Empregado deve provar violação ao direito à desconexão


A 11ª Turma do TRT-2 confirmou sentença do juízo de origem que não reconheceu violação ao direito à desconexão durante as férias de uma empregada da International Business Machines Corporation (IBM). A mulher havia alegado que era convocada a trabalhar em períodos de férias e requereu o pagamento em dobro de quatro períodos. Porém, o colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente.

A empregada também buscou  o reconhecimento por meio de uma testemunha, segundo a qual poderia haver discrepância entre as datas anotadas e o período efetivamente gozado. Disse, ainda, que era possível a convocação para trabalho nas férias. 

A empresa, por outro lado, conseguiu contestar o depoimento com sua testemunha, a qual declarou que a profissional gozava regularmente os períodos de descanso. Com isso, o ônus da prova recaiu novamente sobre a trabalhadora.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Adriana Prado Lima, é de se esperar que o longo período de trabalho que vinculou as duas partes ofereça a possibilidade de se fazer comprovação mais robusta. “Tendo em vista a utilização massiva da tecnologia no trabalho, é crível que, se houvesse, de fato, um padrão de interrupção das férias da reclamante, ela teria como juntar a documentação aos autos, o que não foi feito”.

O processo tratou ainda sobre descanso semanal remunerado, enquadramento sindical, redução salarial, diferença de verbas rescisórias e previdência complementar, além de multas normativas, com vitórias da empresa. A empregada, por sua vez, foi bem sucedida nos pedidos sobre adicional de periculosidade, horas extras, equiparação salarial e intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(Processo nº 1001204-16.2020.5.02.0023)


Entenda alguns termos usados no texto:
 

direito à desconexãoprerrogativa e o empregado aproveitar o tempo fora da jornada para atividades de seu interesse que não estejam relacionadas à atividade profissional.


Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesso o nosso glossário.

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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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