NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO |
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![]() A próxima edição da Semana Nacional de Execução Trabalhista acontecerá entre os dias 20 e 24 de setembro de 2021. A iniciativa anual é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), voltada a solucionar processos em que os devedores não pagaram os valores reconhecidos em juízo. A partir da ação conjunta de magistrados, servidores e outros profissionais, os 24 TRTs focam esforços em penhorar bens, realizar audiências de conciliação e promover leilões para dar fim a processos com valores pendentes. No ano passado, excepcionalmente por conta da pandemia de covid-19, o evento aconteceu entre os dias 30 de novembro e 4 de dezembro, de modo preponderantemente remoto, e de forma simultânea à Semana Nacional de Conciliação, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais sobre a Execução Trabalhista, acesse o portal Execução Trabalhista da Justiça do Trabalho. Arrecadação em leilões judiciais aumenta em 52% durante a pandemia Os leilões judiciais do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) apresentaram um aumento no valor da arrecadação em 52% no primeiro ano de pandemia. Esse índice leva em conta os anos de 2020, quando foram contabilizados quase R$ 338 milhões, e de 2019, que somou cerca de R$ 221 milhões em valores arrematados pelos leilões. Os índices de arrematação também vêm subindo: 61,9% nos primeiros meses de 2021 e 53,94% durante o ano de 2020. Em 2019, foi de 45.53%. Isso se deve, entre outros motivos, ao fato de que os leilões passaram a acontecer de forma exclusivamente virtual e unificada por conta da pandemia da covid-19, o que ampliou a possibilidade de participação e a segurança dos procedimentos. Outro atrativo é que, desde junho de 2020, os lances de maior valor têm a possibilidade de serem parcelados, com 25% de sinal e saldo em até 30 vezes, com parcela mínima de R$ 1 mil. Mas esses não foram os únicos motivos para o aumento na arrecadação e arremates dos itens leiloados no TRT-2. Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho, juiz-presidente dos Leilões Judiciais do Regional, destaca ainda o "empenho e a dedicação dos servidores do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados e dos leiloeiros cadastrados que redobraram os esforços no período de pandemia, para a continuidade dos trabalhos de execução, adaptando as atividades ao teletrabalho”. Neste ano, foram arrecadados, até agora, aproximadamente R$ 66 milhões. Os próximos leilões judiciais do TRT-2 serão realizados em 27 e 29 de abril, das 10h às 18h. Confira aqui o calendário do 1º semestre e aqui o do 2º semestre. Varas de Suzano-SP assinam protocolo de cooperação judiciária em face de um mesmo devedor Foi assinado, em 5 de abril, o primeiro Protocolo de Cooperação Judiciária em matéria de reunião de execuções entre varas do trabalho de um mesmo fórum, com base na Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ação se deu por demanda do Fórum Trabalhista de Suzano-SP ao programa "SOS Execução", recentemente implantado pela Justiça do Trabalho de São Paulo (leia aqui sobre o programa). A medida adotada busca conferir tratamento uniforme às execuções forçadas contra um devedor comum no âmbito do fórum solicitante. O intuito é otimizar o processo executivo e racionalizar a atividade judiciária, evitando-se a repetição de atos executivos em processos contra um mesmo devedor. No caso de Suzano, determinou-se a reunião das execuções frustradas contra pessoa física e empresa do ramo de engenharia e construção no processo eletrônico nº 1001344-09.2017.5.02.0491, em trâmite na 1ª Vara daquele fórum, passando a ser designado “processo-piloto”. O programa "SOS Execução" presta apoio às unidades judiciárias interessadas na transferência de conhecimento sobre técnicas executivas, desenvolvimento de pesquisa e investigação patrimonial, bem como no uso efetivo das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial. Para saber mais, confira o Provimento CR nº 01/2021, que instituiu o programa "SOS Execução" no TRT da 2ª Região. 4ª Vara do Trabalho de Santos inicia projeto para zerar alvarás A 4ª Vara do Trabalho de Santos-SP promove mutirão para conceder alvarás com valores incontroversos. O objetivo é liberar, em até 15 dias da solicitação, todos os valores aptos depositados nos autos em trâmite naquela vara. Os advogados interessados podem enviar e-mail para vtsantos04@trtsp.jus.br, indicando no assunto "Alvará Zero", e no corpo do texto, informar número e situação em que se encontra o processo. Se estiver apto o caso, os alvarás serão expedidos e assinados em até 15 dias. Os processos não inscritos continuarão a seguir o prazo máximo de até 60 dias. O projeto da 4ª VT de Santos-SP é inspirado no “Alvará Zero”", da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo (relembre aqui), e vai ao encontro da Recomendação CR nº 75/2021, divulgada em 5 de abril, para que se priorize a emissão de alvarás com valores incontroversos durante a pandemia. Divulgada novas listas de pagamento de Precatórios O TRT da 2ª Região divulgou a listagem com a relação do terceiro lote de precatórios estaduais pagos em 2021 por preferência de idade. Os pagamentos foram efetuados no mês de abril. Para consultar a lista, acesse neste portal a aba Serviços / Consultas / Precatórios / Consulta a precatórios pagos / 2021 / Preferência (Idoso - 3º lote) Abril/2021, ou clique aqui. Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui. Edital com a listagem de habilitados em processo-piloto do Grupo Samcil O TRT da 2ª Região publicou, no Diário Oficial da Justiça do Trabalho (DEJT), o edital com a primeira listagem de processos avocados no processo-piloto do Grupo Samcil para pagamento de credores trabalhistas. Para acessá-lo, clique aqui e baixe o caderno judiciário do TRT-2 do dia 26/04/2021. O edital se inicia na página 10838. Os titulares de créditos oriundos das execuções definitivas ajuizadas até o ano de 2002, em face das empresas incluídas no polo passivo do processo-piloto de nº 0001252-89.2010.5.02.0492, podem requerer a habilitação do crédito por meio de manifestação nos autos. Os credores já habilitados devem verificar se seus autos já foram convertidos ao meio eletrônico, possibilitando, assim, a atualização do crédito a ser pago. |
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NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE | |
TRT | Portaria
n. 72/CR.SACM, de 13 de abril de 2021 Designa Juiz do Trabalho para atuar como Coordenador do Programa SOS Execução. Provimento n. 3/GP.CR, de 13 de abril de 2021 Revoga o Provimento GP/CR nº 01/2017 que regulamenta o credenciamento de Leiloeiro Oficial e dá outras providências. Recomendação n. 75/CR, de 5 de abril de 2021 Dispõe sobre a necessidade de priorizar a emissão de alvarás durante o agravamento da pandemia de coronavírus, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recomendação n. 76/CR, de 7 de abril de 2021 Dispõe sobre a representação da União pela Procuradoria-Geral Federal na execução de ofício de contribuições previdenciárias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Arbitramento A fixação do valor dos honorários periciais está no campo do prudente arbítrio do juiz, devendo-se nortear pelo princípio da razoabilidade, observando-se o grau de zelo do perito, a complexidade da matéria, o tempo despendido e as despesas realizadas. A quantia deve ser suficiente para a justa remuneração do perito nomeado, assegurando a dignidade desse profissional e sua qualificação para atuar como auxiliar da justiça, mas também deve ser compatível com o trabalho e consentâneo à praxe nesta especializada. (Proc. 0002387-04.2014.5.02.0038 - J. Eduardo Rockenbach Pires - 22/03/2021) Atualização monetária A Lei 6.899/1991 em nenhum momento faz esta restrição, pelo contrário, dá amplitude de manifestação: “qualquer débito resultante de decisão judicial” e assim, não faz sentido dizer que os honorários, por não terem natureza alimentar, segundo alguns, não são contemplados com aplicação de juros de mora. E mesmo que assim fosse, (insiste-se neste tema), a referida norma não trata de juros e sim de correção monetária. Por outro lado, evidente que a natureza jurídica dos honorários periciais, é de alimentos e, portanto, de aplicabilidade do artigo 39 da Lei 8.177/91. Ora, os peritos judiciais são prestadores de serviços ao Judiciário, trata-se de um encargo personalíssimo do perito (§ 1º do artigo 145 CPC), que emprega seu conhecimento técnico, no auxílio a Justiça, e dele advém o fruto do seu sustento. O ofício da perícia não pode ser efetuado por empresa; seu tratamento é de auxiliar da Justiça, como é a previsão do artigo 39 do CPC. A remuneração pelo trabalho pericial está para o perito, assim como o salário está para o empregado com vínculo empregatício, ou os proventos para o servidor, ou os soldos para os militares, os honorários advocatícios estão para o crédito do cliente e assim por diante. (Proc. 1000661-49.2020.5.02.0302 - J. Fabio Augusto Branda - 26/02/2021) Cabimento O caput do artigo 791-A, da CLT, não exclui o cabimento dos honorários advocatícios nas hipóteses de Embargos de Terceiro, sendo que o §1º do referido dispositivo não estipula rol taxativo das ações em que os honorários advocatícios passam a incidir no processo do trabalho. Destaque-se, neste particular, que os Embargos de Terceiro constituem procedimento especial com natureza de verdadeira ação incidental, a qual é dotada de alta carga cognitiva, não se podendo falar em singelo incidente processual, sendo cabível honorários advocatícios sucumbenciais nos Embargos de Terceiro na forma da Súmula 303, do STJ. (Proc. 1000956-57.2020.5.02.0053 - J. Fabio Ribeiro da Rocha - 12/04/2021) Embargos de Terceiro Dessa forma, adotando-se a diretriz da Súmula 303 do C. STJ (“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”), condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado do embargado exequente nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. (Proc. 1001394-84.2020.5.02.0085 - J. Renato Ornellas Baldini - 7/04/2021) Deixo de condenar os embargados em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que não se opuseram aos presentes embargos e não deram causa à propositura da presente ação. (Proc. 1001406-75.2020.5.02.0028 - J. Ana Cristina Magalhaes Fontes Guedes - 7/04/2021) Tratando de mero incidente processual, os embargos de terceiro não geram honorários advocatícios de sucumbência. Cumpre frisar que a previsão do art. 791-A da CLT não mencionou os embargos de terceiro como geradores de sucumbência para fins de honorários advocatícios, como o fez no §5º para os casos da reconvenção. (Proc. 1000338-29.2021.5.02.0037 - J. Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar - 12/04/2021) Os embargos de terceiro destinam-se àqueles que, não sendo parte no processo, vierem a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou direitos. Nos embargos de terceiro não se discute o crédito decorrente da relação de emprego. Assim, por consequência lógica os honorários de sucumbência só serão devidos sobre o crédito trabalhista decorrente da ação principal. (Proc. 1001460-57.2019.5.02.0422 - J. Daiana Monteiro Santos - 6/04/2021) Gratuidade Judiciária A gratuidade não se incompatibiliza com a condenação de honorários de sucumbência e honorários periciais nos moldes retratados pela Lei 13.467/2017, porquanto resulta do grau de zelo e responsabilidade das partes na postulação e na resistência quanto ao bem objeto da ação, de forma a evitar a banalização do direito e, dessa forma, evitar subverter o objetivo primário do legislador trabalhista, a proteção. (Proc. 1001924-02.2017.5.02.0083 - J. Fabio Monterani - 9/04/2021) Incidência Destaca-se que os honorários sucumbenciais incidem ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus dele decorrentes. (Proc. 1000146-36.2021.5.02.0445 - J. Paulo Cobre - 16/03/2021) Incidente Processual Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais uma vez que se trata de incidente processual que não inaugurou uma nova relação jurídica processual autônoma e prevista no art. 85, § 1º, do CPC, bem como não há valor específico a servir de base de cálculo da verba, incidindo na hipótese o § 18 do citado dispositivo legal. (Proc. 1000201-14.2017.5.02.0061 - J. Fabiano de Almeida - 25/03/2021) Título executivo Ainda que a ação original, a que gerou o título executivo judicial, não tenha previsto o pagamento de honorários advocatícios, isto não retira da parte o direito de receber estes quando do cumprimento de tal sentença, ainda mais quando o Juízo prolator declinou a realização de uma liquidação e execução coletiva. (Proc. 1000989-83.2019.5.02.0311 - J. Elmar Troti Junior - 7/04/2021) |
Arbitramento Destaca-se que a fixação dos honorários sucumbenciais sujeita-se aos percentuais fixados no caput do art. 791-A da CLT (5% a 15%) independentemente da quantidade de reclamados vencedores. Havendo pluralidade de vencedores com Advogados distintos, a verba honorária deve ser repartida proporcionalmente, não havendo falar em múltipla incidência capaz de ultrapassar o teto percentual previsto em lei, como ocorreria no caso vertente caso mantida a interpretação da r. sentença homologatória dos cálculos de liquidação. (Proc. 1000058-05.2018.5.02.0703 - Rel. Alvaro Alves Nôga - 23/04/2021) Na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Inteligência do art. 879, § 1º da CLT. No presente caso, constou da r. sentença que o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa deveria ser deduzido da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade (§4º do artigo 791 da CLT) apenas o remanescente, na hipótese de inexistirem créditos suficientes. (Proc. 1000001-31.2019.5.02.0386 - Rel. Maria José Bighetti Ordonõ Rebello - 15/03/2021) Causalidade Entretanto, no processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, nunca foi adotado o princípio da causalidade. Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho. (Proc. 1000949-86.2020.5.02.0046 - Rel. Ivani Contini Bramante - 23/04/2021) Competência Assiste razão à agravante quando afirma que "... a relação entre advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal". E isso porque a pretensão da advogada, por meio da petição de fls. 245/261 envolve, na verdade, a execução de contrato entabulado entre profissional liberal e cliente, decorrente de verdadeira relação de consumo, tal como outros, da mesma natureza, envolvendo profissionais liberais. E nem se alegue no sentido de que não se trata de ação de cobrança de honorários contratuais, pois a reserva de crédito, tal como requerida, revela-se, a toda evidência, execução contratual nos próprios autos da reclamação trabalhista. O que, a toda evidência foge à competência desta Justiça Especializada. (Proc. 0002828-56.2014.5.02.0079 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - 05/03/2021) Gratuidade Judiciária O dispositivo legal deixa claro que a execução dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, como é o caso, condiciona-se à hipótese de o credor da verba demonstrar nos autos, dentro de dois anos, que o empregado obteve em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. No caso em tela, a ação foi julgada improcedente e a agravante não demonstrou que o agravado obteve créditos em outro processo ou que tenha sido alterada a sua situação de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, logo, deve a execução dos honorários sucumbenciais permanecer sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. (Proc. 1001295-52.2019.5.02.0020 - Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza - 16/04/2021) Não se pode olvidar, porém, de que os temas "benefícios da justiça gratuita" e "suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios" podem ser revistos, se alterada as condições fáticas e jurídicas que autorizaram a concessão daqueles e a suspensão da exigibilidade, expressa ou tácita (efeito imediato da sentença), desses últimos na sentença. O inverso também é verdadeiro. Concluindo, a suspensão da exigibilidade pode ser levantada pelo Juiz, de forma fundamentada, na fase de execução, naqueles casos em que as condições que autorizaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita foram alteradas, possibilitando, assim, o prosseguimento do feito com dedução do crédito ou execução do responsável pelos honorários. (Proc. 1000417-37.2018.5.02.0708 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - 8/04/2021) Nesse contexto, não há como se alterar o referido parâmetro condenatório estabelecido na coisa julgada, cumprindo ressaltar que a liquidação não pode afrontar os termos da res judicata, no sentido de inová-la, ampliá-la ou restringi-la, conforme se extrai, em particular, dos termos do artigo 879, §1º, da CLT, devendo pautar-se de modo a cumprir integralmente o decidido pelo título executivo originário, em respeito à garantia insculpida no artigo 5º, XXXVI da Lei Maior. Sob o mesmo prisma, portanto, verifica-se acertado o entendimento adotado pela MM. Vara de Origem quanto à possibilidade de execução das custas e dos honorários advocatícios devidos pelo Sindicato autor. (Proc. 1000222-56.2018.5.02.0254 - Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta - 11/03/2021) Processo Coletivo Se, de fato, não é possível estabelecer sucumbência na ação civil pública, ante os termos do art. 18 da Lei 7.347/85, isto não impede o arbitramento de honorários na fase executiva, conforme já analisado anteriormente. Por conseguinte, também não se aplicam as disposições do art. 1º D da Lei 9.494/1997. Neste sentido, não procede a alegação recursal de que não houve causa para sucumbência, já que os próprios elementos essenciais à execução forçada foram definidos nesta fase, em razão da individualização dos exequentes. Entrementes, a natureza específica do processo coletivo orienta o juiz a aplicar as normas que lhe são pertinentes, incluindo a fixação de honorários na fase executiva. (Proc. 1001757-79.2019.5.02.0320 - Rel. Cintia Taffari - 22/04/2021) A execução individual de ação coletiva pressupõe cognição exauriente, sendo indispensável ao substituído a contratação de advogado, uma vez que é necessária a verificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. Neste cenário, entendo incorreta a decisão que não arbitrou honorários advocatícios. (Proc. 1001553-29.2019.5.02.0322 - Rel. Maria de Fátima da Silva - 20/04/2021) |
ESTATÍSTICA |
Percentual de
processos arquivados provisoriamente em relação aos
arquivados definitivamente na fase de execução |
O percentual de processos
arquivados provisoriamente em relação aos arquivados
definitivamente na fase de execução vem mantendo
tendência de crescimento desde o ano de 2018, com
considerável aumento nos anos subsequentes, passando
de 67% em 2019 para 85,9% em 2020.
![]() ![]() Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores |
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Tribunais Superiores. Edição nº 4 publicada em abril/2021. |
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