Conciliação nos CEJUSCs: Princípios, Regras, Técnicas e Objetivos
Regina Maria Vasconcelos Dubugras, Mestre e Doutora pela Faculdade de Direito da USP, Vencedora do III Prêmio Innovare na Categoria Juiz Individual e Desembargadora Aposentada do TRT da Segunda Região.
Qual a diferença entre a proposta conciliatória a ser feita pelo Juiz, conforme previsão da CLT e as conciliações feitas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos em conformidade com a Resolução 174 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho?
A primeira diferença está no Conciliador e o papel que ele exerce quando não é o Julgador no processo. A atividade do Conciliador, ainda que Juiz, dissociada do julgador permite maior liberdade de comunicação e promoção do engajamento das partes com o direcionamento para a pacificação e comprometimento com eventual acordo por elas realizado.
O Código de Ética anexo II da resolução 174 inclui como princípio fundamental para a atuação do Conciliador a competência, e aqui no sentido de capacitação específica para a atuação na missão de auxiliar as partes a encontrarem, por elas próprias, a melhor solução para o litígio e, até quem sabe, para o conflito.
As técnicas conciliatórias desenvolvidas nas práticas e compiladas em ampla literatura nacional e internacional, partindo da mediação, incluem a apresentação clara e precisa do procedimento conciliatório, o acolhimento das partes e advogados para que se sintam confortáveis em um ambiente horizontal com o principal objetivo do diálogo promovido dentro de um contexto de comunicação eficiente conduzida pelo conciliador. A prática da empatia auxilia a compreensão dos interesses e propostas das partes em uma análise contextual dos fatos e tem como resultado o aprendizado e “empoderamento” das partes para que sejam capazes de solucionar seus conflitos com a participação do Estado e sob controle da legalidade.
Ultimamente nos cursos de formação inicial dos juízes as aulas sobre técnicas conciliatórias também integram o programa, nada impedindo que sejam usadas também nas propostas conciliatórias das audiências, dentro dos limites necessários a preservar a busca da prova e julgamento pelo julgador.
Outra característica da atuação dos Conciliadores no CEJUSC é o tempo dedicado e o foco ao propósito de conciliar, enquanto nas audiências o Juiz tem outras atividades precípuas e exclusivas, além das tentativas conciliatórias, devendo dividir o tempo entre todas as suas atribuições e respeitar a pauta.
A ausência de cobrança na obtenção de acordo é regra presente no Código de Ética do Conciliador, não podendo este exercer qualquer pressão ou persuasão, devendo apenas extrair a “chuva de ideias” das partes quanto as possíveis formas de solução, agindo como auxiliar na movimentação das propostas e construção de um acordo conforme o interesse e possibilidade das partes.
Ainda que a conciliação seja realizada por um servidor, como auxiliar da justiça, ela deve ser rigorosamente orientada e supervisionada e homologada pelo Juiz que tem a autoridade única de controle da legalidade e também da execução em caso de não cumprimento.
A conciliação realizada nos Cejuscs, possuem apenas um caráter complementar ao trabalho dos juízes nas Varas, podendo funcionar como um auxílio coletivo inclusive em processos que impliquem urgência como nas dispensas em massa, execuções plúrimas contra a mesma empresa, substituição processual, demandas envolvendo grandes devedores, execução de Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho e outros, cujos juízes e gestores possam atuar com uniformidade, tratando os credores com isonomia pela concentração dos atos processuais.
A Resolução 174 do CSJT não permite a atuação de terceiros estranhos ao quadro Justiça do Trabalho junto aos CEJUSCs, permitindo apenas a atuação de desembargadores, Juízes e Servidores aposentados como Conciliadores voluntários, respeitados os princípios e regras do Código de Ética previstos em seu anexo II.
O trabalho nos Cejuscs requer formação continuada dos Conciliadores em busca do aprimoramento com necessária prática supervisionada com reuniões avaliativas e ajustes nos procedimentos junto ao Nupemec.
Em conclusão, é notável pela experiência que existem litígios que necessariamente devem ser solucionados por sentenças e outros são melhor resolvidos por acordos, por isto a política pública da Resolução 174 do CSJT se refere ao “tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista”. A construção de um sistema harmônico, complementar, eficiente e célere na solução de conflitos pode contar com a participação das partes e advogados como protagonistas na construção de soluções justas e cumpridas dentro do Estado de Direito.