Uma empresa de segurança não teve seu recurso conhecido pelo TRT da 2ª Região, pois deixou de comprovar que a apólice de seguro-garantia oferecida no lugar do depósito recursal estava registrada na Superintendência de Seguros Privados (Susep). De acordo com a 2ª Turma, esse requisito deve ser observado no mesmo prazo de interposição do recurso, não sendo permitida a concessão de prazo adicional ao interessado para regularização. A Susep é a autarquia federal que controla o mercado de seguros e de previdência privada no Brasil. E o seguro-garantia judicial é o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de honrar a obrigação de pagar do devedor no processo, nos limites da apólice.
Nesse caso concreto, a empresa recolheu custas, apresentou uma apólice no valor de R$ 13.076,90 e a certidão de regularidade da seguradora que emitiu a garantia. Porém, não demonstrou que a apólice estava registrada na Susep, o que pôde ser conferido após consulta a link na página da própria autarquia. As regras para a aceitação da apólice na Justiça do Trabalho estão previstas no art. 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.
Em seu voto, o desembargador-relator Jomar Luz de Vassimon Freitas cita duas passagens desse ato que corrobora a decisão do colegiado: art. 6º, II, que informa o não processamento do recurso em caso de apólice apresentada sem observância das regras; e o art.5º, §4º, o qual estabelece que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato que ela visa garantir, ou seja, a apresentação da apólice e documentos que a validam.
Vale dizer que a Lei 13.467/2017 permitiu a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia (art. 899, §11, CLT), que também passou a permitir essa modalidade para garantia do juízo em execução (art.882, CLT). O depósito recursal - ou a modalidade legal escolhida para substituí-lo - é condição exigida para o processamento do recurso; sem isso, o apelo não é conhecido e ocorre que o se chama de deserção.
Com a decisão, ficou mantido na íntegra o que foi decidido pelo juízo de primeiro grau contra a empresa de segurança, sendo ela condenada ao pagamento dos valores postulados na inicial, entre eles intervalo intrajornada, contribuição assistencial e multa normativa.
(Processo nº 1001519-63.2019.5.02.0028)
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