Tecnologia e inteligência artificial são os principais desafios para o futuro do trabalho, segundo especialistas

 

A expansão das novas tecnologias e da inteligência artificial são os principais desafios que os agentes do direito e a justiça enfrentam e terão que continuar a encarar nos próximos anos. Essa foi a ideia central das apresentações realizadas por especialistas durante o 8º Congresso de Direito do Trabalho - “O futuro do trabalho e do Direito do Trabalho: análises críticas”. No evento, os expositores destacaram várias questões que contribuíram para o debate, como plataformização, vigilantismo e enfraquecimento sindical (clique aqui para ver o álbum de fotos).

A proliferação dos aplicativos de entrega é o exemplo mais palpável para a nova forma de trabalho que o mercado vem absorvendo há alguns anos e que o professor Rafael Grohmann chamou de plataformização. Segundo o palestrante, o aplicativo é apenas uma interface, um lugar para a interação. Já as plataformas são as próprias empresas, a infraestrutura. 

Em suas palavras, a plataformização é justamente a dependência das plataformas digitais para a realização do próprio trabalho. Em muitos casos, trabalhadores assumem o papel de moderadores e avaliadores de conteúdos em empresas como Google, Facebook e Twitter, por exemplo. Presente no Brasil e em outras partes do mundo, o fenômeno é conhecido como “fazenda de cliques”. Trata-se de call center em que os trabalhadores passam o dia seguindo perfis, dando curtidas, descurtidas, fazendo comentários e compartilhando conteúdos de mídias digitais. No Brasil, há 52 plataformas que oferecem esse tipo de serviço. 

Como consequência disso, o jornalista e documentarista Carlos Juliano Bastos cita o vigilantismo, que é o controle sobre as pessoas 24 horas por dia, por meio das tecnologias digitais e ferramentas de teletrabalho. “É difícil prever onde isso vai dar, mas temos que ter cuidado desde já”, afirmou. 

Essa também é uma preocupação da desembargadora Ivani Contini Bramante. Ela vê o avanço da tecnologia, principalmente com a chegada da pandemia de covid-19, como uma fratura na espinha dorsal do direito do trabalho: “As novas tecnologias trazem novos instrumentos e novas formas de trabalho e, com isso, situações irregulares, trabalho marginal, clandestino, subterrâneo, além de uma nova forma de controle e supervisão”.

Para a magistrada, a tecnologia também está criando novos formatos de subordinação jurídica, de jornada e controle de trabalho. Cita, ainda, os impactos negativos no direito coletivo. “Com os empregados dispersos, haverá uma implosão dos direitos coletivos. Não sabemos como vai ser a participação dos trabalhadores, a representatividade no local de trabalho”.

Outro ponto negativo do uso das novas tecnologias é o enfraquecimento da organização sindical a partir da prevalência do individual sobre o coletivo. Para o juiz do TRT-2 e professor de direito do trabalho Leonardo Aliaga Betti, com a terceirização, perde-se o número, a força e a união entre os trabalhadores, que ficam sem representatividade para se discutir melhores condições de trabalho.

E o que fazer? Alguns estudiosos são enfáticos ao citar que será necessário um novo olhar sobre esses problemas, além de novas regulamentações. Deverá haver um esforço conjunto entre governo, empresários e a população de uma forma geral. 

Para a procuradora do trabalho da 2ª Região Lorena Vasconcelos Porto, os trabalhadores uberizados podem ser os catalisadores de uma reorganização das atividades sindicais. Isso com base nos impactos diretos sentidos por eles durante a pandemia de covid-19. 

O professor e filósofo do direito Alysson Leandro Mascaro, porém, não vê com bons olhos o futuro na seara laboral. "Não há o que reformar em uma estrutura que é de exploração do trabalho", sentencia. Para ele, somente o fim do trabalho assalariado poderia mudar esse cenário histórico.

Participaram do congresso, ainda, a juíza do TRT-2 Lorena de Mello Rezende Colnago e o economista Denis Maracci Gimenez.

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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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