Arguição de Inconstitucionalidade 1004752-21.2020.5.02.0000 [superada]

ArgInc 1004752-21.2020.5.02.0000 - Objeto:  Incisos  I  a  IV  do  §1º  do  artigo  223-G  da  CLT,  incluídos  pela  Lei  n.  13.467/2017. [superada]

Enunciado: 
TARIFAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INCISOS I A IV DO § 1º DO ART. 223-G DA CLT. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE.A tarifação da reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, prevista nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, é inconstitucional por incompatibilidade material, pois viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da isonomia (art. 5º, caput da CF/88) e da reparação integral (art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII, ambos da CF/88) .

[TRT da 2ª Região; Processo: 1004752-21.2020.5.02.0000; Data: 05-11-2021; Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Cadeira 73 - Tribunal Pleno - Judicial; Relator(a): JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - Acórdão publicado em 16/11/2021]

Observação:
A tese enunciada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1004752-21.2020.5.02.0000 restou superada em face da decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal na ADI 6050, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil.
Fonte: Ata n. 1/2024 da Comissão de Uniformização de Jurisprudência

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Atualizado em 05/02/2024
por Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental (sgjnd@trtsp.jus.br)
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