A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a validade de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho (SRTb/SP) fora do local auditado. A empresa autuada mantinha empregados sem registro formal e violava normas de segurança e saúde.
Realizada em uma oficina de costura terceirizada, a fiscalização identificou a presença de sete trabalhadores em condições informais. Segundo o relatório, eles prestavam serviços exclusivos, caracterizando vínculo empregatício devido à subordinação, habitualidade e pessoalidade. A ação também revelou condições inadequadas de labor e descumprimento de diversas regulamentações.
A empresa ajuizou ações anulatórias alegando que os autos de infração foram lavrados fora do lugar de inspeção e que os profissionais não mantinham vínculo empregatício com ela, mas sim com um intermediário. Além disso, contestou a legitimidade dos auditores fiscais para reconhecer relação de emprego e apontou irregularidades no procedimento de fiscalização.
No entanto, a juíza-relatora Adriana Maria Battistelli Varellis acatou o argumento do SRTb/SP de que não havia condições técnicas e materiais para emitir os autos no local, o que justifica a lavratura fora das dependências físicas auditadas, no prazo de 24 horas, conforme previsto em portaria do Ministério do Trabalho. Também reconheceu a competência dos auditores para a atividade realizada, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício.
A julgadora destacou ainda que o intermediário mencionado pela defesa era, na verdade, um dos trabalhadores. Embora o homem tivesse inscrição recente no CNJP, não o movimentava para circulação de mercadorias e não tinha capacidade econômica e jurídica de manter trabalhadores sob sua tutela.
O processo pende de julgamento de embargos de declaração.
(Processo nº 1001272-15.2022.5.02.0081)
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