magistratura.