Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Conflitos individuais)
Nesta página você encontrará todas as informações necessárias para submeter seu processo a uma tentativa de conciliação em um dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT.
O CEJUSC-JT é a unidade responsável pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou grau de jurisdição. Criados pelo Ato GP nº 22/2013, alterado pelo Ato GP nº 49/2022, os CEJUSCs-JT estão vinculados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Conflitos Individuais – NUPEMEC-JT-CI, coordenado pelo Desembargador Antero Arantes Martins, Vice-presidente Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Ao NUPEMEC-JT-CI cabe, dentre outras atividades, desenvolver a Política Judiciária de Tratamento Adequado das Disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido na Resolução CSJT nº 174/2016. Cabe ainda, ao NUPEMEC-JT-CI, as atribuições de planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento das ações voltadas ao cumprimento da política judiciária e suas metas. O NUPEMEC-JT-CI tem por atribuição, também, a promoção, o incentivo e fomento a pesquisa, aos estudos e ao aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação, bem como às práticas de gestão de conflito, além de outras atividades.
Inscrições para tentativa de conciliação no CEJUSC-JT - 2ª instância
As inscrições para tentativa de conciliação no CEJUSC-JT - 2ª Instância apenas serão realizadas via Portal da Conciliação. Caso necessite de maiores informações, entre em contato por meio do correio eletrônico: cejusc2inst@trt2.jus.br ou pelo telefone informado na listagem abaixo.
Habilitação em processos de jurisdição voluntária (Homologação de Transação Extrajudicial - HTE)
Srs. advogados,
Nos termos do art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. O § 1º do mesmo artigo, determina, ainda, que as partes não podem ser representadas por advogado comum. Desta forma, é fundamental a habilitação dos patronos dos requerentes no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo, bem como a juntada de respectiva procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Acordos homologados na Semana de Conciliação ultrapassam R$ 64,5 milhões
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) encerrou participação na 19ª Semana Nacional de Conciliação com mais de R$ 64,5 milhões em…
Começa a 19ª edição da Semana Nacional de Conciliação
A partir desta segunda-feira (4/11) e até a sexta (8/11), ocorre a 19ª edição da Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de…
Semana Nacional de Conciliação acontece em novembro; TRT-2 recebe inscrições até o dia 6 de outubro
Até este domingo, 6 de outubro, o TRT da 2ª Região recebe inscrições de interessados(as) para a 19ª edição da Semana Nacional de Conciliação,…
Semana Nacional da Execução Trabalhista termina nesta sexta (20/9); acompanhe cerimônia a partir das 14h
A 2ª Região promove a 14ª Semana Nacional da Execução Trabalhista até esta sexta-feira (20/9). Organizado pelo Conselho Superior da Justiça do…
TRT-2 é premiado por desempenho na Semana Nacional da Conciliação Trabalhista
Nessa quinta-feira (5/9), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) recebeu premiação pelo desempenho durante a Semana Nacional da…
[+]DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PELOS JUÍZES DOS CEJUSCs-JT DE 1ª INSTÂNCIA NOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1. COMPETÊNCIA DO CEJUSC-JT. Diante dos termos da Resolução nº 174 do CSJT, que define os objetivos do CEJUSC-JT dentro do sistema de solução adequada de disputas, inclui-se em sua competência a homologação de acordos extrajudiciais, na forma dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Tal competência restringe-se ao recebimento dos autos enviados pela Vara do Trabalho, processamento e julgamento do pedido de homologação, cessando com a decisão.
2. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. As petições iniciais dos processos de homologação serão objeto de análise prévia do juízo (CEJUSC-JT) que, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, poderá indeferir prima facie os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis, deferir a homologação, determinar o saneamento de defeitos processuais ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.
3. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1 º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3°). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1 º) ou litigantes (§ 3°). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo Juiz do CEJUSC-JT.
4. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. A petição de acordo extrajudicial deverá conter obrigatoriamente os dados exigidos pelo art. 339 do Provimento GP/CR nº 13/2006 do TRT da 2ª Região (Consolidação das Normas da Corregedoria), a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
5. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Nos termos do art. 855-D da CLT, a audiência não é obrigatória, configurando faculdade do Juiz. Todavia, no CEJUSC-JT, considerando sua estrutura e dinâmica de funcionamento, as audiências deverão ser marcadas, em regra.
6. ATUAÇÃO DE JUÍZES E CONCILIADORES. Os Juízes poderão atuar diretamente nas audiências de processos de homologação de acordo extrajudicial, ou por intermédio de conciliadores, conforme art. 6° da Resolução nº 174 do CSJT, hipótese em que sempre haverá supervisão do magistrado, único competente para a homologação, nos termos do artigo 855-D da CLT.
7. PAUTAS ESPECIAIS. As audiências de homologação serão preferencialmente organizadas em pautas especiais, consideradas as peculiaridades do procedimento.
8. AUSÊNCIA DOS REQUERENTES EM AUDIÊNCIA. A ausência injustificada de qualquer dos requerentes na audiência designada pelo Juiz importará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Os requerentes serão advertidos de tal efeito expressamente, por meio da notificação para a audiência, a ser expedida pelo CEJUSC-JT.
9. REQUISITOS DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. A sentença de homologação será sucinta e atenderá, no que couber, aos requisitos dos artigos 832 da CLT, 489 e 723, parágrafo único, ambos do CPC, definindo a obrigação assumida (valor, tempo e modo de pagamento), os responsáveis pela obrigação, a cláusula penal (padrão de 50%, com possibilidade de ajuste para mais ou para menos), a discriminação das verbas, a extensão da quitação, os recolhimentos fiscais e previdenciários, as custas e a intimação ou não da União.
10. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS. A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública (arts. 841 e 844 do Código Civil e art. 832, § 3°, da CLT).
11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. Ao analisar o acordo proposto pelas partes, antes da homologação, deverá o juiz necessariamente designar audiência, quando serão ouvidas as partes, analisados os requisitos de validade do ato jurídico e as circunstâncias que envolvem a avença, bem como realizadas as advertências de praxe.
12. FIXAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO. MATÉRIA INFENSA À AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. A existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos arts. 3° e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União. Inteligência dos arts. 841 e 844 do Código Civil.
13. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES POR INADEQUAÇÃO DO ACORDO.Em se tratando de questões processuais, o Juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial previamente ou na audiência, mediante redesignação (art. 321 do CPC). Não cabe dilação quanto a questões de mérito, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não, observado o conteúdo material já apresentado pelos requerentes e o disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC.
14. ALVARÁS DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS. Nos processos de homologação de acordo extrajudicial não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT.
15. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. Após a audiência, a critério do Juiz do CEJUSC-JT, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença de que trata o art. 855-D da CLT.
16. RECORRIBILIDADE. Tendo em vista que a competência do CEJUSC-JT cessa com a homologação ou não do acordo extrajudicial, o processamento de eventual recurso será apreciado pelo Juiz da Vara do Trabalho de origem.
17. ACORDO DESCUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os acordos homologados na forma do art. 855-D da CLT são títulos executivos judiciais, conforme art. 515, III, do CPC, aplicado subsidiariamente. Por ausência de competência dos CEJUSCs-JT, a execução deve ser processada perante o Juiz da Vara do Trabalho de origem.
18. EXTINÇÃO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. Diante da ausência de efetivo acordo, é incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Somente é possível a homologação de acordo que envolva verdadeira transação, nos termos do art. 840 do CC.
NUPEMEC-JT-CI
Desembargador Coordenador: Antero Arantes Martins
Secretaria de 1ª Instância do NUPEMEC-JT-CI
Diretor: Thiago Boeno Pessoa Ramos
CEJUSC-JT ABC
Juíza Coordenadora: Lourdes Ramos Gavioli
Diretor: Anderson Rafael Bento de Souza
CEJUSC-JT Baixada Santista
Juíza Coordenadora: Adriana de Jesus Pita Colella
Diretora: Bianca de Lima Barbosa Chohfi Salomão
CEJUSC-JT Barueri
Juíza Coordenadora em exercício: Amanda Takai Rivellis
Diretor: Murilo Duduchi Brandão Viana
CEJUSC-JT Guarulhos
Juíza Coordenadora: Renata Franceschelli de Aguiar Barros
Diretora: Denize Akemi Uehara
CEJUSC-JT Leste
Juíza Coordenadora: Adriana Kobs Zacarias Lourenço
Diretora: Claudia Aparecida Martins da Silva
CEJUSC-JT Ruy Barbosa
Juíza Coordenadora: Lorena de Mello Rezende Colnago
Juíza Coordenadora: Renata Maximiano de Oliveira Chaves
Diretor: Wagner Moreira Junior
CEJUSC-JT Sul
Juíza Coordenadora: Lívia Heinzmann
Diretora: Rosana Shizue Nakanishi Campanatti
Secretaria de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI
Diretora: Maria da Graça Navarro
CEJUSC-JT 2ª Instância
Desembargador Coordenador: Ricardo Apostólico Silva
Diretora: Maria da Graça Navarro
Secretaria de 1ª Instância do NUPEMEC-JT-CI
Telefone: (11) 3150-9668
E-mail: nupemec@trt2.jus.br
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Ruy Barbosa
Telefone: (11) 3525-9291
E-mail: cejuscruybarbosa@trt2.jus.br
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Leste
Telefone: (11) 3738-8807
E-mail: cejuscleste@trt2.jus.br
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Sul
Telefone: (11) 3738-8186
E-mail: cejuscsul@trt2.jus.br
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - ABC
Telefone: (11) 3468-7356
E-mail: cejuscabc@trt2.jus.br
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Baixada Santista
Telefone: (13) 2102-1210
E-mail: cejuscbaixada@trt2.jus.br
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Barueri
Telefone: (11) 3468-7217
E-mail: cejuscbarueri@trt2.jus.br
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Guarulhos
Telefone: (11) 3468-7284
E-mail: cejuscguarulhos@trt2.jus.br
Secretaria de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI
Telefone: (11) 3150-2269
E-mail: cejusc2inst@trt2.jus.br
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - 2ª Instância
Telefone: (11) 3150-2269
E-mail: cejusc2inst@trt2.jus.br
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantém oito CEJUSCs em pleno funcionamento:
1. CEJUSC-JT - Ruy Barbosa, instalado no Fórum Ruy Barbosa da Capital, com atuação perante as Varas do Trabalho do Fórum respectivo;
2. CEJUSC-JT - Leste , instalado no Fórum da Zona Leste da Capital, com atuação perante as Varas do Trabalho do Fórum respectivo;
3. CEJUSC-JT - Sul, instalado no Fórum da Zona Sul da Capital, com atuação perante as Varas do Trabalho do Fórum respectivo;
4. CEJUSC-JT - Baixada Santista, instalado no Fórum de Santos, com atuação perante as Varas do Trabalho de Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Praia Grande;
5. CEJUSC-JT - ABC, instalado no Fórum de Santo André, com atuação perante as Varas do Trabalho do respectivo Fórum e dos municípios de Diadema, Ribeirão Pires, Mauá, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
6. CEJUSC-JT - Guarulhos, instalado no Fórum de Guarulhos, com atuação perante as Varas do Trabalho do respectivo Fórum e dos municípios de Mogi das Cruzes, Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Suzano e Poá;
7. CEJUSC-JT - Barueri, instalado no Fórum de Barueri, com atuação perante as Varas do Trabalho do respectivo Fórum e dos municípios de Osasco, Embu das Artes, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Cajamar, Santana do Parnaíba, Itapevi, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Jandira e Taboão da Serra;
8. CEJUSC-JT - 2ª Instância, instalado no Edifício Sede, com atuação perante todas as Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em processos tramitando em 2ª instância.
Consulte a pauta conciliatória, por CEJUSC-JT:
Queremos saber a sua opinião.
Participe da nossa pesquisa de satisfação e avalie nossas atividades:
Estatísticas e relatórios
Estatística: audiências e acordos - 2022
Estatística: audiências e acordos - 2023
Estatística: audiências e acordos - 1º semestre 2024
Relatório: Pesquisa de Satisfação em Conciliação - NUPEMEC-JT-CI - 1ª Instância - 2022
Relatório: Pesquisa de Satisfação em Conciliação - NUPEMEC-JT-CI - 1ª Instância - 2023
Relatório: Pesquisa de Satisfação em Conciliação - NUPEMEC-JT-CI - 1ª Instância - 1º semestre 2024
Projetos premiados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ
1 - Prêmio conciliar é Legal – Conselho Nacional de Justiça – Categoria: Tribunais Regionais do Trabalho – X Edição - 2019, com o projeto: “Atlas da Conciliação e Plano de Incentivo à Conciliação Trabalhista. – TRTSP”.
2 - Prêmio conciliar é Legal – Conselho Nacional de Justiça – Categoria: Instrutores de Mediação – X Edição - 2019, com o projeto: ““Grupo de Estudos à Distância em Conciliação e Mediação”.
3 - Menção honrosa na IX Edição do prêmio Conciliar é Legal 2018 - CNJ, com o projeto: “Uniformização de entendimentos em Homologação de Transação Extrajudicial”
4 - Prêmio conciliar é Legal – Conselho Nacional de Justiça – Categoria: Tribunais Regionais do Trabalho – VII Edição – 2016, com o projeto: “Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas – TRTSP”.
5 – Prêmio conciliar é Legal – Conselho Nacional de Justiça – Categoria: Demandas Complexas e Coletivas – VI Edição – 2015, com o projeto: “Acordo entre empresa sem saúde financeira e seus ex-empregados – TRT2-SP”
O NUPEMEC-JT-CI atuou na coordenação dos trabalhos de conciliação e mediação que culminaram nas seguintes premiações:
6 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2016.
7 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2014.
Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista (HTE)
1. O procedimento das transações extrajudiciais está previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT.
2. Havendo litígio entre os sujeitos da relação trabalhista, o problema pode ser resolvido por acordo, antes mesmo do ajuizamento de um processo contencioso.
3. O acordo é possível entre quaisquer dos sujeitos das relações de trabalho, como empregados, empregadores, tomadores de serviços, trabalhadores autônomos, estagiários, entre outros.
4. O NUPEMEC-JT-CI publicou Diretrizes que servem como orientação para a formalização do acordo. Elas podem ser consultadas aqui no Portal da Conciliação do TRT da 2ª Região.
5. É obrigatória a participação de um advogado para cada interessado. A lei veda que os interessados sejam representados por advogado comum.
6. Acompanhados por seus advogados de confiança, os interessados negociam os termos do acordo, que então é formalizado por meio de uma petição inicial de acordo extrajudicial.
7. Na petição inicial, os advogados especificarão a relação jurídica havida entre os interessados, os dados contratuais, o problema que originou o litígio, a solução encontrada, o valor total do acordo ou outras obrigações assumidas, eventual parcelamento, as datas de pagamento, a conta para depósito, a discriminação das exatas verbas pagas e valores individuais correspondentes, a multa por descumprimento, o valor da causa, o requerimento de justiça gratuita, entre outras informações que entenderem necessárias.
8. A petição inicial deve ser assinada por todos os advogados envolvidos. Ela deve ser acompanhada dos documentos que os requerentes entendam suficientes para que o juiz analise o caso, principalmente as procurações e eventual comprovante de renda para que se possa apreciar o pedido de justiça gratuita. Também é recomendável a juntada de cópia da CTPS e do TRCT, conforme o caso.
9. Um dos advogados, então, ajuíza a ação na classe HTE no sistema PJe-JT e junta a petição inicial assinada. O advogado do outro interessado deve lembrar de se habilitar eletronicamente no PJe-JT logo em seguida, para que possa ser intimado dos atos processuais.
10. As custas, segundo diretrizes do NUPEMEC-JT-CI, devem ser adiantadas e rateadas entre os interessados.
11. O processo será, então, distribuído a uma das Varas do Trabalho do TRT da 2ª Região. Facultativamente, o Juiz do Trabalho poderá enviar o processo ao CEJUSC-JT de sua Região.
12. Chegando os autos ao CEJUSC-JT, o Juiz Coordenador analisará o acordo. Poderá de plano indeferir o pedido de homologação. Também poderá despachar a inicial, determinando diligências para os requerentes cumprirem, e designar audiência.
13. Estando pronto para o julgamento, o Juiz proferirá sentença.
14. Cumprido o acordo homologado, os autos serão arquivados na Vara do Trabalho.
15. Descumprido, seguirá a execução do título executivo judicial.
Reclamação Pré-Processual Trabalhista (RPP)
1. O procedimento de Reclamação Pré-Processual está previsto no artigo 12 da Resolução nº 288/2021, do CSJT.
2. A RPP somente é cabível nos casos em que o acordo ainda não esteja firmado entre as partes e que não haja processo trabalhista envolvendo o mesmo litígio.
3. A petição inicial do RPP é bastante simplificada. O procedimento terá início por provocação do(a) interessado(a), cabendo-lhe formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial, devendo conter no pedido a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o conflito, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do(a) reclamante ou de seu(sua) representante. O pedido, diferentemente de uma reclamação trabalhista típica, é de realização de uma audiência de conciliação e, havendo acordo, a sua homologação judicial.
4. A distribuição do procedimento de jurisdição voluntária somente tornará prevento o Juízo em caso de homologação de acordo.
5. A Vara do Trabalho sorteada encaminhará a Reclamação Pré-Processual, via sistema PJe-JT, ao CEJUSC-JT que atende a respectiva jurisdição o qual providenciará o seu processamento, podendo:
I - indeferi-lo em casos de inviabilidade do pedido, extinguindo o feito e retornando aos autos para arquivamento na Vara do Trabalho de origem;
II - proferir despacho saneador, concedendo prazo judicial para as adequações que entender necessárias, sob pena de extinção e arquivamento;
III - designar audiência de conciliação, que será preferencialmente telepresencial, intimando a(s) parte(s) interessada(s) adversa(s) para a devida habilitação no sistema PJe-JT e para o comparecimento à audiência de conciliação designada, bem como quanto aos efeitos do não comparecimento.
6. O Ministério Público do Trabalho será intimado nos casos em que deva se manifestar.
7. Não há apresentação de defesa na Reclamação Pré-Processual em dissídios individuais de trabalho.
8. A ausência injustificada de quaisquer das partes interessadas à audiência de conciliação ensejará, a critério do(a) magistrado(a) coordenador(a) do CEJUSC-JT, a extinção e o arquivamento do procedimento.
Parágrafo único. A ausência injustificada do(a) interessado(a) autor(a), a critério do(a) magistrado(a) coordenador(a) do CEJUSC-JT, poderá ensejar a aplicação de multa.
9. Comparecendo as partes à audiência de conciliação e não havendo acordo, a critério do(a) magistrado(a) coordenador(a):
I - a audiência poderá ser redesignada quantas vezes entender necessário;
II - o procedimento poderá ser extinto, determinando-se o arquivamento na Vara do Trabalho de origem.
10. O(A) magistrado(a) coordenador(a) do CEJUSC-JT poderá indeferir de plano os acordos manifestamente ilegais ou inadmissíveis, deferir a homologação, determinar o saneamento de defeitos processuais ou marcar audiência para oitiva dos(as) requerentes.
11. Na hipótese de êxito na mediação pré-processual, a Reclamação Pré-Processual será convertida em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), com a devida retificação da classe processual no Sistema PJe-JT.
§ 1º Para fins de efetiva homologação da transação extrajudicial, recomenda-se que os(as) requerentes interessados(as) exponham a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, forma de atualização de valores, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
§ 2º A critério do(a) magistrado(a) coordenador(a) do CEJUSC-JT, conforme o caso analisado, poderão ser estipulados outros requisitos para a homologação da transação extrajudicial, inclusive, com a concessão de prazo aos(às) interessados(as) para adequações, bem como quanto à extensão dos efeitos da quitação.
§ 3º Nos processos de homologação de acordo extrajudicial não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao(à) empregador(a) assegurar ao(à) empregado(a) acesso aos respectivos benefícios, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT.
12. Não haverá o pagamento de custas judiciais nos casos de procedimento de Reclamação Pré-Processual Trabalhista em dissídios individuais de trabalho, passando estas a serem exigíveis a partir da conversão em Homologação de Transação Extrajudicial.
13. Em todos os casos que envolvam Reclamação Pré-Processual em dissídios individuais deverá haver o cômputo na produtividade do respectivo magistrado(a) condutor(a) do procedimento e ao respectivo CEJUSC-JT.
14. As decisões proferidas no âmbito estrito da Reclamação Pré-Processual (RPP) em dissídios individuais são irrecorríveis.
15. Os recursos apresentados em face da sentença proferida na homologação de transação extrajudicial (HTE) serão apresentados perante a Vara do Trabalho de origem, salvo Embargos de Declaração, cuja visibilidade será dada pela Vara do Trabalho ao(à) magistrado(a) sentenciante para análise, comunicando-o(a).
16. Os acordos homologados na forma do art. 855-D da CLT são títulos executivos judiciais, conforme art. 515, III, do CPC, aplicado subsidiariamente. Por ausência de competência dos CEJUSCs, a execução deve ser processada perante o(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de origem nos autos da Homologação de Transação Extrajudicial (HTE).
Consulte a íntegra do normativo sobre RPP acessando:https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14667/2022_ato0001_gp_vpa_cr.pdf?sequence=2&isAllowed=y
1. Processos já distribuídos e em tramitação em alguma das Unidades Judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em qualquer fase processual, podem ser submetidos aos CEJUSCs-JT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região possui 8 CEJUSCs-JT para atuação em conflitos individuais (ABC, Baixada Santista, Barueri, Guarulhos, Leste, Ruy Barbosa, Sul e 2ª Instância), que realizam sessões conciliatórias diariamente.
2. A manifestação de interesse na designação de sessão conciliatória pode ser realizada no próprio sistema PJe-JT, em petição direcionada ao Juiz da Vara de origem; por meio de inscrições realizadas neste Portal, no item "Inscrição/Acompanhamento" ou, ainda, enviada diretamente ao endereço eletrônico do respectivo CEJUSC-JT, em caso de lista contendo processos de um mesmo litigante.
2.1 Petição direcionada ao Juiz da Vara de origem: A solicitação será analisada pelo Juízo de origem. Em caso de deferimento do pedido, o processo será enviado ao CEJUSC-JT, que procederá ao agendamento da sessão de conciliação e emitirá notificações às partes contendo data, horário e local.
2.1.1 Inscrições pelo Portal da Conciliação, disponível na página do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na Internet: A solicitação será analisada pelo CEJUSC-JT. Após triagem inicial, não havendo impedimentos, o CEJUSC-JT solicitará o processo. Em caso de deferimento da solicitação pela unidade de origem, os autos serão enviados ao CEJUSC-JT, que procederá ao agendamento da sessão de conciliação e emitirá notificações às partes contendo data, horário e local.
2.1.2 Lista contendo processos de um mesmo litigante: Empresas interessadas em reunir processos para tentativa de conciliação nos CEJUSCs-JT podem enviar listas diretamente aos seus endereços eletrônicos. Após triagem inicial, não havendo impedimentos, o CEJUSC-JT solicitará os processos. Em caso de deferimento das solicitações pelas unidades de origem, os autos serão enviados ao CEJUSC-JT que, sempre que possível, entrará em contato com o(s) interessado(s) para melhor aproveitamento da pauta das sessões de conciliação, inclusive quanto à data e número de agendamentos, e emitirá notificações às partes contendo o dia, horário e local.
Este procedimento também é oferecido aos procuradores dos reclamantes, que poderão indicar aos endereços eletrônicos dos CEJUSCs-JT o interesse em reunir processos contra uma mesma empresa em pauta conciliatória específica.
2.2 Em todos os casos, as partes deverão aguardar os agendamentos e as notificações para a sessão conciliatória, que ocorrem, salvo exceções previstas em Lei, em ordem cronológica à chegada dos processos aos CEJUSCs-JT. Na impossibilidade de agendamento, o motivo poderá ser consultado neste Portal, pelo item "Inscrição/Acompanhamento". São exemplos de não agendamento de sessão conciliatória: Processos arquivados, processos em que há apenas órgãos públicos no polo passivo, processos em que uma das partes está em local incerto ou não sabido.
3. A designação de sessão conciliatória nos CEJUSCs-JT não interfere na regular tramitação do processo. A conciliação é orientada, entre outros, pelos princípios da decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
3.1 São dispensadas a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória.
3.2 As sessões presenciais e telepresenciais de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSCs-JT contarão com presença física ou virtual, respectivamente, de magistrado, o qual poderá atuar como conciliador e mediador e supervisionará a atividade dos conciliadores e mediadores servidores, estando sempre disponível às partes e advogados, sendo indispensável a ciência do advogado do reclamante, caso constituído.
4. Uma vez recebido o processo pelos CEJUSCs-JT, as partes deverão necessariamente aguardar a realização da sessão conciliatória, salvo em caso de desinteresse de uma ou de ambas as partes. As petições de acordo e similares são analisadas na sessão conciliatória, na presença das partes.
5. Não havendo interesse no agendamento, a(s) parte(s) deverá(ão) informar o motivo em petição endereçada ao Juiz Supervisor do CEJUSC-JT. Caso a sessão de conciliação já esteja agendada, é imprescindível que a petição seja protocolada em tempo hábil à notificação da parte contrária.
6. É possível, também, iniciar as tratativas por meio da conciliação virtual. Saiba mais em "Instruções sobre a conciliação por whatsapp".
A Conciliação Virtual via Whatsapp ocorre apenas nos CEJUSCs-JT de 1ª instância, para a realização de conciliações de processos que tramitem no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e observa as normas da conciliação presencial. A adesão ao procedimento de Conciliação Virtual é facultativa e deve ser solicitada exclusivamente pelos telefones cadastrados pelo NUPEMEC-JT-CI.
A parte interessada na realização da Conciliação Virtual deverá enviar uma mensagem ao telefone da conciliação virtual, manifestando interesse, com a indicação do número do celular da parte contrária e dos respectivos advogados. Veja, abaixo, os números dos telefones disponíveis.
O NUPEMEC-JT-CI, por meio dos CEJUSCs-JT, fará uma análise preliminar do caso, apurando o potencial conciliatório, e enviará uma mensagem ao celular da parte contrária, indagando do interesse na realização da tentativa de negociação.
Havendo interesse na negociação, será criado um grupo específico de Whatsapp, cujo nome será o número do processo inscrito para a negociação.
Formado o grupo, serão iniciadas as tentativas de conciliação, ficando as partes livres para sair do grupo a qualquer tempo, caso em que a conciliação eletrônica será encerrada.
A ausência de manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias acarretará o encerramento da conciliação e do grupo formado para essa finalidade.
O conciliador, entendendo inviável a negociação, poderá encerrar a conciliação a qualquer tempo.
Resultando infrutífera a negociação, o CEJUSC-JT comunicará o fato ao Juízo de Origem, podendo certificar diretamente nos autos, se estiver de posse dos mesmos.
Havendo conciliação entre as partes será agendada data para formalização do acordo, que contará obrigatoriamente com a presença de um Juiz Supervisor do CEJUSC-JT e do advogado do(a) reclamante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não será responsável por situações de instabilidade ou indisponibilidade do sistema e por mau uso da ferramenta pelas partes, as quais devem manter o decoro durante as negociações.
Entre em contato com o respectivo CEJUSC-JT:
CEJUSC-JT - ABC: (11) 98143-6871
CEJUSC-JT - Baixada Santista: (11) 98143-6756
CEJUSC-JT - Barueri: (11) 98143-7491
CEJUSC-JT - Guarulhos: (11) 97110-4823
CEJUSC-JT - Leste: (11) 97110-3438
CEJUSC-JT - Ruy Barbosa: (11) 99729-6332
CEJUSC-JT - Sul: (11) 98143-7098
1. Havendo descumprimento total ou parcial do acordo trabalhista, a parte credora poderá dar início à execução, inclusive, com a incidência da multa estipulada no termo de acordo, que, em regra, é de 50% (cinquenta por cento) nos CEJUSCs-JT a incidir sobre o valor das parcelas ainda não pagas.
2. A execução tramitará na Vara do Trabalho de origem e poderá ser iniciada tanto diante do descumprimento da obrigação de pagar como também das obrigações de dar (exemplo: entrega de documentos, uniformes, etc) e fazer (exemplo: registro em CTPS, atualização de registros em CTPS, atualização em sistema e-social).
3. Iniciada a execução, poderá ser expedido mandado de citação, avaliação e penhora pela Vara do Trabalho de origem objetivando a satisfação da execução (exemplo: penhora de contas bancárias, veículos, imóveis, dentre outros bens).
4. Importante ressaltar que, mesmo que haja descumprimento do acordo e sua execução, as partes poderão inscrever o processo nos CEJUSCs-JT para uma nova tentativa de conciliação, possibilitando assim, uma nova pactuação a ser construída por meio de um diálogo cooperativo intermediado por conciliadores dos CEJUSCs-JT.
por NUPEMEC (nupemec@trtsp.jus.br)