2ª Região aprova regras para processar demandas repetitivas e assunção de competência


Os procedimentos para o processamento de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC) seguirão novas regras. A Comissão de Inteligência do TRT da 2ª Região, da qual participa a presidente do Regional, a desembargadora Beatriz de Lima Pereira, reuniu-se nesta terça-feira (25/7) para deliberação e aprovação da nota técnica sobre os métodos a serem utilizados.

Participaram da reunião a vice-presidente administrativa, desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes; o vice-presidente judicial, desembargador Marcelo Freire Gonçalves; o corregedor regional, desembargador Eduardo de Azevedo Silva; entre outros membros da comissão. E ainda o desembargador Willy Santilli, presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) e o desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, membro da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ).

Atualmente, a regulamentação dos procedimentos para IRDR e IAC está contida no art. 126-A do Regimento Interno do TRT-2. As disposições aprovadas serão publicadas oportunamente no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 

Confira abaixo um recorte da Nota Técnica nº 4/2023, de relatoria do desembargador Willy Santilli, com o normativo e as atualizações aprovadas pela Comissão de Inteligência do TRT-2 .


Da competência para julgamento e processamento do IRDR e do IAC

3.1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) observarão os requisitos e procedimentos previstos no Código de Processo Civil, compatíveis com o processo do trabalho, com as Instruções Normativas do Tribunal Superior do Trabalho, no Regimento Interno deste Tribunal e o aqui disposto.

3.2. A competência para processar e julgar o IRDR e o IAC é do Tribunal Pleno, conforme estabelecido no artigo 126-A do Regimento Interno do TRT-2.

Do cabimento do IRDR

3.3. O IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

3.3.1. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

3.3.2. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

3.3.3. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

3.4. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

3.5. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Do requerimento de instauração

3.6. O requerimento de instauração do incidente será dirigido à Presidência do Tribunal:

3.6.1. pelo(a) juiz(íza) ou relator(a), mediante ofício, por meio de malote digital, na opção Administrativo, Secretaria do Centro Integrado de Apoio Operacional (Antiga Distribuição),

Postos Avançados p/ envio de Cartas Precatórias, Processos e Ofícios, SEDE – Posto Avançado – Edifício Sede e, no campo assunto mencionar ofício para instauração de IRDR;

3.6.2. pelas partes, Defensoria Pública ou Ministério Público do Trabalho, por petição a ser distribuída no Processo Judicial Eletrônico - 2o Grau (PJe 2o Grau), classe “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, na competência denominada “Competência para suscitação de IRDR”;

3.6.2.1. a distribuição do IRDR em classe e competência erradas, sem passar pela Presidência do Tribunal, configura vício insanável e implica na extinção sem resolução do mérito, podendo ser realizado novo peticionamento na forma do item 3.6.2.

3.7. Do ofício ou da petição constarão obrigatoriamente:

3.7.1. a indicação do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, pendente de julgamento no TRT-2, que motiva o pedido;

3.7.2. a indicação das partes e advogados cadastrados no processo originário;

3.7.3. o título e a delimitação precisa do tema e, se for o caso, também as questões preliminares, prejudiciais ou de mérito que devam ser alcançadas pelo incidente;

3.7.4. a demonstração dos pressupostos de admissibilidade;

3.7.5. o pedido;

3.7.6. a assinatura eletrônica do(a) respectivo(a) subscritor(a) competente.

3.8. O incidente iniciado a partir de causa específica somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária indicado como paradigma, e deverá ser instruído com os documentos necessários

à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a sua instauração.

Da instauração do incidente

3.9. Suscitado o incidente, a Presidência do Tribunal determinará:

3.9.1. a distribuição do incidente na classe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na competência do “Tribunal Pleno”;

3.9.2. a comunicação ao juízo da causa de origem para a imediata suspensão do curso do processo paradigma até decisão de admissibilidade e, caso admitido, até o julgamento de

mérito pelo Tribunal Pleno do TRT-2;

3.9.3. a comunicação ao NUGEPNAC sobre a instauração do IRDR para ampla divulgação e para cumprimento de demais medidas legais.

Da prevenção

3.10. Havendo mais de um incidente sobre a mesma matéria, a distribuição será feita por prevenção ao(a) relator(a) que houver recebido o primeiro.

3.11. A prevenção incidirá também nos incidentes sobre a mesma matéria julgados com extinção sem resolução do mérito, independentemente de trânsito em julgado.

Do(a) relator(a)

3.12. Distribuído o incidente, o(a) relator(a) poderá indeferi-lo liminarmente, quando:

3.12.1. não cumprido os requisitos para a instrução processual mínima prevista nos itens 3.7. a 3.7.6 desta nota técnica;

3.12.2. a matéria objeto do incidente já se encontrar afetada para julgamento em Tribunais Superiores para fixação de tese de precedente qualificado;

3.12.3. existir outro IRDR com idêntico objeto, afetado e pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TRT-2;

3.12.4. a matéria supostamente controvertida já se encontrar uniformizada no âmbito dos Tribunais Superiores ou do TRT-2;

3.12.5. ocorrer a hipótese prevista no item 3.6.2.1.

3.13. Faculta-se ao(à) relator(a):

3.13.1. requisitar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (NUGEPNAC) informações sobre a ocorrência das hipóteses de indeferimento previstas no item 3.7 a 3.7.6, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado mediante solicitação justificada do NUGEPNAC;

3.13.2. solicitar a complementação do pedido ou ofício de instauração do IRDR para cumprir os requisitos de admissibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

3.13.3. solicitar nova indicação de paradigma que contenha a mesma questão de direito objeto do IRDR, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou providenciar de ofício a afetação de outra demanda, na hipótese de julgamento do mérito do processo após o requerimento do incidente.

3.14. Do indeferimento liminar caberá agravo interno.

Da admissibilidade

3.15. O(a) relator(a) encaminhará o processo à pauta do Tribunal Pleno para exame da admissibilidade, no prazo de 20 (vinte) dias úteis:

3.15.1. não admitido o incidente, cópia da decisão será enviada ao(à) suscitante e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência, e ao NUGEPNAC, para registro no Portal do TRT-2 na rede mundial de computadores;

3.15.2. admitido o incidente, o(a) relator(a) lavrará acórdão sucinto delimitando a questão jurídica da tese a ser firmada no incidente, cópia da decisão será enviada ao NUGEPNAC, para registro no Portal do TRT-2 na rede mundial de computadores e, na sequência, determinará:

3.15.2.1. expedição de ofício à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emitir parecer no prazo de 20 (dias) úteis, com caráter informativo quanto às correntes interpretativas do direito controvertido;

3.15.2.2. a intimação do Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do parecer previsto no item 3.16.2.1;

3.15.2.3. a oitiva das partes e os demais interessados(as), que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão juntar documentos e requerer diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida;

3.15.2.4. a designação de data de audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria, caso necessário.

3.16. É irrecorrível a decisão do Tribunal Pleno quanto à admissibilidade do IRDR.

Da determinação de suspensão dos processos

3.17. O Tribunal Pleno, na mesma sessão em que admitir o IRDR, decidirá sobre a conveniência da suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitem na 2ª Região e tenham por objeto a mesma questão de direito tratada no incidente admitido, sem prejuízo da instrução integral das causas.

3.18. A Secretaria do Tribunal Pleno encaminhará cópia da decisão sobre a suspensão determinada aos órgãos jurisdicionais vinculados ao TRT-2 e ao NUGEPNAC para adoção das providências previstas no art. 979 do Código de Processo Civil.

3.19. Durante a suspensão, quaisquer pedidos urgentes deverão ser dirigidos ao juízo no qual tramita o processo suspenso.

3.20. Cessa automaticamente a suspensão dos processos determinada pelo Tribunal Pleno quando não houver o julgamento do incidente no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da instauração do IRDR pela Presidência, salvo decisão fundamentada do(a) relator(a) em sentido contrário.

Do julgamento, do acórdão e da tese

3.21. Na sessão de julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

3.21.1. o(a) relator(a) fará a exposição do objeto do incidente;

3.21.2. poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

3.21.2.1. o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 30 (trinta) minutos de manifestação no Pleno;

3.21.2.2. os demais interessados, mediante inscrição com antecedência de 2 (dois) dias, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, o qual poderá ser ampliado, dependendo do número de inscritos.

3.22. serão colhidos os votos e definida a tese jurídica, que será objeto de acórdão, observando-se:

3.22.1. em relação ao acórdão:

3.22.1.1. a indicação de todos os fundamentos suscitados, favoráveis e contrários à tese jurídica discutida;

3.22.1.2. a delimitação dos dispositivos normativos relevantes relacionados à questão jurídica;

3.22.1.3. a identificação das circunstâncias fáticas subjacentes à controvérsia, em torno da questão jurídica; 3.22.1.4. a enunciação da tese jurídica firmada pelo órgão julgador em destaque, evitando

a utilização de sinônimos de expressões técnicas ou em desuso.

3.22.2. em relação à tese:

3.22.2.1. a redação de forma clara, simples e objetiva;

3.22.2.2. que os enunciados envolvam apenas uma tese jurídica;

3.22.2.3. a indicação breve e precisa das circunstâncias fáticas as quais diz respeito.

3.23. Na mesma sessão, o Tribunal Pleno prosseguirá com o julgamento do recurso, da remessa necessária ou da ação originária objeto do incidente, com a aplicação da tese firmada e devolução das demais questões, caso existentes, ao órgão de origem.

3.24. A Secretaria do Tribunal Pleno encaminhará cópia do acórdão ao NUGEPNAC para adoção das providências previstas no art. 979 do CPC.

Da aplicação da tese jurídica aos processos pendentes

3.25. Julgado o incidente, a tese jurídica aprovada pelos membros do Tribunal Pleno será aplicada:

3.25.1. a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do TRT-2;

3.25.2. aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do TRT-2, salvo revisão.

3.26. A tese jurídica firmada será aplicada aos casos pendentes e que possuam mesma questão de direito desde o julgamento do mérito do incidente, com a observância de eventual modulação dos efeitos da decisão, encerrando-se a suspensão processual determinada.

3.27. A tese jurídica não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta daquela delimitada no incidente, cabendo ao(a) magistrado(a) indicar e fundamentar a distinção, sob pena de nulidade.

3.28. Não observada a tese adotada no incidente, caberá Reclamação ao Tribunal Pleno do TRT-2.

3.29. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 896 e 899 da CLT.

Do Incidente de Assunção de Competência

3.30. É admissível o Incidente de Assunção de Competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito:

3.30.1. com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; ou 3.30.2. a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas do Tribunal.

3.31. No IAC, o(a) relator(a) suscitante, de ofício ou a requerimento da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público do Trabalho, proporá à Presidência o julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, observando-se:

3.31.1. O pedido de instauração de IAC a requerimento da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público do Trabalho será feito ao relator nos autos do processo paradigma.

3.31.2. O(a) relator(a) encaminhará ofício à Presidência com o pedido de instauração do IAC, por meio de malote digital, na opção Administrativo, Secretaria do Centro Integrado de Apoio Operacional (Antiga Distribuição), Postos Avançados p/ envio de Cartas Precatórias, Processos e Ofícios, SEDE - Posto Avançado – Edifício Sede e, no campo assunto mencionar ofício para instauração de IAC;

3.31.3. Aplica-se ao IAC o disposto nos itens 3.7 a 3.7.6, no que couber.

3.32. A inadmissão do incidente de assunção de competência mediante constatação de significativa repetitividade não impede que, ante a instrumentalidade das formas, seja recebido como incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que presentes os respectivos pressupostos.

3.33. Aplicam-se ao IAC, no que couber, as demais disposições estabelecidas nesta nota técnica quanto ao IRDR.

4. CONCLUSÃO

A Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (CI TRT-2), por todas as razões expostas, propõe a aprovação da presente nota técnica com a finalidade de:

4.1. determinar a publicação da nota técnica no Diário Oficial eletrônico da Justiça do Trabalho nos cadernos Judicial e Administrativo;

4.2. estabelecer que sejam tomadas as providências cabíveis para:

4.2.1. adequar o Processo Judicial eletrônico - 2o Grau (PJe 2o Grau) do TRT-2 para que na classe “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, aberta ao público externo, seja criada a competência: “Competência para suscitação de IRDR”, bem como sejam ajustados

os fluxos processuais nos termos estabelecidos nesta Nota Técnica quanto ao processamento do incidente;

4.2.2. adequar o Processo Judicial eletrônico - 2o Grau (PJe 2o Grau) do TRT-2 para que a classe IAC permaneça fechada ao público externo, bem como sejam ajustados os fluxos processuais nos termos estabelecidos nesta Nota Técnica quanto ao processamento do

incidente;

4.2.3. que a Secretaria-Geral Judiciária promova as adequações necessárias junto à Seção de Protocolo, para que promova a distribuição dos ofícios encaminhados por malote digital para instauração de IRDR, na classe “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” e competência: “Competência para suscitação de IRDR” ,ou de IAC, classe “Incidente de Assunção de Competência”.

4.3. determinar a observância por todos os órgãos jurisdicionais integrantes do Tribunal das balizas procedimentais estabelecidas no item 3, sobre a instauração, o processamento e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC);

4.4. encaminhar a nota técnica aprovada:

4.4.1 ao Gabinete da Presidência para dar conhecimento de seu teor, por meio de ofício, a todas unidades judiciárias e administrativas integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;

4.4.2. ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (NUGEPNAC) para incluir a presente nota técnica no Pangea;

4.4.3. à Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental (SGJND) para incluir a presente nota técnica na Basis TRT2;

4.4.4. à Secretaria de Comunicação Social (SECOM) para divulgar notícia com ampla publicidade sobre a edição da presente nota técnica pela CI TRT-2.

4.5. recomendar:

4.5.1. a adequação do Ato n. 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019 quanto ao marco temporal da aplicação da tese e encerramento da suspensão processual, em consonância com o item 3.27.;

4.5.2. a alteração regimental, com a finalidade de consignar expressamente as disposições estabelecidas em relação ao instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC), como forma de concretização dos postulados valorativos da segurança ou certeza jurídica, da isonomia e da eficiência pelo Poder Judiciário para a realização do Estado Democrático de Direito.


São Paulo, data da assinatura eletrônica.

Documento assinado digitalmente pela composição deliberativa da Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (CI TRT-2).

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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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