Cabeçalho do informativo de execução do TRT2: sobre fundo
      verde em letras brancas: Informe execução 2.2021 Tema: Polo
      Passivo. Mensagem Circular autorizada pela presidência do
      Tribunal.
NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
Atualizações sobre suspensão de processos que tratam sobre a taxa de correção de débitos trabalhistas  (ADC 58 e ADC 59)
O Supremo decidiu que o uso da Taxa Referencial (TR) é inconstitucional e determinou o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic nas demais fases. O STF decidiu sobre o tema em 18/12/2020. No dia 12/02/2021, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) a Ata de julgamento nº 40, que traz o dispositivo da decisão. A regra geral para encerrar a suspensão de processos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região está prevista no art. 2º, inciso I, do Ato GP/VPJ nº 01/2019, ressalvada decisão em contrário.
Clique aqui para acessar a tabela compilada das suspensões vigentes no TRT-2. Para saber mais das suspensões processuais, acesse a página do Nugepnac.


Credores mais antigos do Grupo Pires devem regularizar situação nos autos para participar de rateio
O Juízo Auxiliar em Execução do TRT-2 determinou o rateio de valores entre os 30 credores mais antigos do Grupo Pires, uma vez que não há, no Pedido de Providências nº 1001758-20.2020.5.02.0000, valores suficientes para a quitação da dívida trabalhista da empresa. De acordo com edital expedido, os possíveis beneficiados que constarem nos processos listados da decisão devem regularizar sua situação nos autos eletrônicos com as peças digitalizadas e os cálculos atualizados, no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital, sob pena de exclusão do rateio. Consulte a íntegra do edital do dia 3 de fevereiro.

Pagamentos de precatórios estaduais de fevereiro por doença grave já podem ser consultados

O TRT da 2ª Região publicou listagem com relação de pagamentos preferenciais de precatórios estaduais de fevereiro por motivo de doença grave.

Para conferir os processos desta relação (e também outras listas de precatórios já pagos), clique aqui.
Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui.
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2

Portaria n. 8/GP, de 19 de fevereiro de 2021
Designa magistrado para auxiliar a Presidência na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor.

Provimento n. 1/CR, [publicado em 24 de fevereiro de 2021]
Institui o Programa SOS EXECUÇÃO no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃOS
SENTENÇAS
Desconsideração Inversa
O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica possui objeto de impedir a existência de fraude à execução, de forma a não possibilitar que os sócios das executadas direcionem de parte de seus patrimônios para abertura de novas empresas, impedindo a efetividade da prestação jurisdicional. Constatando-se eventual confusão patrimonial, correto o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo-se as empresas beneficiadas sejam inseridas no polo passivo da execução por força dos artigos 50 do Código de Defesa do Consumidor e 133, § 2º, do Código de Processo Civil. (Proc. 0001231-42.2011.5.02.0084 - Rel. Liane Martins Casarin - 27/01/2021)

Grupo Econômico
Não é imprescindível que uma empresa seja a administradora da outra, ou que exista grau hierárquico ascendente, bastando a relação de coordenação dos entes empresariais envolvidos. No caso dos autos, observo que se trata de empresa distinta das rés-devedoras, inclusive atuando em área distinta, motivo pelo qual entendo que a agravante não pode ser mantida no polo passivo da presente execução, exatamente como delineado nas razões recursais. (Proc. 1000527-73.2017.5.02.0028 - Rel. Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento - 1/02/2021)

Legitimidade
As sócias em questão foram incluídas no polo passivo da ação principal sem prévia intimação, de modo que a ocasião em que foram intimadas para pagar o valor da execução foi o primeiro momento que tiveram para se manifestar. Considerando que as embargantes sofreram ao menos ameaça de restrições judiciais aos bens de sua propriedade, uma vez que intimadas para pagar o crédito no prazo de 48 horas, sob pena de execução (cópias das cartas precatórias sob Ids. d23eb32 e 951042a), reconheço sua legitimidade ativa para opor embargos de terceiros, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, com amparo no disposto nos artigos 9º, 135, 674 a 677, do CPC. (Proc. 1000162-74.2020.5.02.0008 - Rel. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - 9/02/2021)

Cabe ressaltar que esta Turma tem entendido pela possibilidade do executado incluído no polo passivo defender-se mediante embargos à execução ou até embargos de terceiro, situação esta última em que não se exige a garantia do Juízo. Cito como exemplo os seguintes precedentes processo 1000873-49.2018.5.02.0073 e processo n° 1000124-40.2019.5.02.0059. (Proc. 0137200.82.2006.5.02.0317 - Rel. Adriana Maria Battisteli Varellis - 19/11/2020)

Nulidade
No caso ora em análise não houve requerimento do autor, sendo vedado ao juízo agir de ofício, considerando-se que as partes estão assistidas por advogados. Acolho as razões do agravo para declarar nulos os atos processuais que incluíram a agravante no polo passivo da execução, bem como os atos expropriatórios praticados em face da mesma, liberando-se os valores bloqueados, que lhes serão devolvidos, considerando-se a grave crise financeira e econômica decorrente da pandemia, fato público e notório. (Proc. 1001399-09.2016.5.02.0292 - Rel. Adriana Prado Lima - 12/02/2021)

Responsabilidade Limitada
A jurisprudência trabalhista autoriza a constrição judicial de bens particulares dos sócios de sociedades de responsabilidade limitada em hipóteses não previstas expressamente na lei, como no caso de dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos créditos trabalhistas, ou ainda quando evidenciado que a empresa não possui bens suficientes para suportar a execução, caso dos autos. (Proc. 1000066-63.2016.5.02.0052 - Rel. Manoel Antonio Ariano -  23/02/2021)

Responsabilidade Subsidiária
Revela-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a celeridade em sua satisfação o entendimento de que não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da devedora principal, deverá a tomadora dos serviços do trabalhador, como responsável subsidiária, sofrer em sequência a execução, cabendo à devedora subsidiária pleitear no juízo competente o ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que ela mesma contratou. (Proc. 0002320-84.2015.5.02.0044 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - 4/02/2021)

O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao exequente, titular de crédito alimentar, o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a responsável subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, restando desnecessária, ainda, a inclusão dos sócios da devedora principal no polo passivo da demanda. (Proc. 1002459-57.2014.5.02.0463 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - 29/01/2021)

Sócio oculto
Foi realizada neste processo consulta eletrônica ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a qual logrou apontar pessoas físicas e jurídicas que figuram ou figuraram perante instituições financeiras como representantes dos executados ou como seus responsáveis, mas que não são executados no processo. E com base no resultado de tal pesquisa o exequente pretende incluir tais pessoas no polo passivo da execução, alegando tratar-se de sócios ocultos. (Proc. 0208200-72.2009.5.02.0080 - Rel. Benedito Valentini - 10/02/2021)

Sócio retirante
Não há falar em exclusão das sócias retirantes ou delimitação de sua responsabilidade, tendo em vista que o núcleo da irresignação é a desconsideração. O demais não é matéria de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deve ser deduzido no momento próprio. Não há espaço para tais questões nesta fase ainda pré-executória, anterior à garantia do juízo. (Proc. 1001944-36.2016.5.02.0080 - Rel. Davi Furtado Meirelles - 21/10/2020)



Responsabilidade Subsidiária
A esse respeito, não há na legislação pátria definição acerca de qual seria o momento processual em que se deve desviar a execução primária, redirecionando-a ao subsidiário. É certo, todavia, que restando infrutífera em face daquele, deve incidir sobre este, a fim de se atingir a efetividade do processo. Não menos certo é que, na espécie, deve ser observado o benefício de ordem em favor do devedor subsidiário. (Proc. 0003412-11.2015.5.02.0202 - J. Érika Andréa Izídio Szpektor - 8/02/2020)

No mais, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal, posto se tratar de responsabilidades de mesma hierarquia.  (Proc. 0001220-96.2012.5.02.0433 - J. Rose Mary Copazzi Martins - 9/02/2020)

Sócios
Além disso, não se pode olvidar que na seara trabalhista há sui generis aplicação do artigo 50 do Código Civil, entendendo-se que o não pagamento das verbas devidas (e que ostentam natureza alimentar, é sempre bom lembrar) constitui, de per si, ato cometido em violação à lei, autorizando, assim, que os efeitos da dívida da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares de seus sócios que, ao cabo, em virtude do poder de decisão que detêm, são quem efetivamente tem de arcar com os riscos do empreendimento (mesmo porque são eles quem auferem os lucros majorados pelo desrespeito à Legislação Trabalhista, frise-se).
(Proc. 1000214-44.2018.5.02.0492 - J. Silvio Luiz de Souza - 8/02/2020)


É incontroverso que a suscitada é sócia de uma empresa que compõe o quadro societário da executada. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT).  (Proc. 0243700-07.2003.5.02.0018 - J. Camila Costa Koerich - 8/02/2020)

Contudo, nada impede o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa devedora, ainda que em recuperação judicial. A recuperação judicial por si só já aponta a dificuldade de se executar o crédito em face do devedor principal, não deve prosperar o entendimento de que a simples habilitação no Juízo Universal vai garantir que a exequente efetivamente o receba. (Proc. 0000982-36.2012.5.02.0382 - J. Michel de Barcelos Santos - 9/02/2020)

Ainda nesse sentido, o sócio utilizou-se da sociedade com a finalidade de obter vantagens pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade (artigo 2º da CLT) e, portanto, deve também arcar com os prejuízos decorrentes, e não apenas até o seu quinhão social. Observe-se que os lucros não se limitam apenas até seu quinhão e, portanto, os prejuízos também não podem ser objeto de limitação, ainda mais os contraídos em face de quem cedeu sua força de trabalho em proveito da própria atividade. Assim, desconsidero a personalidade jurídica da executada principal, tornando definitiva a inclusão de seus sócios no polo passivo desta execução. (Proc. 1002008-17.2016.5.02.0316 - J. Abner Caiubi Viana de Brito - 9/02/2021)

Ainda, por aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do CDC, em razão da aproximação principiológica entre os dois ramos do direito, a partir da teoria do diálogo das fontes, e considerando tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, em favor de hipossuficiente, prevalece na seara trabalhista a vertente da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, segundo a qual a mera insolvência da empresa executada ou insuficiência financeira autorizam a responsabilização dos sócios pela dívida, não sendo necessária a ocorrência de fraude, abuso ou desvio de finalidade. (Proc. 0002619-17.2010.5.02.0083 - J. Luciana de Souza Matos Delbin Moraes - 9/02/2020)

Ainda acerca do regime jurídico de responsabilidade de sócios por dívidas trabalhistas, é fundamental destacar que ele não foi alterado pela superveniência da Lei 13.784/19 (conversão da MP 881/2019 - “MP da Liberdade Econômica”). A nova legislação não promoveu alterações nos artigos que servem de fundamento para a aferição de responsabilidade de sócios pelos créditos trabalhistas, notadamente os artigos 9°, 10, 10-A e 448 da CLT. O tema desconsideração da personalidade jurídica foi tratado pela Lei 13.874/19 no âmbito do Código Civil. Ressaltou-se a separação da personalidade jurídica de sócios e pessoa jurídica (art. 49-A, CC). Evidenciou-se a definição dos conceitos de “confusão patrimonial” e “desvio de finalidade” (art.50, §§ 1° e 2°, CC). Todavia, é necessário colocar estas alterações em perspectiva, e a própria Lei 13.784/19 estabeleceu esta orientação. (Proc. 1000479-46.2018.5.02.0007 - J. Juliana Petenate Salles - 8/02/2021)

Sócio retirante
Assim, bem configurada a formação de grupo econômico, a responsabilização solidária dos seus integrantes decorre do disposto no §2º do artigo 2º da CLT, independentemente de o embargado ter ou não trabalhado para as empresas que não fizerem parte do processo de conhecimento. Além disso, este Juízo entende pela inaplicabilidade dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil ao processo do trabalho, por incompatível com os princípios norteadores da Justiça Laboral, especialmente aos princípios da irrenunciabilidade do crédito trabalhista e proteção do hipossuficiente, não sendo razoável que o sócio retirante e o grupo econômico que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador quando então integrante da sociedade, seja excluído da condenação, devendo responder por todo o período e por todas as verbas decorrentes da condenação. (Proc. 0261800-10.2004.5.02.0039 - J. Diego Cunha Maeso Montes - 8/02/2020)
ESTATÍSTICA
Evolução da média de valores pagos pelo Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução
A média de valores pagos pelo Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução mantém a tendência de crescimento, após uma queda brusca ocorrida em 2016. Em 2020, apresentou aumento de 28% em relação a 2019, atingindo o maior valor médio dos últimos oito anos.
                                             
 

Tabela mostrando percentuais de cumprimento da meta
                5 do CNJ ao longo dos meses de 2020
 
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores


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Outras publicações:
capa da revista do TRT2
Boletim de jurisprudência doTRT2
JurisConsolidada
CLT Dinâmica



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