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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Justiça valida transferência de imóvel de sócio de empresa devedora a comprador de boa fé


A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu a penhora de imóvel repassado por uma empresa devedora em processo trabalhista, considerando válido o negócio. Nos autos, ficou comprovado que não houve fraude, pois a transferência do bem ocorreu a comprador de boa fé e antes da desconsideração da personalidade jurídica. Pela medida, os sócios passam a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da entidade empresarial.

Para não acolher a penhora, o juízo de primeiro grau levou em conta que a execução se voltou contra o sócio somente depois da alienação. Inconformado, o credor insistiu na penhora afirmando que a distribuição da reclamação trabalhista se deu antes da venda do bem. Tal argumento, porém, não foi aceito pela Turma.

Na decisão, a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono se baseou em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o reconhecimento de fraude à execução depende da publicidade da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé de quem adquiriu o bem.

Citou, ainda, dispositivos legais que reafirmam a validade desse tipo de transação caso não haja registro público de atos jurídicos capazes de anulá-los.

“Desse modo, insubsistente o requerimento do agravante quanto ao reconhecimento da fraude à execução, pois além de não haver decreto de insolvência dos sócios à época dos fatos, não restou comprovada a má-fé do adquirente”, concluiu a magistrada em acórdão.

(Processo nº 0000869-74.2012.5.02.0029)

Entenda alguns termos usados no texto:

penhora constrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida
alienação transferência de bem ou direito a outra pessoa 
agravante  nesse caso, aquele que se insurge contra decisão no processo de execução via agravo de petição
insolvência ocorre quando as dívidas são maiores que o patrimônio
adquirente aquele que adquire, compra


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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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