NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO |
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![]() O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) realizou, entre os dias 12 e 30 de abril, uma força-tarefa de apoio ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP). O resultado foi o cumprimento de 17.921 mandados por 480 oficiais de justiça, com o alcance de mais de R$ 100 milhões em bloqueios, que serão destinados aos respectivos processos em fase de execução. A iniciativa integra as ações da Corregedoria Regional do TRT-2 e cumpriu seu objetivo, que era o de reduzir a quantidade de mandados pendentes de pesquisa patrimonial em execução, otimizando a força de trabalho no período atual, em que as diligências físicas estão suspensas em razão da pandemia de covid-19. TRT-2 propõe acordo a Clubes de Futebol para sanar dívidas que somam R$ 36 milhões Como forma de encontrar uma solução para as dívidas trabalhistas, o TRT da 2ª Região propôs aos quatro principais clubes de futebol de São Paulo um plano de pagamento. A sugestão da Corregedoria Regional a Corinthians, Palmeiras, São Paulo e Santos é que eles paguem em até 36 meses, com parcelas fixas, todos os processos com sentença transitada em julgado, ou seja, sem mais possibilidade de recurso. As atuais penhoras seriam suspensas mediante garantia. Somadas, as dívidas das quatro agremiações chegam a cerca de R$ 36 milhões. Segundo o desembargador-corregedor do TRT-2, Sergio Pinto Martins, a iniciativa foi criada para dar celeridade aos pagamentos em tempos de pandemia, além de auxiliar os clubes nesse período de queda na arrecadação. O corregedor regional do TRT-2 reuniu-se recentemente com a Federação Paulista de Futebol (FPF) para tratar da possibilidade de estender a oferta de acordos também para agremiações menores. Divulgadas novas listas de pagamento de Precatórios Já está disponível para consulta a listagem com a relação do quarto lote de precatórios estaduais pagos em 2021 por preferência de idade. Os pagamentos foram realizados no mês de abril. Para ver a lista, acesse neste portal a aba Serviços / Consultas / Precatórios / Consulta a precatórios pagos / 2021 / Preferência (Idoso - 4º lote) Abril/2021, ou clique aqui. Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui. |
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NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE | |
TRT |
Edital
n. 1/SCR, de 12 de maio de 2021
Comunica a relação das contas judiciais em processos arquivados definitivamente com valores iguais ou inferiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), movimentadas para a conversão em renda em favor da União, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) – Valores oriundos de Depósito Judicial - Processos com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho – Projeto Garimpo - Período Pandemia. Portaria n. 3/CR, de 18 de maio de 2021 Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções relacionadas em face de Santos Futebol Clube e dá outras providências. Portaria n. 95/CR.SACM, de 21 de maio de 2021 Designa, a partir de 15/04/2021, o Exmo. Juiz do Trabalho Titular Richard Wilson Jamberg para atuar como Coordenador do Programa SOS Execução, vinculado à Corregedoria Regional, sem prejuízo de suas funções judicantes. |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Boa-fé O judiciário, preocupado com a preservação do direito de propriedade e motivado por princípio maior de justiça, tem admitido a escritura pública, ainda que não levada a registro oficial formal, como elemento de prova da real propriedade do imóvel, principalmente com o objetivo de preservar o adquirente de boa-fé nas aquisições onerosas. (Proc. 1000197-25.2021.5.02.0323 - J. Sheila Lenuza Amaro de Souza - 3/05/2021) O registro de imóveis goza de presunção de legalidade para proteção de terceiros de boa-fé, devendo tal presunção ser afastada quando, como é o caso do presente processo, as circunstâncias da realização do negócio comprovam fatos diversos do alegado e registrado pelas partes. (Proc. 1001061-82.2020.5.02.0037 - J. Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar - 26/02/2021) Entendo que a boa-fé do adquirente deve ser levada em consideração pelo juízo da execução, pois, no caso, mesmo tomando todas as precauções possíveis e realizando todas as diligências a seu alcance, este se vê diante da declaração de nulidade do contrato por fraude à execução, situação que não serve aos princípios da razoabilidade e da justiça. (Proc. 1001337-61.2020.5.02.0022 - J. Samir Soubhia - 12/01/2021) Cabimento Não tem cabimento o oferecimento de embargos de terceiros objetivando a liberação da indisponibilidade realizada nos autos principais 1001511-23.2016.5.02.0471, eis que inexistente a inscrição no Registro Público da transferência alegada, inscrição essa necessária para que se torne oponível a terceiros. (Proc. 1000204-58.2021.5.02.0471 - J. Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina - 3/05/2021) Caracterização Terceiro é todo aquele que não integra o conjunto de ônus, deveres e poderes inerentes aos que são partes no processo e devem submeter-se aos efeitos da prestação jurisdicional. (Proc. 1000022-92.2021.5.02.0432 - J. Dulce Maria Soler Gomes Rijo - 24/02/2021) Fraude Dentre tais situações, incluem-se os casos de promiscuidade societária, nos quais seja caracterizada a confusão de patrimônio, rendas ou dívidas de uma pessoa jurídica com outra, com os seus sócios ou, ainda, com terceiros, que exerçam irregularmente atos de administração, aufiram vantagens ilícitas ou que em concurso de vontades com os sócios administradores colaborem na prática de atos, inclusive simulados, visando a sonegação de obrigações legais e contratuais, assim como a subtração de patrimônio e de valores de forma a evitar a incidência da futura tutela satisfativa. (Proc. 1000094-68.2021.5.02.0371 - J. Gustavo Schild Soares - 26/02/2021) Intimação Decerto o legislador não ignorou a existência de terceiros que têm inequívoca ciência do ato de constrição numa data bem determinada e de outros que, por circunstâncias diversas, não a têm. Ainda assim, optou por privilegiar a situação daqueles que, de alguma forma, tomam conhecimento da constrição independentemente de intimação específica - e não raro, por serem estranhos à lide, veem-se surpreendidos pelo ato de constrição ou ameaça de constrição de seus bens, necessitando de tempo razoável para providenciar o ajuizamento dos embargos -, deixando relativamente em aberto o termo final do prazo para a oposição de embargos de terceiro em até 5 dias depois da alienação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. Querendo, poderia ter ressalvado no texto legal hipótese diversa de fluência do prazo para aqueles que fossem intimados ou tivessem inequívoca ciência do ato, mas, como regra geral, não o fez. (Proc. 1000607-93.2020.5.02.0331 - J. Alcina Maria Fonseca Beres - 24/02/2021) Legitimidade Alega a embargante que a execução deve ser feita de modo menos gravoso ao devedor. Por não ser aquela, devedora nos autos principais, não possui legitimidade para defender em nome próprio, direito pertencente ao seu ex marido, executado nos autos principais. (Proc. 1000339-23.2021.5.02.0422 - J. Roque Antonio Porto de Sena - 3/5/2021) Solidariedade É inerente à modalidade de conta conjunta a solidariedade, sendo certo que os correntistas (sejam os terceiros ou o executado) podem livremente movimentar a conta, de parte ou totalidade do valor existente, independente da origem do numerário ali existente. Em razão da natureza conjunta da conta, instituída por livre deliberação dos correntistas, possível a constrição judicial sobre a totalidade do valor existente nela. (Proc. 1000114-37.2021.5.02.0443 - J. Eduardo Nuyens Hourneaux - 18/03/2021) Ademais, resta bastante claro, no ordenamento jurídico pátrio, que há presunção no sentido de que os rendimentos e as dívidas contraídas pelo cônjuge tenham sido revertidos em benefício da família. Não há nos autos, ainda, qualquer comprovação em sentido contrário, ou seja, a embargante não apresentou qualquer comprovação no sentido de que não tenha usufruído dos bens e produtos oriundos da empresa reclamada. (Proc. 1001262-89.2020.5.02.0323 - J. Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho - 1/02/2021) |
Fraude No entanto, é certo que a pesquisa, por si só, não é suficiente à inclusão de terceiro identificado em movimentações de conta do executado. Os resultados das pesquisas no sistema CCS podem servir como ponto de partida de investigação. Mas as conclusões inferidas pela parte são sempre dependentes de produção probatória robusta, que possa influir no convencimento do(a) juiz(a), destinatário(a) da prova. É necessária a demonstração convincente do fato alegado, haja vista a gravidade da acusação, que relaciona os envolvidos à prática de fraude. (Proc. 0000493-57.2011.5.02.0083 - Rel. Moisés dos Santos Heitor - 24/05/2021) Assim sendo, a realidade fática trazida aos autos aponta no sentido de que aquisição do imóvel pelos terceiros não foi obtida no intuito de propiciar ao ex-sócio executado a salvaguarda do bem de constrição judicial, por meios espúrios, para a garantia da satisfação de débitos oriundos de execução de processo trabalhista. Afinal, a má-fé deve ser provada e não o contrário. (Proc. 1001200-37.2020.5.02.0521 - Rel. Jorge Eduardo Assad - 4/05/2021) O caso sob análise demanda aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 375 do STJ, segundo o qual, se a alienação do bem ocorreu antes registro da penhora, a boa fé do adquirente é presumida. Dito de outra forma, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Proc. 1001213-32.2020.5.02.0005 - Rel. Anneth Konesuke - 24/05/2021) Ao contrário do que sustenta o recorrente, não integrando o sócio o polo passivo desde o início da demanda, o terceiro adquirente presume-se de boa-fé. De fato, ainda que o adquirente do imóvel buscasse certidão de dívida em nome do sócio, nada encontraria naquela época. Inexistindo nos autos a prova da má-fé do terceiro adquirente - coisa que nem mesmo se cogita - sendo certo que não houve penhora e averbação no registro de imóveis, não prospera a alegação de fraude à execução. (Proc. 0000256-15.2011.5.02.0021 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño - 4/05/2021) Legitimidade A municipalidade não demonstra ser proprietária ou possuidora do imóvel cuja constrição foi determinada e, por essa razão, não possui legitimidade para ajuizar a presente ação de embargos de terceiro. A teor do disposto no artigo 674 do NCPC, compete ao terceiro comprovar a condição de proprietário ou possuidor do bem constrito, o que na hipótese não foi demonstrada. Mantém-se. (Proc. 1000841-97.2020.5.02.0065 - Rel. Alvaro Alves Noga - 18/05/2021) A jurisprudência mais recente vem defendendo que à luz do princípio da dignidade humana e do direito à moradia, a impenhorabilidade do bem de família visa tutelar não apenas os seus proprietários, mas o sentido amplo de entidade familiar, de modo que todos os seus integrantes são co-legitimados para opor embargos de terceiro. (Proc. 1000309-59.2020.5.02.0442 - Rel. Flavio Antonio Camargo de Laet - 14/05/2021) Consequentemente, nos termos do artigo 674, caput, do NCPC, que trata dos embargos de terceiro, a legitimidade ativa para ajuizar a presente medida é conferida àquele que, não sendo parte no processo no qual foi praticado o ato de apreensão judicial, sofrer turbação ou esbulho na posse de bens que possui. E, a pessoa jurídica que foi incluída no polo passivo da execução em virtude do reconhecimento de formação de grupo econômico com as executadas principais, torna-se parte do processo, não tendo legitimidade para opor Embargos de Terceiro. (Proc. 1000403-56.2020.5.02.0361 - Rel. Maria de Fátima da Silva - 27/04/2021) Com efeito, a ação de Embargos de Terceiro objetiva a manutenção ou restituição da posse de bens de quem não é parte do processo. Para tanto, necessária a comprovação sumária da qualidade de terceiro na lide, da posse ou propriedade do bem, além da ameaça ou constrição sobre o bem que visa proteger, nos termos dos artigos 319/320 e 674 a 681 do CPC. Não bastasse, a agravante não tem legitimidade para alegar bem de família, já que apenas é filha dos coproprietários, portanto, é mera detentora, e não a proprietária, nem possuidora do imóvel. (Proc. 1000968-31.2020.5.02.0422 - Rel. Nelson Bueno do Prado - 8/04/2021) Má-fé Por fim e considerando-se que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, cabia à credora, ora agravante, trazer aos autos provas ou indícios de que os terceiros adquirentes tenham procedido de má-fé ou estivessem de conluio fraudulento quando da aquisição do bem em questão, hipóteses não verificadas no caso em apreço. Dessa forma, não há que se falar em má-fé dos terceiros adquirentes e declaração de fraude à execução. (Proc. 1000618-53.2018.5.02.0021 - Rel. Carlos Roberto Husek - 21/05/2021) Sócio oculto A ampliação da garantia do crédito do trabalhador, em sede de execução, por meio da integração de terceiros à lide, encontra limites na prova produzida nos autos. A simples menção feita na consulta CCS não leva à conclusão de que a agravada esteja, de fato, atuando como sócia oculta. (Proc. 0064100-77.2009.5.02.0030 - Rel. Mércia Tomazinho - 12/05/2021) |
ESTATÍSTICA |
Índice de Produção na Execução a partir do ano de 2017 |
O Índice de Produção na Execução
(IPE) apresentou queda de mais de 50% no ano de 2020,
após aumento considerável em 2019, provavelmente em
função da Pandemia de Covid-19. Confira os dados no
gráfico abaixo.
![]() ![]() Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores |
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à administração pública, e jurisprudência noticiada nos
Tribunais Superiores.
Edição n. 5 publicada em maiol/2021. |
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INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO |
TRIBUNAL
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