Resolução que altera regras de admissibilidade de Recurso de Revista entra em vigor em 24/2


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou as regras que tratam da admissibilidade do recurso contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a Recurso de Revista. A novidade vale para casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

As alterações foram implementadas por meio da Resolução nº 224/2024, que modifica a Instrução Normativa nº 40/2016. A vigência se inicia em 24/2, conforme prevê o Ato TST.GP 8/2025.

Com isso, será possível a interposição de agravo interno contra as decisões de admissibilidade de recurso de revista quando a discussão abranger jurisprudência vinculante do TST. Nesses casos, não será mais permitido o uso do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)

O agravo interno será julgado pelo TRT e, havendo interposição simultânea de AIRR contra capítulo que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados, esse será julgado pelo TST.

Fortalecimento

Para o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a inovação aprimora o processamento dos Recursos de Revista e fortalece o caráter vinculante dos precedentes do TST. Também chama atenção para as restrições e possíveis sanções relativas ao recurso.

"A novidade insere no processo do trabalho a previsão expressa do Código de Processo Civil, relativa aos recursos extraordinário e especial, prevista no art. 1.030, § 2º. A advocacia teve assegurada a possibilidade de rediscutir, no âmbito do TRT, a admissibilidade de recursos de revista, mas deve se atentar para o estreito cabimento do agravo interno, relativa a precedentes qualificados, atentando que, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno em votação unânime, poderá ser imposta multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.”

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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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