Vendedora obrigada a comer apenas macarrão instantâneo é indenizada


Uma vendedora de loja de roupas obteve o direito a indenização por danos morais ao comprovar ter sido perseguida e humilhada pela gerente da confecção. Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que condenou o empregador ao pagamento de R$ 3 mil por esse motivo.

A empregada conta que era obrigada a se alimentar somente de macarrão instantâneo no trabalho, para que não deixasse cheiro de comida no ambiente. Diz que a superior desarrumava de propósito as roupas já dobradas, para que ela passasse e dobrasse novamente, saindo da linha de frente das vendas. E que teve a bolsa rasgada durante uma revista feita em busca do celular perdido de uma cliente.

Quanto à revista, o empregador alega que não houve agressão contra a funcionária, uma vez que a inspeção era realizada sem contato físico, e em todas as profissionais, quando necessário. Afirma que a revista, por si só, não gera ofensa de ordem moral, pois decorre do poder diretivo e fiscalizador da empregadora. Não rebateu as demais acusações.

O juízo acolheu parte dos argumentos da empresa, porém, com base nos depoimentos testemunhais, entende que "a reclamante sofria perseguição por parte de sua superior hierárquica e era constrangida a limitar sua refeição ao consumo de macarrão instantâneo, com notória insuficiência nutricional, em manifesta ofensa à sua dignidade".

E ressalta que "a reclamada não se insurge em face dos demais fatos que fundamentaram a condenação, que confirmam a versão declinada na inicial e que, por si só, são suficientes para manter a condenação imposta em face da ré".

(Processo nº 0001708-91.2014.5.02.0203)

Entenda alguns termos usados no texto:

poder diretivodireito de o empregador dirigir o modo como as atividades do empregado são exercidas
manifesta clara; evidente
insurgir opor; protestar
declinada rejeitada
inicial documento com pedido feito ao juiz, para dar início ao processo
reclamada; acusada


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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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