A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por dano estético para ex-empregado que sofreu acidente de trabalho. O colegiado entendeu que lesões que resultam em alteração permanente da aparência física, como cicatrizes visíveis, geram reparação autônoma.
De acordo com o processo, o trabalhador sofreu um corte no antebraço esquerdo durante a execução de atividades de desossa de carne, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). O acidente foi comprovado por documentos médicos e registros internos. Embora não tenha afetado a capacidade de atuar, o trabalhador alegou que a existência de cicatriz gera dano indenizável, tese aceita pelo juízo de origem.
Ao examinar recurso da reclamada sobre este ponto, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira observou que as provas juntadas pelo reclamante demonstraram a existência de lesão física significativa e ressaltou que a reclamada não contestou o fato. “Comprovada a existência do acidente e da cicatriz, bem como o contexto da lesão em que o reclamante exercia atividade em favor da reclamada e sem o EPI necessário, reputo correta a condenação”, afirmou.
O acórdão ressaltou que a jurisprudência consolidada admite a cumulação das indenizações, desde que fiquem evidenciadas ofensas a bens jurídicos distintos: enquanto o dano moral atinge o foro íntimo e a dignidade, o dano estético foca na alteração morfológica do corpo. No caso, a cicatriz visível foi considerada suficiente para configurar o dano estético, independentemente de repercussões psicológicas adicionais.
O julgado manteve ainda compensação por atuação em contato com câmaras frias sem usufruir do intervalo de recuperação térmica (20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho), conforme previsto no art. 253 da CLT, e descanso semanal remunerado para períodos de trabalho superiores a sete dias semanais.
O processo aguarda julgamento de embargos de declaração.
(Processo nº 1002643-17.2024.5.02.0607)
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