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Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Conflitos individuais)

Nesta página você encontrará todas as informações necessárias para submeter seu processo a uma tentativa de conciliação em um dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT.

O CEJUSC-JT é a unidade responsável pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou grau de jurisdição. Criados pelo Ato GP nº 22/2013, alterado pelo Ato GP nº 49/2022, os CEJUSCs-JT estão vinculados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Conflitos Individuais – NUPEMEC-JT-CI, coordenado pelo Desembargador Antero Arantes Martins, Vice-presidente Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Ao NUPEMEC-JT-CI cabe, dentre outras atividades, desenvolver a Política Judiciária de Tratamento Adequado das Disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido na Resolução CSJT nº 174/2016. Cabe ainda, ao NUPEMEC-JT-CI, as atribuições de planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento das ações voltadas ao cumprimento da política judiciária e suas metas. O NUPEMEC-JT-CI tem por atribuição, também, a promoção, o incentivo e fomento à pesquisa, aos estudos e ao aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação, bem como às práticas de gestão de conflito, além de outras atividades.

Inscrição / Acompanhamento

Quadro de Avisos

Suspensão das audiências nos CEJUSCs-JT-CI de 1ª e 2ª Instâncias no período de 21 a 24 de janeiro de 2025

 

Comunica-se, nos termos do Ofício Circular SVPA/NUPEMEC-JT-CI nº 002/2024, a suspensão das audiências nos CEJUSCs-JT-CI de 1ª e 2ª Instâncias no período de 21 a 24 de janeiro de 2025. 

O expediente e o atendimento nos CEJUSCs-JT-CI estão mantidos e as novas designações das audiências serão regularmente comunicadas às partes.

Inscrições para tentativa de conciliação no CEJUSC-JT - 2ª instância

 

As inscrições para tentativa de conciliação no CEJUSC-JT - 2ª Instância apenas serão realizadas via Portal da Conciliação. Caso necessite de maiores informações, entre em contato por meio do correio eletrônico: cejusc2inst@trt2.jus.br ou pelo telefone informado na listagem abaixo.

Habilitação em processos de jurisdição voluntária (Homologação de Transação Extrajudicial - HTE)

 

Srs. advogados,

Nos termos do art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. O § 1º do mesmo artigo, determina, ainda, que as partes não podem ser representadas por advogado comum. Desta forma, é fundamental a habilitação dos patronos dos requerentes no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo, bem como a juntada de respectiva procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

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Informação

PROTOCOLO PARA HOMOLOGAÇÕES DE ACORDOS INDIVIDUAIS CEJUSC-JT-CI EM 1ª E 2ª INSTÂNCIAS

 

NOTAS INTRODUTÓRIAS:

Este documento propõe-se a indicar um conjunto de procedimentos que permitam direcionar o trabalho dos Magistrados-Mediadores, bem como orientar para o melhor resultado de solução dos conflitos individuais que são apresentados ao CEJUSC-JT-CI. 

Este protocolo dispõe sobre os detalhes operacionais e especificações sobre as homologações de acordos submetidos ao CEJUSC-JT-CI, na busca para a pacificação dos conflitos trabalhistas submetidos ao exame desta Justiça Especializada. 

Trata-se de mais um passo nas diversas ações que têm sido desenvolvidas pela Vice-presidência Administrativa em conjunto com a toda direção do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como política de fortalecimento institucional do CEJUSC-JT-CI como unidade jurisdicional auxiliar no estabelecimento de um espaço de diálogo e escuta ativa, onde as partes envolvidas em um processo podem construir soluções conjuntas por meio de mediação e conciliação. 

O objetivo principal deste Protocolo é uniformizar os procedimentos para atuação do CEJUSC-JT-CI em harmonia com os interesses e necessidades de Varas do Trabalho e Gabinetes de Desembargadores.

Assim, partindo do pressuposto jurídico de autonomia funcional do Magistrado-Mediador, bem como da natureza jurisdicional do ato homologatório de acordo, compete ao Magistrado-Mediador:

  • examinar a legalidade da proposta e deliberar sobre a homologação ou não do acordo, observados os limites de validade do negócio jurídico e condição de hipossuficiência, especialmente se configurado o Estado de Perigo disposto no art. 156 do Código Civil Brasileiro;

  • observar o disposto nas Resoluções CNJ 586/2024, CNJ 159/2024 e CSJT nº 377/2024, bem como nos Enunciados da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação - CONAPROC-TST;

  • assegurar que as estipulações convencionadas não ampliem a condição de vulnerabilidade do empregado;

  • fazer constar no Termo de Homologação ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes pactuantes;

  • preservar a autonomia privada dos litigantes, bem como garantir supremacia da coisa julgada;

  • preservar eventuais direitos de terceiros estranhos à relação jurídica havida entre as partes;

  • evitar o desvirtuamento da finalidade jurídica, social e econômica do Poder Judiciário Trabalhista.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS:

A atuação do CEJUSC-JT-CI limitar-se-á ao recebimento dos autos enviados pela Vara do Trabalho ou Gabinete de Desembargador, que poderão ser encaminhados de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, desde que não tenha petição de acordo já juntada.

Não será admitida a remessa de processos ao CEJUSC-JT-CI cujo acordo tenha tido negativa de homologação na sua origem.

Quando houver juntada de petição de acordo nos autos já remetidos ao CEJUSC-JT-CI, o seu exame caberá ao Magistrado-Mediador.

As audiências, sempre presididas pelo Magistrado-Mediador, com auxílio de conciliadores e servidores, ocorrerão preferencialmente com a participação das partes, e não apenas de advogados, ainda que com poderes expressos para transigir.

A modalidade de audiência designada considerará o interesse das partes envolvidas, mas será definido pelo Magistrado-Mediador.

Deverá o Magistrado-Mediador decidir sobre requerimento de expedição de alvarás judiciais para levantamento de FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, bem como para levantamento de valores depositados em juízo, enquanto elementos do acordo que lhe for submetido à homologação.

A sentença de homologação atenderá os requisitos legais, definindo as obrigações assumidas pelos requerentes quanto ao valor, tempo e modo de pagamento, e responsabilidades pelo cumprimento de tais obrigações, além de cláusula penal, discriminação das verbas, extensão da quitação, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como dispor sobre honorários periciais e advocatícios, quando couber.

Em caso de descumprimento de acordo homologado no CEJUSC-JT-CI, a execução será processada perante a Vara do Trabalho de origem.

Não está autorizada a homologação de acordo no CEJUSC-JT-CI com sobrestamento do feito para discussão futura sobre responsabilidade de co-reclamadas. Poderão as partes convencionar a suspensão do processo nos termos dos arts. 313, II, § 4º e 190 do CPC, até o limite de 6 meses, quando então será homologado o acordo.

Ficará sob responsabilidade do Secretário do CEJUSC-JT-CI a confecção de alvarás judiciais para levantamento de qualquer valor havido vinculado ao processo pelos sistemas SISCONDJ (Banco do Brasil) ou SIF (Caixa Econômica Federal), conforme o caso, em razão do acordo homologado, e posterior assinatura do Magistrado-Mediador. Nestas hipóteses não se admitirá Ata de Audiência como força de alvará judicial.

Em caso de acordo, os honorários periciais não serão custeados pela União, ainda que o beneficiário da justiça gratuita seja sucumbente no objeto da perícia, exceto em caso de sentença transitado em julgado, com esta condenação específica.

Até o trânsito em julgado da sentença, o valor de honorários periciais arbitrado poderá ser modificado a critério do Magistrado-Mediador.

As custas processuais serão fixadas no importe e 2% sobre o valor do acordo, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da decisão; eventual dispensa ficará a critério do Magistrado-Mediador.


DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS:

Homologação de Transação Extrajudicial - HTE

A petição inicial atenderá aos requisitos legais, bem como, pela peculiaridade do procedimento, deverá constar a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas sobre valor, tempo e modo de pagamento, a cláusula penal, os títulos negociados discriminados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, podendo o Magistrado-Mediador, se for o caso, indeferir prima facie os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis.

As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo Magistrado-Mediador do CEJUSC-JT-CI.

Quando houver designação de audiência com previsão expressa para comparecimento das partes, a ausência injustificada de quaisquer interessados importará em arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

Caberá ao Magistrado-Mediador do CEJUSC-JT-CI maior atenção nos casos de premência e vulnerabilidade do empregado no procedimento de homologação de transação extrajudicial, quando ainda não tiverem sido quitadas as verbas rescisórias ou entregues os documentos inerentes à rescisão contratual sem justa causa.

Reclamação Pré-Processual - RPP

Em caso de Reclamação Pré-Processual verbal, comparecendo o empregador e/ou trabalhador desassistidos ao Órgão de distribuição do TRT, a Secretaria do CEJUSC-JT-I tomará a termo a Reclamação, preferencialmente, mediante o preenchimento de formulário disponível no Portal da Conciliação.

O Magistrado-Mediador está dispensado de examinar os requisitos do art. 840 da CLT, contudo, se constatada a inviabilidade do procedimento, poderá:

  • determinar o arquivamento do feito, com a devolução da Reclamação Pré-Processual (RPP) à Vara do Trabalho para providências complementares, se for o caso.

  • conceder prazo para as adequações que entender necessárias, sob pena de arquivamento;

  • designar audiência de mediação, intimando o(s) interessado(s) para o comparecimento à audiência de mediação, sob pena expressa de, em caso de não comparecimento, haver o arquivamento

Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, poderá o Magistrado-Mediador ao examinar a Reclamação Pré-Processual (RPP) recebê-la como Homologação de Transação Extrajudicial - HTE caso as partes alcancem uma composição, nos termos do art. 190 do CPC e da Resolução nº 344/2023 do CSJT, quando então será convertida para a classe processual “Homologação de Transação Extrajudicial (HTE)” (código n.º 12374 nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ), e será proferida a sentença, nos termos do art. 855-D da CLT.

Na hipótese de estarem o trabalhador e/ou o empregador sem assistência de advogado na mediação pré-processual, a condução das reuniões e das audiências deverão ser realizadas, necessariamente, pelo Magistrado-Mediador.

No caso de Reclamação Pré-Processual (RPP), é vedada ao CEJUSC-JT-CI a expedição de alvarás para levantamento de qualquer valor, bem como a expedição de certidão de habilitação em massa falida ou recuperação judicial;

Mesmo no caso de Reclamação Pré-Processual (RPP) está autorizada a expedição de alvarás para levantamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou para habilitação no Seguro-Desemprego, na forma de cláusulas no próprio acordo dentro da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE).

As partes serão isentas do pagamento de custas no procedimento de Reclamação Pré-Processual (RPP) em dissídios individuais de trabalho, inclusive na conversão em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE).

Ficam revogadas as disposições anteriores.

 

ANTERO ARANTES MARTINS
Desembargador Vice-Presidente Administrativo
Coordenador NUPEMEC JT-CI

NUPEMEC-JT-CI

Desembargador Coordenador: Antero Arantes Martins
 

Secretaria de 1ª Instância do NUPEMEC-JT-CI 

Diretor: Thiago Boeno Pessoa Ramos

CEJUSC-JT ABC

Juíza Coordenadora: Lourdes Ramos Gavioli

Servidor Coordenador: Anderson Rafael Bento de Souza

CEJUSC-JT Baixada Santista

Juíza Coordenadora: Adriana de Jesus Pita Colella

Servidora Coordenadora: Bianca de Lima Barbosa Chohfi Salomão

CEJUSC-JT Barueri

Juíza Coordenadora em exercício: Amanda Takai Rivellis

Servidor Coordenador: Murilo Duduchi Brandão Viana

CEJUSC-JT Guarulhos

Juíza Coordenadora: Renata Franceschelli de Aguiar Barros

Servidora Coordenadora: Denize Akemi Uehara

CEJUSC-JT Leste

Juíza Coordenadora: Adriana Kobs Zacarias Lourenço

Servidora Coordenadora: Claudia Aparecida Martins da Silva

CEJUSC-JT Ruy Barbosa

Juíza Coordenadora: Lorena de Mello Rezende Colnago

Juíza Coordenadora: Renata Maximiano de Oliveira Chaves

Servidor Coordenador: Wagner Moreira Junior

CEJUSC-JT Sul

Juíza Coordenadora: Lívia Heinzmann

Servidora Coordenadora: Rosana Shizue Nakanishi Campanatti

 

Secretaria de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI

Secretária: Maria da Graça Navarro

CEJUSC-JT 2ª Instância

Desembargador Coordenador: Ricardo Apostólico Silva

Secretária: Maria da Graça Navarro

Secretaria de 1ª Instância do NUPEMEC-JT-CI

Telefone: (11) 3150-9668
E-mail: nupemec@trt2.jus.br

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Ruy Barbosa

Telefone: (11) 3525-9291
E-mail: cejuscruybarbosa@trt2.jus.br

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Leste

Telefone: (11) 3738-8807
E-mail: cejuscleste@trt2.jus.br

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Sul

Telefone: (11) 3738-8186
E-mail: cejuscsul@trt2.jus.br

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - ABC

Telefone: (11) 3468-7356
E-mail: cejuscabc@trt2.jus.br

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Baixada Santista

Telefone: (13) 2102-1210
E-mail: cejuscbaixada@trt2.jus.br

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Barueri

Telefone: (11) 3468-7217
E-mail: cejuscbarueri@trt2.jus.br

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Guarulhos

Telefone: (11) 3468-7284
E-mail: cejuscguarulhos@trt2.jus.br

Secretaria de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI

Telefone: (11) 3150-2269
E-mail: cejusc2inst@trt2.jus.br

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - 2ª Instância

Telefone: (11) 3150-2269
E-mail: cejusc2inst@trt2.jus.br

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantém oito CEJUSCs em pleno funcionamento:

1. CEJUSC-JT - Ruy Barbosa, instalado no Fórum Ruy Barbosa da Capital, com atuação perante as Varas do Trabalho do Fórum respectivo;

2.  CEJUSC-JT - Leste , instalado no Fórum da Zona Leste da Capital, com atuação perante as Varas do Trabalho do Fórum respectivo;

3. CEJUSC-JT - Sul, instalado no Fórum da Zona Sul da Capital, com atuação perante as Varas do Trabalho do Fórum respectivo;

4. CEJUSC-JT - Baixada Santista, instalado no Fórum de Santos, com atuação perante as Varas do Trabalho de Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Praia Grande;

5. CEJUSC-JT - ABC, instalado no Fórum de Santo André, com atuação perante as Varas do Trabalho do respectivo Fórum e dos municípios de Diadema, Ribeirão Pires, Mauá, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;

6. CEJUSC-JT - Guarulhos, instalado no Fórum de Guarulhos, com atuação perante as Varas do Trabalho do respectivo Fórum e dos municípios de Mogi das Cruzes, Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Suzano e Poá;

7. CEJUSC-JT - Barueri, instalado no Fórum de Barueri, com atuação perante as Varas do Trabalho do respectivo Fórum e dos municípios de Osasco, Embu das Artes, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Cajamar, Santana do Parnaíba, Itapevi, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Jandira e Taboão da Serra;

8. CEJUSC-JT - 2ª Instância, instalado no Edifício Sede, com atuação perante todas as Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em processos tramitando em 2ª instância.

Consulte a pauta conciliatória, por CEJUSC-JT:

PJe-JT

Queremos saber a sua opinião. 

Participe da nossa pesquisa de satisfação e avalie nossas atividades:

pesquisainst.trt2.jus.br/limesurvey/index.php/389881

Projetos premiados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ

1 - Prêmio conciliar é Legal – Conselho Nacional de Justiça – Categoria: Tribunais Regionais do Trabalho – X Edição - 2019, com o projeto: “Atlas da Conciliação e Plano de Incentivo à Conciliação Trabalhista. – TRTSP”.

2 - Prêmio conciliar é Legal – Conselho Nacional de Justiça – Categoria: Instrutores de Mediação – X Edição - 2019, com o projeto: ““Grupo de Estudos à Distância em Conciliação e Mediação”.

3 - Menção honrosa na IX Edição do prêmio Conciliar é Legal 2018 - CNJ, com o projeto: “Uniformização de entendimentos em Homologação de Transação Extrajudicial”

4 - Prêmio conciliar é Legal – Conselho Nacional de Justiça – Categoria: Tribunais Regionais do Trabalho – VII Edição – 2016, com o projeto: “Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas – TRTSP”.

5 – Prêmio conciliar é Legal – Conselho Nacional de Justiça – Categoria: Demandas Complexas e Coletivas – VI Edição – 2015, com o projeto: “Acordo entre empresa sem saúde financeira e seus ex-empregados – TRT2-SP”

O NUPEMEC-JT-CI atuou na coordenação dos trabalhos de conciliação e mediação que culminaram nas seguintes premiações:

6 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2016.

7 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2014.

Saiba Mais

Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista (HTE)

1. O procedimento das transações extrajudiciais está previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT.

2. Havendo litígio entre os sujeitos da relação trabalhista, o problema pode ser resolvido por acordo, antes mesmo do ajuizamento de um processo contencioso.

3. O acordo é possível entre quaisquer dos sujeitos das relações de trabalho, como empregados, empregadores, tomadores de serviços, trabalhadores autônomos, estagiários, entre outros.

4. O NUPEMEC-JT-CI publicou Protocolo que se aplica aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas-JT (CEJUSC-JT), que serve como orientação para a formalização do acordo. Ele pode ser consultado aqui no Portal da Conciliação do TRT da 2ª Região.

5. É obrigatória a participação de um advogado para cada interessado. A lei veda que os interessados sejam representados por advogado comum.

6. Acompanhados por seus advogados de confiança, os interessados negociam os termos do acordo, que então é formalizado por meio de uma petição inicial de acordo extrajudicial.

7. Na petição inicial, os advogados especificarão a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas sobre valor, tempo e modo de pagamento, a cláusula penal, os títulos negociados discriminados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.

8. A petição inicial deve ser assinada por todos os advogados envolvidos. Ela deve ser acompanhada dos documentos que os requerentes entendam suficientes para que o Magistrado analise o caso.

9. Um dos advogados, então, ajuíza a ação na classe HTE no sistema PJe e junta a petição inicial assinada. O advogado do outro interessado deve lembrar de se habilitar eletronicamente no sistema PJe logo em seguida, para que possa ser intimado dos atos processuais.

10. O Protocolo do NUPEMEC-JT-CI estabelece que as custas, de 2% sobre o valor do acordo, devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo Magistrado-Mediador do CEJUSC-JT-CI.

11. O processo será, então, distribuído a uma das Varas do Trabalho do TRT da 2ª Região. Facultativamente, o Juiz do Trabalho poderá enviar o processo ao CEJUSC-JT de sua Região.

12. Chegando os autos ao CEJUSC-JT, o Magistrado-Mediador analisará o acordo, podendo, se for o caso, indeferir prima facie os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis. Também poderá despachar a inicial, determinando diligências para os requerentes cumprirem, e designar audiência.

13. Quando houver designação de audiência com previsão expressa para comparecimento das partes, a ausência injustificada de quaisquer interessados importará em arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

14. Caberá ao Magistrado-Mediador do CEJUSC-JT-CI maior atenção nos casos de premência e vulnerabilidade do empregado no procedimento de homologação de transação extrajudicial, quando ainda não tiverem sido quitadas as verbas rescisórias ou entregues os documentos inerentes à rescisão contratual sem justa causa.

15. Cumprido o acordo homologado, os autos serão arquivados na Vara do Trabalho.

16. Descumprido, seguirá a execução do título executivo judicial.

 

Reclamação Pré-Processual Trabalhista (RPP)

1. O procedimento de Reclamação Pré-Processual está previsto na Resolução CSJT nº 377/2024.

2. A RPP somente é cabível nos casos em que o acordo ainda não esteja firmado entre as partes.

3. A petição inicial do RPP é bastante simplificada. O Magistrado-Mediador está dispensado de examinar os requisitos do art. 840 da CLT, contudo, se constatada a inviabilidade do procedimento, poderá:

● determinar o arquivamento do feito, com a devolução da Reclamação Pré-Processual (RPP) à Vara do Trabalho para providências complementares, se for o caso;

● conceder prazo para as adequações que entender necessárias, sob pena de arquivamento;

● designar audiência de mediação, intimando o(s) interessado(s) para o comparecimento à audiência de mediação, sob pena expressa de, em caso de não comparecimento, haver o arquivamento.

4.  Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, poderá o Magistrado-Mediador ao examinar a Reclamação Pré-Processual (RPP) recebê-la como Homologação de Transação Extrajudicial - HTE caso as partes alcancem uma composição, nos termos do art. 190 do CPC e da Resolução nº 344/2023 do CSJT, quando então será convertida para a classe processual “Homologação de Transação Extrajudicial (HTE)” (código n.º 12374 nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ), e será proferida a sentença, nos termos do art. 855-D da CLT.

5. Na hipótese de estarem o trabalhador e/ou o empregador sem assistência de advogado na mediação pré-processual, a condução das reuniões e das audiências deverão ser realizadas, necessariamente, pelo Magistrado-Mediador.

6.  No caso de Reclamação Pré-Processual (RPP), é vedada ao CEJUSC-JT a expedição de alvarás para levantamento de qualquer valor, bem como a expedição de certidão de habilitação em massa falida ou recuperação judicial. Mesmo no caso de Reclamação Pré-Processual (RPP) está autorizada a expedição de alvarás para levantamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou para habilitação no Seguro-Desemprego, na forma de cláusulas no próprio acordo dentro da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE).

7. As partes serão isentas do pagamento de custas no procedimento de Reclamação Pré-Processual (RPP) em dissídios individuais de trabalho, inclusive na conversão em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE).

8. A ausência injustificada de quaisquer das partes interessadas à audiência de conciliação ensejará, a critério do Magistrado-Mediador do CEJUSC-JT, a extinção e o arquivamento do procedimento.

1. Processos já distribuídos e em tramitação em alguma das Unidades Judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em qualquer fase processual, podem ser submetidos aos CEJUSCs-JT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região possui 8 CEJUSCs-JT para atuação em conflitos individuais (ABC, Baixada Santista, Barueri, Guarulhos, Leste, Ruy Barbosa, Sul e 2ª Instância), que realizam sessões conciliatórias diariamente.

2. A manifestação de interesse na designação de sessão conciliatória pode ser realizada no próprio sistema PJe, em petição direcionada ao Juiz da Vara de origem; por meio de inscrições realizadas neste Portal, no item "Inscrição/Acompanhamento" ou, ainda, enviada diretamente ao endereço eletrônico do respectivo CEJUSC-JT, em caso de lista contendo processos de um mesmo litigante.

2.1 Petição direcionada ao Juiz da Vara de origem: A solicitação será analisada pelo Juízo de origem. Em caso de deferimento do pedido, o processo será enviado ao CEJUSC-JT, que procederá ao agendamento da sessão de conciliação e emitirá notificações às partes contendo data, horário e local.

2.1.1 Inscrições pelo Portal da Conciliação, disponível na página do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na Internet: A solicitação será analisada pelo CEJUSC-JT. Após triagem inicial, não havendo impedimentos, o CEJUSC-JT solicitará o processo. Em caso de deferimento da solicitação pela unidade de origem, os autos serão enviados ao CEJUSC-JT, que procederá ao agendamento da sessão de conciliação e emitirá notificações às partes contendo data, horário e local.

2.1.2 Lista contendo processos de um mesmo litigante: empresas interessadas em reunir processos para tentativa de conciliação nos CEJUSCs-JT podem enviar listas diretamente aos seus endereços eletrônicos. Após triagem inicial, não havendo impedimentos, o CEJUSC-JT solicitará os processos. Em caso de deferimento das solicitações pelas unidades de origem, os autos serão enviados ao CEJUSC-JT que, sempre que possível, entrará em contato com o(s) interessado(s) para melhor aproveitamento da pauta das sessões de conciliação, inclusive quanto à data e número de agendamentos, e emitirá notificações às partes contendo o dia, horário e local.

Este procedimento também é oferecido aos procuradores dos reclamantes, que poderão indicar aos endereços eletrônicos dos CEJUSCs-JT o interesse em reunir processos contra uma mesma empresa em pauta conciliatória específica.

2.2 Em todos os casos, as partes deverão aguardar os agendamentos e as notificações para a sessão conciliatória, que ocorrem, salvo exceções previstas em Lei, em ordem cronológica à chegada dos processos aos CEJUSCs-JT. Na impossibilidade de agendamento, o motivo poderá ser consultado neste Portal, pelo item "Inscrição/Acompanhamento". São exemplos de não agendamento de sessão conciliatória: Processos arquivados, processos em que há apenas órgãos públicos no polo passivo, processos em que uma das partes está em local incerto ou não sabido.

3. A designação de sessão conciliatória nos CEJUSCs-JT não interfere na regular tramitação do processo. A conciliação é orientada, entre outros, pelos princípios da decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

3.1 São dispensadas a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória.

3.2 As sessões presenciais e telepresenciais de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSCs-JT contarão com presença física ou virtual, respectivamente, de magistrado, o qual poderá atuar como conciliador e mediador e supervisionará a atividade dos conciliadores e mediadores servidores, estando sempre disponível às partes e advogados, sendo indispensável a ciência do advogado do reclamante, caso constituído.

4. Uma vez recebido o processo pelos CEJUSCs-JT, as partes deverão necessariamente aguardar a realização da sessão conciliatória, salvo em caso de desinteresse de uma ou de ambas as partes. As petições de acordo e similares são analisadas na sessão conciliatória, na presença das partes.

5. Não havendo interesse no agendamento, a(s) parte(s) deverá(ão) informar o motivo em petição endereçada ao Juiz Coordenador do CEJUSC-JT. Caso a sessão de conciliação já esteja agendada, é imprescindível que a petição seja protocolada em tempo hábil à notificação da parte contrária.

6. É possível, também, iniciar as tratativas por meio da conciliação virtual. Saiba mais em "Instruções sobre a conciliação por whatsapp".

A Conciliação Virtual via Whatsapp ocorre apenas nos CEJUSCs-JT de 1ª instância, para a realização de conciliações de processos que tramitem no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e observa as normas da conciliação presencial. A adesão ao procedimento de Conciliação Virtual é facultativa e deve ser solicitada exclusivamente pelos telefones cadastrados pelo NUPEMEC-JT-CI.

A parte interessada na realização da Conciliação Virtual deverá enviar uma mensagem ao telefone da conciliação virtual, manifestando interesse, com a indicação do número do celular da parte contrária e dos respectivos advogados. Veja, abaixo, os números dos telefones disponíveis.

O NUPEMEC-JT-CI, por meio dos CEJUSCs-JT, fará uma análise preliminar do caso, apurando o potencial conciliatório, e enviará uma mensagem ao celular da parte contrária, indagando do interesse na realização da tentativa de negociação.

Havendo interesse na negociação, será criado um grupo específico de Whatsapp, cujo nome será o número do processo inscrito para a negociação.

Formado o grupo, serão iniciadas as tentativas de conciliação, ficando as partes livres para sair do grupo a qualquer tempo, caso em que a conciliação eletrônica será encerrada.

A ausência de manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias acarretará o encerramento da conciliação e do grupo formado para essa finalidade.

O conciliador, entendendo inviável a negociação, poderá encerrar a conciliação a qualquer tempo.

Resultando infrutífera a negociação, o CEJUSC-JT comunicará o fato ao Juízo de Origem, podendo certificar diretamente nos autos, se estiver de posse dos mesmos.

Havendo conciliação entre as partes será agendada data para formalização do acordo, que contará obrigatoriamente com a presença de um Juiz Supervisor do CEJUSC-JT e do advogado do(a) reclamante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não será responsável por situações de instabilidade ou indisponibilidade do sistema e por mau uso da ferramenta pelas partes, as quais devem manter o decoro durante as negociações.

Entre em contato com o respectivo CEJUSC-JT:

CEJUSC-JT - ABC: (11) 98143-6871

CEJUSC-JT - Baixada Santista: (11) 98143-6756

CEJUSC-JT - Barueri: (11) 98143-7491

CEJUSC-JT - Guarulhos: (11) 97110-4823

CEJUSC-JT - Leste: (11) 97110-3438

CEJUSC-JT - Ruy Barbosa: (11) 99729-6332

CEJUSC-JT - Sul: (11) 98143-7098

1. Havendo descumprimento total ou parcial do acordo trabalhista, a parte credora poderá dar início à execução, inclusive, com a incidência da multa estipulada no termo de acordo, que, em regra, é de 50% (cinquenta por cento) nos CEJUSCs-JT a incidir sobre o valor das parcelas ainda não pagas.

2. A execução tramitará na Vara do Trabalho de origem e poderá ser iniciada tanto diante do descumprimento da obrigação de pagar como também das obrigações de dar (exemplo: entrega de documentos, uniformes, etc) e fazer (exemplo: registro em CTPS, atualização de registros em CTPS, atualização em sistema e-social).

3. Iniciada a execução, poderá ser expedido mandado de citação, avaliação e penhora pela Vara do Trabalho de origem objetivando a satisfação da execução (exemplo: penhora de contas bancárias, veículos, imóveis, dentre outros bens).

4. Importante ressaltar que, mesmo que haja descumprimento do acordo e sua execução, as partes poderão inscrever o processo nos CEJUSCs-JT para uma nova tentativa de conciliação, possibilitando assim, uma nova pactuação a ser construída por meio de um diálogo cooperativo intermediado por conciliadores dos CEJUSCs-JT.

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Atualizado em 19/12/2024
por NUPEMEC (nupemec@trtsp.jus.br)
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