Uma liminar da Justiça do Trabalho de São Paulo libera imediatamente de atividades presenciais alguns trabalhadores do Metrô da capital paulista, incluindo também os terceirizados que prestam serviços nas plataformas e bilheterias. A medida abrange aqueles trabalhadores enquadrados em grupo de risco para a Covid-19 (idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais e fumantes com deficiência respiratória e quadro de imunodeficiência), assegurando-se todos os direitos e benefícios do contrato de trabalho.
A decisão, proferida na última sexta (20), é da desembargadora Sonia Maria Franzini (vice-presidente judicial em exercício), atendendo a pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo (suscitante) em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo (suscitada).
A magistrada levou em consideração a gravidade da situação atual, em decorrência da pandemia do coronavírus e o aumento no número de casos; a declaração de calamidade pública pelo governo de São Paulo; a norma AP-062/2020, editada por ato do diretor-presidente da suscitada, relativa às medidas para contenção do coronavírus, prevendo a possibilidade de afastamento dos empregados administrativos com idade superior a 60 anos; o art. 5º da Constituição Federal, garantindo a todos a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, e em seu art. 230, determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Na liminar também ficou decidido que devem ser fornecidos os equipamentos de proteção individuais a todos os trabalhadores (incluindo álcool gel e máscaras), inclusive terceirizados, especialmente nos locais de maior exposição.
Na hipótese de descumprimento, o Metrô deverá pagar multa diária de 50 mil reais (cumulativa).