Sentença proferida na 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou duas empresas, de forma solidária, a indenizar empregada em R$ 15 mil por danos morais em razão de assédio sexual e intimidação sofridos no ambiente de trabalho. O juízo também declarou a rescisão indireta do contrato com a primeira reclamada, pelo mesmo fato. Por fim, obrigou ambas (a segunda ré, de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias.
Em depoimento, a trabalhadora contou que o encarregado da tomadora dos serviços teria iniciado conversa de cunho sexual com ela durante o expediente. Segundo a mulher, o profissional desqualificou o desempenho sexual de homens jovens, em referência ao namorado dela, dizendo que ela deveria encontrar alguém da “nossa geração”. Testemunha da reclamante disse não ter presenciado a conversa, mas confirmou o estado emocional abalado da reclamante após o fato. Comentou que a aconselhou a reportar o incidente aos superiores, mas que ela teve medo de perder o emprego e optou por registrar boletim de ocorrência sobre o episódio.
Nos autos, as reclamadas negaram o teor sexual da conversa, entendendo não haver assédio no caso. Testemunhas das rés informaram que o assunto tratado pelo encarregado foi que “jovens só querem saber de academia” e relataram que a empresa ofereceu transferência de posto para a vítima, mas que ela recusou dizendo que o agressor é que deveria ser transferido.
A juíza Renata Xavier Corrêa considerou inconsistente a versão das testemunhas patronais diante do relato da empregada e da testemunha autoral. Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, já que o assédio foi praticado contra mulher. Citou, ainda, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de diversos tipos de assédio no meio laboral.
“Não há a necessidade de que a conduta seja reiterada para caracterizar o assédio, muito menos o assédio sexual, que, se reiterado ou ampliado, pode ter desdobramentos irrecuperáveis na higidez física e mental da vítima”, afirmou a magistrada. Na decisão, a condenação por danos morais levou em conta laudo médico apresentado pela reclamante, comprovando tratamento psiquiátrico em decorrência do episódio.
O processo tramita em segredo de justiça e pende de julgamento de recurso ordinário.
Confira alguns termos usados no texto:
responsabilidade solidária | quando o(a) credor(a) pode cobrar o total da dívida de um(a) ou de todos(as) os(as) devedores(as) responsáveis pela obrigação |
responsabilidade subsidiária | quando há uma ordem definida para cobrar a dívida, na qual o(a) devedor(a) subsidiário(a) só pode ser acionado(a) após a dívida não ter sido totalmente paga pelo(a) devedor(a) principal |
rescisão indireta | espécie de justa causa para o(a) empregador(a), é prevista no artigo 483, alínea “c”, da CLT e pode ser aplicada quando se entende que o(a) empregador(a) cometeu algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de trabalho |
higidez | relacionada à boa saúde; salutar |
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.