Benefícios

Assistência saúde

Assistência à Saúde oferecida pelo Plano de Saúde contratado pelo Tribunal àqueles não cadastrados no benefício Auxílio Saúde
 

 

 Inclusão no benefício
 

Anualmente:  em agosto, via requerimento PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde.


A qualquer tempo (apenas  Inclusão): em até 30 (trinta) dias do evento ensejador, via requerimento  PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde, nas hipóteses:

- investidura no cargo de magistrado ou servidor; 
- recondução; 
- reintegração; 
- casamento; 
- união estável; 
- nascimento de filhos; 
- adoção; 
- guarda e tutela de menor; 
- ingresso de servidor requisitado, removido ou redistribuído de outros Órgãos do Poder Judiciário da União; 
- retorno de servidor cedido ou removido; retorno de magistrado ou servidor em licença para tratar de assuntos particulares; 
- retorno de servidor em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
- retorno de magistrado ou servidor em estudo ou missão no exterior.

Para Titulares:


Efeivos: não há necessidade de documentação;

Removidos ou cedidos: declaração do Tribunal de Origem com a informação de que não recebem benefício semelhante.

 

Para Dependentes:
 

Cônjuge: cópia simples da Certidão de Casamento e do CPF do cônjuge.

Companheiro(a): comprovação do estado civil do Titular e do companheiro (a) por meio de cópia simples de: certidão de nascimento atualizada com validade de 6 (seis) meses; certidão de casamento com averbação (divorciados/separados judicialmente) e certidão de óbito (viúvos); cópia simples de Escritura Declaratória de União Estável emitida por Cartório; cópia simples do CPF do (a) companheiro (a); cópia simples do RG do (a) companheiro (a).

Filhos solteiros até 21 anos: cópia simples da certidão de nascimento; cópia simples do CPF.

Filho(s), solteiro(s), universitários(s), com idades entre 21 a 24 anos: cópia simples da certidão de nascimento atualizada com validade de 6 (seis) meses; cópia simples do CPF; declaração de matrícula (somente cursos de graduação) emitida pelo estabelecimento de ensino.

Filho(s) inválidos(s), sem limite de idade: cópia simples da certidão de nascimento;  cópia simples do CPF; laudo atualizado do médico assistente (deverá ser apresentado diretamente à Secretaria de Saúde do TRT2, quando solicitado); avaliação mediante Perícia Médica Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Menor sob guarda do titular, até 18 (dezoito) anos: cópia simples da certidão de nascimento do menor;  cópia simples do Termo de Guarda. Se provisória, deverá ser comprovada a cada renovação, sob pena de supressão do benefício no mês subsequente à data de validade da guarda; cópia simples do CPF.

Tutelado(s) do titular (até 18 anos): cópia simples da certidão de nascimento do tutelado; cópia de documentação comprobatória da tutela; cópia simples do CPF.

Enteado(s): cópia simples da certidão de nascimento do enteado; cópia simples do CPF;cópia simples do documento de identidade do cônjuge ou companheiro (a) genitor;  declaração de IRPF do titular requerente, constando o enteado como dependente; declaração firmada de que o enteado reside no domicílio do titular; entre 21 e 24 anos e solteiros, declaração de matrícula em curso de graduação emitida pelo estabelecimento de ensino, renovada anualmente até 31 de março, sob pena de supressão do benefício no mês subsequente.

 

Para Dependentes Especiais:
 

- Filhos solteiros e não universitários, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro anos) e filhos solteiros maiores de 24 (vinte e quatro anos):  cópia simples da certidão de nascimento atualizada com validade de 6 (seis) meses; cópia simples do CPF.

  Requeira aqui


Comprovação de dependentes universitários
 

Comprovação anual da condição de dependentes universitários de 21 anos até 24 anos: até 31 de março, sob pena de supressão do benefício no mês subsequente, via  PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde.
 

Comprovação anual da condição de dependentes universitários de 21 anos, completados a partir de abril: a comprovação deverá ser efetuada no prazo máximo de até 30 dias, contados da data do aniversário, sob pena de supressão do benefício no mês subsequente, via  PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde. 
 

Declaração de matrícula em curso de graduação, emitida pelo estabelecimento de ensino.


Atenção: não é aceito comprovante de pagamento de mensalidade.

  Requeira aqui


Alteração de categoria de plano
 

Plano Especial: a qualquer tempo, observado a regra de permanência de 1 ano prevista no § 5º do artigo 5º da Portaria GP 32/2018, via requerimento PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde.


Plano Especial Plus: anualmente em agosto, via requerimento PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde.

Não há.

  Requeira aqui


Alteração de categoria de dependente para dependente especial e vice-versa
 

De Dependente para Dependente especial: dentro de 30 dias, a contar da data do aniversário, sob pena de exclusão do benefício, mediante requerimento, via PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde.

 

De Dependente Especial para Dependente: a qualquer tempo, via requerimento PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde.

De Dependente para Dependente Especial: quando se tratar de filho solteiro, mesmo que universitário, ao completar 24 anos, não há documentação.


De Dependente Especial para Dependente: 

- Universitários: quando se tratar de filho solteiro universitário, com idade compreendida entre 21 e 24 anos, declaração de matrícula em curso de graduação, emitida pelo estabelecimento de ensino.

Atenção: não é aceito comprovante de pagamento de mensalidade).

- Filhos Inválidos: laudo atualizado do médico assistente (deverá ser apresentado diretamente à Secretaria de Saúde do TRT2, quando solicitado); avaliação mediante Perícia Médica Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 

  Requeira aqui
 

Exclusão
 

Exclusão ex officio: demissão; exoneração ou falecimento do titular.


Exclusão via PROAD nas hipóteses:

- solicitação do próprio titular;

- licença para tratar de interesses particulares (art. 91, da Lei nº 8.112/90);

- licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração (art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90);

- afastamento para estudo ou missão no exterior, sem remuneração; exoneração;

- falecimento do dependente ou dependente especial

- retorno ao Órgão de origem do servidor requisitado ou removido;

- aposentadoria de servidor removido de outro Órgão;

- cessada a condição de dependente ou agregado em relação ao titular;

- cessada a condição de pensionista.

 

Por vontade do titular: a qualquer momento, via requerimento PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde, observado a regra de permanência de 1 ano prevista no § 5º do artigo 5º da Portaria GP 32/2018.


Nos demais casos: quando ocorrer o evento ensejador, via requerimento PROAD - Assunto: Requerimento para o Plano de Saúde.

No caso de falecimento do dependente ou dependente especial, apresentar o atestado/declaração de óbito.

  Requeira aqui
 

Informações sobre o contrato
 

Contraton° 52/2018, firmado entre o Tribunal regional do Trabalho da 2a Região e a Notre Dame Intermédica Saúde S/A.

Termo aditivo ao Contrato.

- Tabela de Valores.
 

Abrangência territorial: Jurisdição do TRT2
 

Cobertura de procedimentos: abrange o "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde" vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aqueles listados na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).

 

Planos: no Contrato n° 52/2018, o beneficiário pode ter acesso às informações específicas referentes ao seu tipo de Plano:

Plano especial:

- serviços exigidos (fls. 18 a 21);
- recursos hospitalares exigidos (fls. 21 a 23);
- recursos laboratoriais próprios e/ou credenciados exigidos (fls. 25  a 26);
- Atendimento Especializado exigido (fls. 24 a 25);

Plano Especial Plus:

- serviços exigidos (fls. 18 a 21);
- recursos hospitalares exigidos (fls. 21 a 24);
- recursos laboratoriais próprios e/ou credenciados exigidos (fls. 25  a 27);
- Atendimento Especializado exigido (fls. 24 a 25);
 

Outras informações: acesse o Portal Notredame.

Documentos para reembolso: o "clique aqui" do material é um link para a portaria GP n° 32/18.????? pq não listam os documentos. não era pra facilitar???

Podia dizer quais casos se aplicam o reembolso.... e daí indicar a documentação...

 
 
     Dúvidas frequentes 

1. Pai e mãe podem ser incluídos no Plano de Saúde?
- Não.  Pai e mãe não podem ser incluídos no Plano de Saúde desde a Portaria GP 51/2014. Só permanecem ativos aqueles que já estavam cadastrados à época.


2. Inclusões, alterações e exclusões são processada de imediato?
- Não. Inclusões, alterações e exclusões serão processadas no mês seguinte ao mês da solicitação, desde que completa a documentação exigida.


3. Na inclusão e transferência de categoria de plano existe carência?
- Não. Na inclusão bem como na transferência de categoria, não haverá carência para utilização do Plano.


4. A reinclusão de plano está sujeita à carência?
- Sim. A  reinclusão sujeitará à carência de 120 dias para qualquer procedimento relativo a reembolsos, a internações, a cirurgias eletivas ou procedimentos motivados por doenças ou lesões preexistente, na forma da Lei nº 9.656/98, ressalvadas as urgências e emergências.


5. A categoria de plano escolhida pelo titular vincula seus dependentes?
- Sim. A categoria de plano escolhida pelo titular vinculará seus dependentes/dependentes especiais.


6. Qual a diferença entre a categoria de "Plano Especial" e "Especial Plus"?
- A diferença entre a categoria de Plano Especial e Especial Plus é somente a rede credenciada e os valores de reembolso. Garantias e coberturas são as mesmas.


7. A transferência do benefício Plano de Saúde para o benefício Auxílio Saúde e vice-versa é automática?
- Não. A transferência do benefício Plano de Saúde para o benefício Auxílio Saúde e vice-versa não é automática. Deve ser requerida pelo PROAD em 02 processos distintos, somente no mês de agosto, com efeitos a partir de setembro, desde que a documentação exigida esteja completa.


8. A aposentadoria de servidor efetivo interfere no benefício Assitência saúde (Plano de Saúde)?
- Não. A aposentadoria de servidor efetivo não interfere no benefício Plano de Saúde.


9. Onde retiro a carteira do Plano de saúde?
- A carteirinha do Plano será enviada pela Notredame para a residência do titular, no endereço cadastrado no Tribunal.
 

10. Há diferença de acomodação no Plano Especial e no Especial Plus?
- A acomodação de ambas categorias é em quarto privativo.