Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança


A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução.

De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticionou nos autos, espontaneamente, para informar o falecimento do pai e também a inexistência de bens deixados, o que levou à conclusão de que não havia parte de herança a ser executada. Diante disso, o exequente pediu a citação por edital dos filhos e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos indeferidos na origem.

Inconformado, o credor ajuizou agravo de petição buscando reverter a decisão. Mas, segundo a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti, “diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser ‘impossível a hipótese de execução dos herdeiros´ em razão da mera presunção”.

O credor pediu ainda que órgãos públicos fossem oficiados na busca por bens eventualmente transmitidos pelo falecido e não declarados. A tese recursal foi considerada “totalmente inovadora” pela magistrada e não foi examinada, já que esse tipo de recurso é vedado no processo do trabalho.

(Processo nº 0036000-03.1995.5.02.0031)

Confira alguns termos usados no texto:

agravo de petição

recurso cabível contra decisões tomadas em processo de execução trabalhista

exequente

credor(a) no processo de execução

executado

devedor(a) na execução do processo, fase iniciada após o não cumprimento de decisão ou acordo firmado na Justiça

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

 

Voltar
Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
Rolar para o topo