Acórdão reconhece caráter lesivo em mudança de base de cálculo para adicional de periculosidade


A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou inválida alteração contratual que reduzia a base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado da Universidade de São Paulo. A conclusão foi de que a mudança violou o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição Federal (CF) e o da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os autos demonstram que a verba paga pela instituição correspondia a 30% do somatório de duas rubricas salariais do empregado até janeiro de 2014. Desde então, passou a incidir somente sobre o salário-base, excluindo outras parcelas, o que reduziu os ganhos.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio ressaltou que a questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte interpretou que não é viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, fundamentada no artigo 7º, inciso VI, da CF (vedação à redução de salário) e no artigo 463 da CLT (impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado).

A jurisprudência relacionada na decisão reforça que o entendimento é aplicável a entidades da administração pública quando os contratos de trabalho são regidos pela CLT. Nesse caso, as organizações perdem as prerrogativas especiais e se equiparam às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do direito do trabalho.

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1001624-30.2022.5.02.0062)

Confira alguns termos usados no texto:

adicional de periculosidadeprevisto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, é o valor pago às pessoas trabalhadoras que exercem atividades de risco. O pagamento é devido para quem exerce atividades exposto a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubo ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, além de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito

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Atualizado por Secretaria de Comunicação Social (secom@trtsp.jus.br)
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