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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Reconhecido vínculo entre trabalhador norueguês e empresa da mesma nacionalidade atuantes no Brasil

Um cidadão norueguês que atuava como comandante de navio em águas brasileiras teve confirmado o vínculo empregatício com uma empresa de serviços marítimos também norueguesa, ambos atuantes em águas brasileiras, a serviço da Petrobras. A decisão, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, obriga as companhias a arcarem com todas as verbas relativas ao reconhecimento da relação de emprego, incluindo anotação em carteira de trabalho, pagamento de aviso prévio, entre outros. E ainda manteve a empresa brasileira como responsável subsidiária na ação, no papel de tomadora de serviços.

Apesar do reconhecimento, o trabalhador não conseguiu que a base de pagamento fosse o salário mensal mencionado na petição inicial, de cerca de R$ 23 mil (58 mil coroas norueguesas), pois não juntou documento que comprovasse o pagamento. O salário considerado foi de cerca de R$ 1,6 mil, com base em piso salarial da categoria e instrumentos coletivos.

Para comprovar seu vínculo, o trabalhador contou com o testemunho de um ex-colega de trabalho, marinheiro da embarcação. Entre outras coisas, o depoente disse que estava na mesma escala do comandante, que a prestação de serviços ocorria somente em águas nacionais e forneceu detalhes que confirmaram a participação da Petrobras na relação.

Para se defender, o principal argumento da prestadora de serviços foi o de que o trabalhador não comprovou habilitação profissional exigida pela Marinha do Brasil para exercer a função de marítimo. Essa validação, segundo o desembargador-relator Rovirso Boldo, é absolutamente desnecessária, uma vez que “o vínculo de emprego detém natureza de contrato realidade, impondo-se o contexto fático vivenciado pelas partes em detrimento de meros formalismos”.

A Petrobras, por sua vez, tentou se desincumbir da responsabilidade ao mencionar um julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), que reconheceu a constitucionalidade de um dispositivo da Lei de Licitações. Pela letra da lei, a Administração Pública não tem responsabilidade sobre dívidas trabalhistas de contratados. Mas, segundo o relator, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária caso haja negligência na fiscalização.

(Processo nº 1000632-63.2017.5.02.0444)

 

Entenda alguns termos usados no texto:

responsabilidade subsidiáriaobrigação de arcar com consequências da condenação caso o devedor principal não o faça
contexto fáticorealidade vivida por uma pessoa ou grupo de pessoas em determinada situação


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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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