A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou pedido de acúmulo de função a motorista de ônibus que disse ter trabalhado também como cobrador. Para os magistrados, não há amparo legal para conceder as diferenças salariais pretendidas.
O profissional contou que foi contratado como motorista, mas que acumulava as duas funções. Por isso, requereu indenização de 40% na Justiça. A empresa negou o exercício de ambas as atividades pelo empregado, reforçando que desde 2014 a São Paulo Transportes proíbe que micro-ônibus circulem com cobrador e motorista na cidade.
Segundo o acórdão, de relatoria da juíza Maria de Fátima da Silva, não há legislação ou norma coletiva que ampare o pedido. A magistrada cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, destacando decisões que afirmam que tais atividades são compatíveis entre si. No caso dos autos, apesar de acordos normativos demonstrarem que há diferenciação salarial para motorista e cobrador, não se prevê acréscimo para o exercício das duas funções, sobretudo por não haver aumento na carga de trabalho.
A relatora cita, ainda, o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
(Processo nº 1000451-15.2023.5.02.0036)
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