Licenças e Afastamentos

Licença pelo afastamento do cônjuge ou companheiro

 

 

Deslocado no interesse da Administração

Poderá ser concedida a licença ao servidor - sem remuneração e por prazo indeterminado - para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo.

 1. Ser Membro ou Servidor ocupante de cargo efetivo deste Tribunal;

 2. O cônjuge ou companheiro ser deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo;

3. Mudança de domicílio.

Não há.

a)  Formulário preenchido e assinado pelo servidor(a) disponível no PROAD, assunto: Protocolo Administrativo: RH - Acompanhamento de cônjuge – licença.

b) Certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;

c) Documento que demonstre o deslocamento do cônjuge e a mudança de domicílio.
 

     Dúvidas frequentes 

1. A licença tem caráter permanete ou provisório?
-  A licença tem caráter provisório, limitada ao período em que o cônjuge ou companheiro do servidor permanecer lotado na nova localidade, e poderá ser concedida por prazo indeterminado.


2. Posso requerer a licença trânsito?
- Pode ser requerida a licença trânsito, que será de no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias.


3. Tanto o servidor estável, quanto o servidor em estágio probatório pode requer a licença?
 - Poderá ser concedida ao servidor não estável (v.g. § 5º do art. 20 da Lei n° 8.112/90), todavia o estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento.


4. O servidor licenciado continua vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) ?
- Quando a licença ocorrer sem remuneração (sem exercício provisório), é facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) e efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse (requerimento Manutenção de Vínculo PSS).


5. É necessária a existência do matrimônio ou união estável registrado antes do deslocamento do cônjuge/companheiro(a)?
- Sim. Necessária a existência do matrimônio ou união estável anterior ao deslocamento do cônjuge/companheiro(a).
 

6. Companheiro pode ser equiparado a cônjuge?
- Equipara-se cônjuge a companheiro(a) àquele que comprove união estável como entidade familiar.


7.   Na ausência de documento como comprovar a condição de convivente ou companheiro?
- Se não houver nenhum documento que prove a condição de convivente ou companheiro, a norma relaciona outras formas de comprovação: contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, etc (v.g. art. 5º, da lei 9.278/96 e art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99 e o art. 1723, do CC);


8. Em qual hipótese cessará o exercício provisório?
O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

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Deslocado independente do interesse da Administração

Poderá ser concedida a licença ao servidor - por prazo indeterminado e com possibilidade de exercício provisório para exercer atividade compatível com o cargo e em órgão ou entidade da Administração Federal - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor.

 1. Ser Membro ou Servidor ocupante de cargo efetivo deste Tribunal;

 2. O cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, for (ser) deslocado para outro ponto do território nacional, no interesse da Administração;

3. Mudança de domicílio.

Não há.

a) Formulário preenchido e assinado pelo servidor(a) disponível no PROAD, assunto: Protocolo Administrativo: RH - Acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse da administração);

b) Certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;

c) Documento que demonstre o deslocamento ex officio do cônjuge e a mudança de domicílio.

 

     Dúvidas frequentes 

1. Em que hipótese o servidor tem direito à licença?
- Comprovado o deslocamento do cônjuge também servidor público federal para outro ponto do território nacional, por interesse da Administração, tem o servidor direito à licença para acompanhar (v.g. art. 84 da Lei 8.112/90).


2. O servidor precisa ser casado?
- Sim. Necessária a existência de matrimônio ou união estável anterior ao deslocamento do cônjuge/companheiro(a).


3. A licença é remunerada?
- A licença pode ser com ou sem remuneração, por prazo indeterminado, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro Estado da Federação ou para o exterior. Não obstante, conforme o art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90.


4. Poderá haver exercício provisório?
- Poderá haver exercício provisório do servidor em órgão ou entidade da Administração Federal (v.g. art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90) se houver atividade compatível com o seu cargo.

 

5. É possível a licença no caso de remoção do cônjuge a pedido?
- Não é possível a licença no caso de remoção do cônjuge a pedido, afastamento do cônjuge para estudo no exterior, ou posse do cônjuge em cargo público em localidade diversa, por exemplo, por se tratar de situações em que o interessado é deslocado de sua morada espontaneamente.

 

6. A lei prevê a concessão de licença trânsito?
- Para o deslocamento de servidor é possível a concessão de “licença trânsito” (v.g. art. 18 da Lei nº 8.112/90).

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