Trabalhadores da CPTM devem manter 100% do efetivo nos horários de pico em caso de greve; Sabesp deve garantir 85% em operações essenciais

 

Liminar concedida pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou que os trabalhadores da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) devem operar com 100% do efetivo em horários de pico e 80% nos demais períodos caso prossigam com a greve marcada para a próxima terça-feira (3/10). 

A decisão da juíza Raquel Gabbai de Oliveira, em sede de tutela cautelar antecedente, define que os horários de pico são os compreendidos entre 4h e 10h no período da manhã e entre 16h e 21h. Os percentuais definidos se aplicam a todos os responsáveis pelos serviços de operação de trens, como aos maquinistas, pessoal das estações, segurança, manutenção e operação.

Além disso, o Regional vedou a “liberação de catracas” como forma de manifestação do movimento grevista. A CPTM alegou que a medida poderia provocar tumulto e risco de acidentes. Se descumprirem essa determinação, cada um dos sindicatos que representam os trabalhadores sofrerão multa diária de R$ 500 mil.

Para dar efetividade à decisão, a Justiça determinou a presença de um oficial de justiça no Centro de Controle Operacional da CPTM, na data em que a greve está programada para ocorrer. 

Sabesp

Com o movimento paredista de seus trabalhadores marcado para o mesmo dia (3/10), a Sabesp também acionou o TRT-2 para garantir o funcionamento durante a greve. 

Em decisão, o vice-presidente judicial do Regional, Marcelo Freire Gonçalves, determinou a manutenção de 85% do efetivo de trabalhadores vinculados aos setores responsáveis pela prestação dos serviços essenciais de saneamento básico, tratamento, abastecimento de água e esgoto, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada entidade sindical que representa os obreiros.

O magistrado designou, ainda, audiência de conciliação presencial no dia 2/10.

(Processos nº 1028395-03.2023.5.02.0000 e 1028409-84.2023.5.02.0000)
 

Entenda alguns termos usados no texto:

tutela cautelar antecedente

ação que tem por finalidade assegurar algum direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo

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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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