Cabeçalho do informativo de execução do TRT2: sobre fundo
      verde em letras brancas: Informe execução 3.2021 Tema: Prescrição
      intercorrente. Mensagem Circular autorizada pela presidência do
      Tribunal.
NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
"SOS EXECUÇÃO” dissemina boas práticas processuais no TRT-2
Com o objetivo de otimizar os atos relacionados à fase de execução, de racionalizar os procedimentos e de reduzir os custos da atividade judiciária, o TRT2 lançou neste mês de março o programa "SOS Execução". A iniciativa – exclusiva e inédita da Corregedoria Regional – pretende auxiliar as varas do trabalho no desenvolvimento de boas práticas executivas e na capacitação gradual para a realização de investigações e pesquisas patrimoniais.
A medida destina-se a fomentar a cultura da reunião de execuções nas unidades judiciárias, evitando-se a repetição de atos executivos em processos contra um mesmo devedor. As varas do trabalho com execuções infrutíferas (dentro de certos parâmetros definidos) podem solicitar auxílio do programa. O "SOS Execução" fará a transferência de conhecimento sobre técnicas executivas, desenvolvimento de pesquisa e investigação patrimonial  e uso das ferramentas eletrônicas de pesquisa à vara solicitante.
Para saber mais sobre essa iniciativa, confira o Provimento CR nº 01/2021, que instituiu o programa "SOS Execução" no âmbito do TRT da 2ª Região.

Empresas Públicas e de Economia Mista que prestam serviços essenciais de natureza não concorrencial devem ser executadas por precatórios
O juiz da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul Maurício Marchetti acolheu pedido da SPTrans para que seu débito trabalhista em processo tramitando no TRT-2 seja executado pelo sistema de precatórios, como ocorre com os entes públicos. Isso porque a entidade é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, hipótese em que se aplica o sistema de precatórios, segundo entendimento consolidado do STF.
Para consultar o inteiro teor da decisão, acesse o Processo nº 1002355-36.2015.5.02.0720.

Divulgada novas listas de pagamento de Precatórios

O TRT2 publicou a relação dos acordos feitos com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no dia 1º/3, bem como o pagamento no mês de março de 2021 por preferência de idade (Idoso – 2º lote),
para pagamento de precatórios.
Para conferir os processos desta relação (e também outras listas de precatórios já pagos no ano de 2021), clique aqui.
Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui.
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TST

Ato n. 3/GCGJT, de 11 de março de 2021 - Recompõe comissão destinada ao acompanhamento e à supervisão da implantação, pelas Corregedorias Regionais, do projeto para o adequado tratamento dos processos arquivados definitivamente com contas judiciais ativas.

Ato n. 5/GCGJT, de 19 de março de 2021 -
Institui Grupo de Trabalho para desenvolver estudos sobre precatórios e RPVS, no âmbito da Justiça do Trabalho.
SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Aplicabilidade
A prescrição intercorrente tem aplicabilidade na Justiça do Trabalho, na forma do artigo 11-A da CLT. Mencione-se,  nesta  oportunidade,  que  resta  inaceitável  e  viola  o  princípio  da  celeridade processual  (art.  5º  LXXXVIII  da  CF/88),  a  tramitação  de  execuções  eternas  e  indefinidas,  à mercê  da  provocação  da  parte  que  se  mantém  inerte  e  deixa  de  praticar  ato  exclusivo  e necessário ao regular prosseguimento do feito. (Proc.  0153400-20.2004.5.02.0032 - J. Virginia Maria de Oliveira Bartholomei Casado - 8/02/2021)

Atos de ofício
Nem se diga que ao juízo era possível a  adoção  das  medidas  executórias  ao seu  alcance,  uma  vez  que  o  art. 878 da  CLT (igualmente  com  redação  dada  pela  Lei  13.467/2017)  desautoriza  a  atuação  de  ofício,  com  exceção  das  hipóteses  ali  expressamente indicadas, entre as quais não se inclui o caso em tela. Nesse sentido, a flagrante inércia da exequente, mesmo depois de intimada, deságua na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Proc. 0000049-58.2011.5.02.0201  - J. Milton Amadeu Junior - 2/03/2021)

Pelo exposto, tendo em vista que é inescusável o abandono da causa, por mais de quinze anos, tendo  em  vista  que  o  interesse  na  satisfação  do  crédito  é  do  próprio  exequente,  pronuncio,  de ofício,  a  ocorrência  da  prescrição  intercorrente,  julgando  extinta  a  execução,  nos  termos  do  art. 924, V, do CPC. (Proc.  0166100-12.2003.5.02.0372 - J. Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho - 24/02/2021)

Configuração
Enquanto  estiver  diligenciando  na  tentativa  de  prosseguir  a  execução,  não  é possível  falar-se  em  curso  do  prazo  prescricional.  No  entanto,  se  abandonar  o  processo, deixando-o  paralisado  por  mais  de  dois  anos,  sem  qualquer  providência  ou  razão  jurídica impeditiva, possível será reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente (Proc.  1001025-76.2016.5.02.0717  - J. Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacifico 
- 14/01/2021)

Fazenda Pública
Do mesmo modo, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativada Fazenda Pública. Isso  porque  a  prescrição  intercorrente  somente  pode  ser  pronunciada  se,  uma vez  suspensa  a  execução  por  não  localização  do  devedor  ou  ausência  de  bens  à  penhora,  for determinado  o  arquivamento  dos  autos  e  houver  decurso  do  prazo  prescricional  de  5  (cinco)anos, como disposto nos §§ 2º e 4º, do mesmo dispositivo legal. (Proc.  0033900-03.2008.5.02.0037 - J. Sandra Miguel Abou Assali - 23/02/2021)

Intimação
O  credor,  ora  reclamante  deveria  ser  intimado  para  diligenciar  nos autos  e  dar  continuidade  no  feito  antes  de  se  reconhecer  a  prescrição  intercorrente,  o  que  não ocorreu nos presentes autos, e mesmo que se considerasse desnecessária a intimação, o prazo para  a  contagem  da  prescrição  se  iniciaria  somente  com  a  vigência  da  Lei  13.467/2017,  e também não decorreu o prazo de dois anos entre o início da vigência da lei e a continuidade dos atos executórios por parte do reclamante. (Proc. 1001452-64.2020.5.02.0028 - J. Flavio Bretas Soares - 4/03/2021)


Natureza
No  que  tange  à  pronúncia  da  prescrição  intercorrente,  trata-se  de  ato  judicial  com  natureza declaratória,  que  apenas  evidencia  situação  jurídica  existente,  podendo  ser  conhecida  de  ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. (Proc.  1001548-62.2016.5.02.0079 - J. Renata Libia Martinelli Silva Souza - 2/03/2021)

Princípios
Nem  se  diga  de  aplicação  de  legislação  tributária  ou  fiscal,  haja  vista  que  não  há  aplicação  do princípio  da  especialidade  em  função  da  expressa  abrangência  da  norma.  Na  hipótese  em comento  há  sim  aplicação  do  princípio  da  temporariedade,  sendo  que  o  referido  art.  11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 é posterior e portanto revoga normas em sentido contrário. (Proc. 0029500-68.2008.5.02.0061 - J. Fabiano de Almeida - 15/12/2020)

A  persistência  da  inadimplência  traz  situação  de  incerteza,  a  qual  não  pode  perdurar indefinidamente. Nesse sentido, o princípio da proteção ao trabalhador deve ceder a um mínimo de segurança nas relações jurídicas. O instituto da prescrição em sede de execução consagra essa ponderação de princípios, estando expressamente autorizada a sua aplica  o no artigo 11-A,   1 , da CLT, in verbis " A fluência do prazo  prescricional  intercorrente  inicia-se  quando  o  exequente  deixa  de  cumprir  determinação judicial no curso da execução" . (Proc.   0001122-93.2011.5.02.0030 - J. Jair Francisco Deste - 7/01/2021)

O instituto da prescrição em sede de execução consagra essa ponderação de princípios, estando expressamente autorizada a sua aplicação no artigo 11-A,   1 , da CLT, in verbis " A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina  o judicial no curso da execução". Outrossim, a prescrição intercorrente pode ser declarada pelo Poder Judiciário, a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ex vi do   2 , do art. 11-A, da CLT. Nesse passo, ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada, tendo em vista que não apresentou o autor qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição. (Proc. 1000907-90.2017.5.02.0030 - J. Maria Fernanda Zipinotti Duarte - 4/03/2021)
 

Termo inicial
Vale  destacar  que,  na  espécie  em  apreço,  cabia  exclusivamente  ao  sindicato reclamante  a  ultimação  de  ato  processual  tendente  a  iniciar  o  procedimento  executório,  posto que somente o credor pode ter ciência da inadimplência – causa única que alicerça a pretensão executória  -,  razão  pela  qual  o  termo  inicial  do  prazo  prescricional  intercorrente,  na  espécie, coincide  com  a  data  de  vencimento  da  última  parcela  acordada,  não  sendo  lógico  exigir-se  a exteriorização de ato do Juízo. (Proc.  1000060-81.2017.5.02.0291 - J. Claudia Mara Freitas Mundim - 14/01/2021)


Inércia
Embora a prescrição vise evitar a eternização do processo ante a inércia do titular do direito, na execução trabalhista a delonga processual não decorre da inércia do titular do direito material, já que o inadimplemento do título executivo judicial é fruto da conduta do devedor. (Proc. 1001471-56.2019.5.02.0044 - Rel. Paulo Kim Barbosa -  5/03/2021)

Intimação
A declaração de "ofício" da prescrição intercorrente para ter validade pressupõe o contraditório prévio das partes, a respeito do tema. A fluência do prazo prescricional, durante a execução, somente deverá começar com uma determinação dirigida ao exequente para a movimentação da execução, no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte, e escoado o prazo, é que o juiz poderá pronunciar a prescrição. Esse contraditório deverá ser respeitado sempre. Desta forma, uma vez aberto prazo para as partes, naquele momento, a prescrição intercorrente passa a ter a conotação de última oportunidade para o credor praticar algum ato, em busca de seu benefício ou justificar sua inércia. (Proc. 1000582-61.2016.5.02.0609 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - 1/03/2021)

In casu, observo que o reclamante foi notificado em 16/11/2017 nos seguintes termos: "Notificação: Quanto ao despacho proferido: Esgotados os meios de execução, aguarde-se para arquivamento." Data vênia o entendimento do juízo a quo, a notificação retro transcrita não indica com clareza e precisão qual a determinação que deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Nesse passo, necessária a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito para que tenha início o prazo de dois anos, agora, sim, sob a pena de operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 11-A da CLT. (Proc. 0286500-14.2002.5.02.0009 - Rel. Regina Celi Vieira Ferro - 17/03/2021)

O silêncio da CLT sobre alguns pontos tratados em outras leis é norte de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, não servindo de fundamento para a aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 ou do Código de Processo Civil. Proferida a determinação de indicação de meios de prosseguimento da execução após 11/11/2019, inicia-se a contagem do prazo prescricional após o prazo estabelecido pelo Juiz ou pela lei para o cumprimento (art. 11-A, § 1º, da CLT). Desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento à execução, bastando a intimação, por meio da publicação no DeJT, na pessoa do advogado constituído nos autos do processo eletrônico ou conhecimento inequívoco do causídico por outro meio, não cabendo a presunção do § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, em razão do comprometimento público do E. Tribunal Regional do Trabalho de publicação de todos os expedientes do PJe no DeJT, por força do Ato GP/CR nº 06/2017. (Proc. 1001242-60.2016.5.02.0090 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes -  2/03/2021)

Não configuração
Em que pese o entendimento do Origem, conforme se apurou dos autos, a execução deveria ter prosseguido em face da segunda ré, nos termos postulados pelo reclamante oportunamente, haja vista a previsão expressa na ata homologatória do acordo, de que a segunda ré remanescia responsável pelos valores pactuados em caso de descumprimento do acordo, de forma subsidiária. E tal, quando postulado expressamente pelo ora Agravante, não foi observado pelo D. Julgador de Origem, em real prejuízo ao agravante e em frontal violação à coisa julgada, vez que o acordo homologado obtém trânsito em julgado no mesmo momento da homologação, passando a vigorar com essa autoridade. Aponto, como já referido anteriormente, que nesse caso, o autor indicou meios válidos ao prosseguimento da execução, requerendo a inclusão da segunda ré, posto que subsidiária, o que não fora observado pela Origem e assim, não há falar em ocorrência de prazo prescricional intercorrente. (Proc 0001590-98.2012.5.02.0005 - Rel. Sônia Aparecida Gindro -  15/03/2021)

Não tem aplicação, na hipótese, o instituto da prescrição em execuções trabalhistas cujas determinações judiciais desatendidas tenham sido proferidas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A lei de regência à época do desmembramento da execução, nos idos de 2012, estabelecia, como única sanção para o caso de inércia dos exequentes, o mero arquivamento provisório do feito (artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, c/c artigo 878 - redação original- e 889, da CLT). Descabida a aplicação da legislação extravagante mencionada na decisão recorrida (Lei nº 4.717/1965 e Decreto nº 20.910/1932) na presente hipótese, haja vista a existência de regulamentação específica da matéria pelo texto consolidado. (Proc. 1001583-04.2019.5.02.0051 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo -  3/03/2021)

Por tais motivos, não há como ser aplicada a prescrição intercorrente apenas em razão da data do trânsito em julgado da ação falimentar, tendo em vista que o exequente comprovou que praticamente três anos depois ainda estavam sendo encetadas as medidas judiciais para liberação de parte do crédito. De qualquer forma, não há omissão imputável ao exequente, restando açodada a aplicação da prescrição intercorrente. (Proc. 0057500-54.2008.5.02.0263 - Rel. Gabriel Lopes Coutinho Filho -   8/03/2021)

Princípios
Com efeito, em que pese a inclusão do artigo 11-A na CLT, entendo ser inaplicável a prescrição intercorrente ao caso sub examine, em razão da incidência do princípio da actio nata. De fato, o prazo de dois anos previsto no dispositivo supracitado deve ser contado a partir do descumprimento de determinação judicial, caso efetuada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto o exequente não pode ser surpreendido e prejudicado com a nova previsão celetista. Nesse sentido, dispõe o artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41, do C. TST e o artigo 3º, da Recomendação nº 3, de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. (Proc. 0155100-17.2006.5.02.0014 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - 5/03/2021)

Em razão da observância do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei material (art. 5º, XXXVI, da CR e art. 6º da LINDB), não basta que a prescrição intercorrente seja declarada durante a vigência da Lei n.º 13.467/17, mas, sim que, o transcurso do prazo de dois anos tenha ocorrido da intimação do juízo exarada a partir de 11.11.2017. (Proc. 0089400-83.1997.5.02.0055 - Rel. Adalberto Martins -  5/03/2021)
ESTATÍSTICA
Embargos de terceiros X Execuções iniciadas

O percentual de embargos de terceiros em relação às execuções  iniciadas tem apresentado queda contínua, passando de 4%, em 2017, a 1,83%, em 2020. Essa tendência se explica em razão do aumento significativo do número de execuções iniciadas e à queda, na ordem de 5.000 para cerca de 4.000 ajuizamentos, dos embargos de terceiros.


 

Tabela mostrando a relação entre embargos de
                terceiro e execuções inciados
 
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores


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Outras publicações:
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Boletim de jurisprudência doTRT2
JurisConsolidada
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