Sessão Judicial da SUR

PAUTA DA SESSÃO JUDICIAL ORDINÁRIA

DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

– SUR - PLENA - 

PERÍODO DE 21 DE SETEMBRO A 28 DE SETEMBRO DE 2026


 

 

SESSÃO VIRTUAL


 


 

1) PROAD 27681/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente nº 5 do TRT2, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 


 

2) PROAD 27696/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Súmula nº 21 do TRT2, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 


 

3) PROAD 27700/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Súmula nº 33 do TRT2, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.


 

4) PROAD 27730/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Súmula nº 40 do TRT2, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 


 

5) PROAD 27733/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Súmula nº 73 do TRT2, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 


 

6) PROAD 37076/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Súmula nº 5 do TRT da 2ª Região, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.


 

7) PROAD 37077/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Súmula nº 9 do TRT da 2ª Região, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 


 

8) PROAD 37078/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Súmula nº 28 do TRT da 2ª Região, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 


 

9) PROAD 37079/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Súmula nº 29 do TRT da 2ª Região, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 


 

10) PROAD 37080/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência 

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do TRT da 2ª Região, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 


 

11) PROAD 38517/2026 - Processo de Uniformização de Jurisprudência

Proponente: Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Objetivo/Proposta: Cancelamento da Súmula nº 48 do TRT da 2ª Região, elaborada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 


 

São Paulo, 09 de setembro de 2026.



 

Valdir Florindo 

Desembargador Presidente do Tribunal

 

Marcia da Cunha Bonfim Barbosa

Secretária-Geral Judiciária


 


 


 

A Sessão de julgamento será totalmente virtual e terá início no dia 21/09/2026, às 13h, e término no dia 28/09/2026 às 12h59, observadas as disposições do Ato GP 40/2026.

Nos termos do art. 100 do Regimento Interno, não haverá sustentação oral em agravo regimental, embargos declaratórios e conflito de competência.

Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.

 

PAUTA DA SESSÃO JUDICIAL ORDINÁRIA 

DA SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL – SUR-I

DE 21 DE SETEMBRO DE 2026


 

 

SESSÃO PRESENCIAL 


 


 

1) TRT/SP 1008337-71.2026.5.02.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Relatora: Desembargadora Cíntia Táffari

Requerente: Exmo. Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad - 12ª Turma - Cadeira 4

Requerido: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) 

Objetivo:- uniformizar a jurisprudência a respeito do Tema nº 41: "À luz do Tema 1.118 do STF, a revelia e/ou confissão ficta da Administração Pública é suficiente para caracterizar a culpa in eligendo e/ou in vigilando, ou exige-se a comprovação da conduta culposa com base nos elementos dos autos?"


 

2) TRT/SP 1011665-43.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Relator: Desembargador Antero Arantes Martins

Requerente: Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: adesão à tese jurídica firmada por mio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0000347-38.2024.5.12.0000 (Tema 21), do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região - “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. TESE JURÍDICA. COTA DE APRENDIZ. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão, redução ou alteração da base de cálculo da cota de aprendiz, estabelecida nos arts. 429 da CLT e 52, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018.” 


 

3) TRT/SP 1011673-20.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Relatora: Desembargadora Ivete Ribeiro

Requerente: Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: adesão à seguinte tese, firmada nos autos do IRDR 0000018-81.2017.5.08.0000, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 08ª Região: "Entendendo o Magistrado que a exordial não atende aos requisitos do art. 840, § 1o, da CLT e arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; acaso o órgão de segunda instância, nas ações em grau de recurso, envolvendo o tema em questão, conclua pela não configuração da hipótese de inépcia da petição inicial, poderá afastar a objeção, ordenando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, como entender de direito."


 

4) TRT/SP 1011845-59.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Relator: Desembargador Cesar Augusto Calovi Fagundes

Suscitante: Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial

Suscitado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: adesão à tese vinculante do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, fixada pelo julgamento Incidente de Assunção de Competência nº 0001282-72.2018.5.09.0000, que tratou, em suma, da possibilidade de formulação de pedido genérico em caso de tutela coletiva - "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TUTELA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. A generalidade é característica própria das tutelas coletivas, na defesa de interesses de origem comum do direito, sem a exigência de quantificação prévia. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de formulação de pedido genérico nas tutelas coletivas. "


 

5) TRT/SP 1011846-44.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Relatora: Desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes

Suscitante: Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial

Suscitado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: Adesão à tese vinculante do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, fixada pelo julgamento Incidente de Assunção de Competência nº 0000918-03.2018.5.09.0000, que tratou, em suma, do divisor do salário e de seus respectivos reflexos para os contratos de trabalho da Volkswagen abrangidos por norma coletiva. A referida tese, cuja aplicação fora proposta, assim dispõe: “Determinar a observância do divisor salário-hora 173,93, também, do marco prescricional até 31-08-2015; e por conseguinte, excluir, da condenação, reflexos das horas extras e do adicional noturno nos RSR's” 


 

6) TRT/SP 1013264-17.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Relatora: Desembargadora Maria Cristina Christianini Trentini

Requerente: Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: reafirmação de jurisprudência dominante no Tribunal, enunciada pela Súmula 22, que assim dispõe: “Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. n. 02/2014 - DOEletrônico 17/09/2014) Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.” 


 

7) TRT/SP 1013268-54.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Relatora: Desembargadora Sandra Curi de Almeida

Requerente: Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: reafirmação de jurisprudência dominante no Tribunal, relativa à invalidade da homologação de rescisão contratual mediante arbitragem, conforme enunciado pela Súmula n° 69, assim redigida: “Arbitragem. Homologação de rescisão do contrato de trabalho. Invalidade. É inválida a homologação de rescisão do contrato de trabalho efetuada mediante arbitragem.”


 

8) TRT/SP 1013286-75.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Relatora: Desembargadora Sueli Tomé da Ponte

Requerente: Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: reafirmação do teor da Súmula nº 7 do TRT da 2ª Região: "JUROS DE MORA - DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR - CLT, ARTS. 881 E 882 E ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença." 


 

9) TRT/SP 1019274-77.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Relatora: Desembargadora Cândida Alves leão

Suscitante: 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho - cadeira 4

Suscitado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: Tema 10: São beneficiários da coisa julgada da Ação Civil Publica de autos nº 1001178-76.2018.5.02.0382 apenas os empregados que exercem ou exerceram suas atividades laborais no Centro de Distribuição 2 (CD2) localizado em Osasco da Companhia Brasileira de Distribuição ou são beneficiário todos os empregados que tenham laborado em quaisquer dos centros de distribuição da Companhia Brasileira de Distribuição localizados na base territorial do Sindicato-autor.


 

10) TRT/SP 1019913-95.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Relatora: Desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo

Requerente: Robson Danilo Belo Tenorio

Requeridos: (1)RSX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda, (2)Condomínio Edifício You Jardim Horizonte (3)Condominio Edificio Montsouris, (4)Condomínio You Jardim Saúde Mirante, (5)Alimonti Comercial e Construtora Ltda e (6)Comfort Hotel Downtown Sao Paulo

Objetivo: Discutir a aplicabilidade do parcelamento do artigo 916 do Código de processo Civil no cumprimento de sentença do processo do trabalho. 


 

11) RECURSO ORDINÁRIO 1000662-59.2024.5.02.0701 (DEPENDÊNCIA AO IRDR 1015220-05.2024.5.02.0000)

Relatora: Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes 

RECORRENTE: ELIETE ALVES DE LIMA 

RECORRIDO: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON 

Advogada: Ester Cirino de Freitas (OAB/SP 276779)



 

12) TRT/SP 1011677-57.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Relatora: Desembargadora Cândida Alves Leão

Requerente: Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: adesão ao precedente firmado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (IRDR 0018061-06.2024.5.05.0000 - Tema 19), que discute a possibilidade da condenação em honorários advocatícios na ação ou na fase de execução trabalhista, envolvendo suas ações incidentais.


 

13) TRT/SP 1011842-07.2025.5.02.0000 – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Relatora: Desembargadora Sueli Tomé da Ponte

Requerente: Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente Judicial

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Objetivo: adesão à tese jurídica fixada no Incidente de Assunção de competência – IAC de nº 0004574-46.2023.5.07.0000 (Tema 5) do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - "O indivíduo, trabalhador ou empregador, que possua interesse jurídico no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, que verse sobre direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para a sua execução individual, nos seguintes termos: a) a legitimidade ativa do trabalhador beneficiado será reconhecida exclusivamente em relação ao direito individual que lhe diz respeito, vedada, contudo, a legitimidade para executar obrigações de natureza difusa, coletiva ou alusivas a terceiros, bem como multas destinadas a fundo público; b) é imperiosa, em qualquer caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir na execução judicial como fiscal da ordem jurídica em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade do julgado." 


 

14) TRT/SP 1015220-05.2024.5.02.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Relatora: Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes

Requerente: Eliete Alves de Lima

Requerida: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon

Objetivo: uniformizar o entendimento deste Tribunal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar o pedido de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento salarial de servidor celetista, por violação a Plano de Cargos e Salários, bem como quanto à inaplicabilidade do Tema 1143 do STF, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a publicação do referido Tema. 


 

*** O IRDR foi admitido pelo E. Tribunal Pleno, nos termos do acórdão de Id. e003ae9, publicado em 02/09/2025. Na oportunidade, fora delimitada a controvérsia jurídica a ser apreciada no julgamento do incidente, bem como determinada a suspensão de todos os processos afetos à lide. Agora será julgado o mérito, bem como o Recurso Ordinário da Reclamação Trabalhista, distribuída por dependência. ***


 


 


 

São Paulo, 03 de setembro de 2026.



 

Valdir Florindo 

Desembargador Presidente do Tribunal

 

Marcia da Cunha Bonfim Barbosa

Secretária-Geral Judiciária


 


 

A sessão terá início às 13:00 horas no Plenário do 20º andar. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. Nos termos do art. 100 do Regimento Interno, não haverá sustentação oral em agravo regimental, embargos declaratórios e conflito de competência. 

 

PAUTA DA SESSÃO JUDICIAL ORDINÁRIA

DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL – SUR - PLENA -

PERÍODO DE 21 DE SETEMBRO a 28 DE SETEMBRO DE 2026


 

SESSÃO VIRTUAL


 

EXTRAPAUTA


 

PROCESSO Nº:


 


 

01) Proad n° 42.318/2026 – Assunto: Submissão ao referendo da Seção de Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR), das Resoluções Administrativas n° 5, n° 6 e nº 7, todas de 28 de agosto de 2026, que alteram, respectivamente, a Resolução Administrativa n° 1, de 12 de fevereiro de 2025, a Resolução Administrativa n° 3, de 5 de junho de 2025 e a Resolução Administrativa n° 4, de 15 de outubro de 2025. 


 

São Paulo, 16 de setembro de 2026. 


 


 


 

Valdir Florindo

Desembargador Presidente do Tribunal


 


 


 

Marcia da Cunha Bonfim Barbosa

Secretária-Geral Judiciária 


 


 

A Sessão de julgamento será totalmente virtual e terá início no dia 21/09/2026, às 13h, e término no dia 28/09/2026 às 12h59, observadas as disposições do Ato GP 40/2026.

Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.

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