Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais em caracterização de doença ocupacional psíquica


A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de indústria alimentícia a indenizar em R$ 30 mil técnica em segurança do trabalho pelo desenvolvimento de quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil. A organização juntou aos autos publicações de redes sociais alegando que a vida social da reclamante seria incompatível com o quadro de saúde declarado, mas laudo pericial prevaleceu na decisão.

Segundo a empregada, as condições foram desenvolvidas após contratação de superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis. A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional.

Após sentença desfavorável, a reclamada contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante. 

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar laudo pericial bem fundamentado. “É absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”, afirmou o magistrado.

Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1000118-27.2024.5.02.0069)

Confira alguns termos usados no texto:

auxílio-doençabenefício pago pelo INSS em caso de incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias
estabilidade provisóriaperíodo em que o(a) empregado(a) tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado(a) por vontade do(a) empregador(a), salvo por justa causa ou força maior

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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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