NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO |
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![]() Com o objetivo de otimizar os atos relacionados à fase de execução, de racionalizar os procedimentos e de reduzir os custos da atividade judiciária, o TRT2 lançou neste mês de março o programa "SOS Execução". A iniciativa – exclusiva e inédita da Corregedoria Regional – pretende auxiliar as varas do trabalho no desenvolvimento de boas práticas executivas e na capacitação gradual para a realização de investigações e pesquisas patrimoniais. A medida destina-se a fomentar a cultura da reunião de execuções nas unidades judiciárias, evitando-se a repetição de atos executivos em processos contra um mesmo devedor. As varas do trabalho com execuções infrutíferas (dentro de certos parâmetros definidos) podem solicitar auxílio do programa. O "SOS Execução" fará a transferência de conhecimento sobre técnicas executivas, desenvolvimento de pesquisa e investigação patrimonial e uso das ferramentas eletrônicas de pesquisa à vara solicitante. Para saber mais sobre essa iniciativa, confira o Provimento CR nº 01/2021, que instituiu o programa "SOS Execução" no âmbito do TRT da 2ª Região. Empresas Públicas e de Economia Mista que prestam serviços essenciais de natureza não concorrencial devem ser executadas por precatórios O juiz da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul Maurício Marchetti acolheu pedido da SPTrans para que seu débito trabalhista em processo tramitando no TRT-2 seja executado pelo sistema de precatórios, como ocorre com os entes públicos. Isso porque a entidade é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, hipótese em que se aplica o sistema de precatórios, segundo entendimento consolidado do STF. Para consultar o inteiro teor da decisão, acesse o Processo nº 1002355-36.2015.5.02.0720. Divulgada novas listas de pagamento de Precatórios O TRT2 publicou a relação dos acordos feitos com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no dia 1º/3, bem como o pagamento no mês de março de 2021 por preferência de idade (Idoso – 2º lote), para pagamento de precatórios. Para conferir os processos desta relação (e também outras listas de precatórios já pagos no ano de 2021), clique aqui. Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui. |
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NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE | |
TST |
Ato
n. 3/GCGJT, de 11 de março de 2021 - Recompõe
comissão destinada ao acompanhamento e à supervisão da
implantação, pelas Corregedorias Regionais, do projeto
para o adequado tratamento dos processos arquivados
definitivamente com contas judiciais ativas. Ato n. 5/GCGJT, de 19 de março de 2021 - Institui Grupo de Trabalho para desenvolver estudos sobre precatórios e RPVS, no âmbito da Justiça do Trabalho. |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Aplicabilidade A prescrição intercorrente tem aplicabilidade na Justiça do Trabalho, na forma do artigo 11-A da CLT. Mencione-se, nesta oportunidade, que resta inaceitável e viola o princípio da celeridade processual (art. 5º LXXXVIII da CF/88), a tramitação de execuções eternas e indefinidas, à mercê da provocação da parte que se mantém inerte e deixa de praticar ato exclusivo e necessário ao regular prosseguimento do feito. (Proc. 0153400-20.2004.5.02.0032 - J. Virginia Maria de Oliveira Bartholomei Casado - 8/02/2021) Atos de ofício Nem se diga que ao juízo era possível a adoção das medidas executórias ao seu alcance, uma vez que o art. 878 da CLT (igualmente com redação dada pela Lei 13.467/2017) desautoriza a atuação de ofício, com exceção das hipóteses ali expressamente indicadas, entre as quais não se inclui o caso em tela. Nesse sentido, a flagrante inércia da exequente, mesmo depois de intimada, deságua na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Proc. 0000049-58.2011.5.02.0201 - J. Milton Amadeu Junior - 2/03/2021) Pelo exposto, tendo em vista que é inescusável o abandono da causa, por mais de quinze anos, tendo em vista que o interesse na satisfação do crédito é do próprio exequente, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. (Proc. 0166100-12.2003.5.02.0372 - J. Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho - 24/02/2021) Configuração Enquanto estiver diligenciando na tentativa de prosseguir a execução, não é possível falar-se em curso do prazo prescricional. No entanto, se abandonar o processo, deixando-o paralisado por mais de dois anos, sem qualquer providência ou razão jurídica impeditiva, possível será reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente (Proc. 1001025-76.2016.5.02.0717 - J. Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacifico - 14/01/2021) Fazenda Pública Do mesmo modo, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativada Fazenda Pública. Isso porque a prescrição intercorrente somente pode ser pronunciada se, uma vez suspensa a execução por não localização do devedor ou ausência de bens à penhora, for determinado o arquivamento dos autos e houver decurso do prazo prescricional de 5 (cinco)anos, como disposto nos §§ 2º e 4º, do mesmo dispositivo legal. (Proc. 0033900-03.2008.5.02.0037 - J. Sandra Miguel Abou Assali - 23/02/2021) Intimação O credor, ora reclamante deveria ser intimado para diligenciar nos autos e dar continuidade no feito antes de se reconhecer a prescrição intercorrente, o que não ocorreu nos presentes autos, e mesmo que se considerasse desnecessária a intimação, o prazo para a contagem da prescrição se iniciaria somente com a vigência da Lei 13.467/2017, e também não decorreu o prazo de dois anos entre o início da vigência da lei e a continuidade dos atos executórios por parte do reclamante. (Proc. 1001452-64.2020.5.02.0028 - J. Flavio Bretas Soares - 4/03/2021) Natureza No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. (Proc. 1001548-62.2016.5.02.0079 - J. Renata Libia Martinelli Silva Souza - 2/03/2021) Princípios Nem se diga de aplicação de legislação tributária ou fiscal, haja vista que não há aplicação do princípio da especialidade em função da expressa abrangência da norma. Na hipótese em comento há sim aplicação do princípio da temporariedade, sendo que o referido art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 é posterior e portanto revoga normas em sentido contrário. (Proc. 0029500-68.2008.5.02.0061 - J. Fabiano de Almeida - 15/12/2020) A persistência da inadimplência traz situação de incerteza, a qual não pode perdurar indefinidamente. Nesse sentido, o princípio da proteção ao trabalhador deve ceder a um mínimo de segurança nas relações jurídicas. O instituto da prescrição em sede de execução consagra essa ponderação de princípios, estando expressamente autorizada a sua aplica o no artigo 11-A, 1 , da CLT, in verbis " A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" . (Proc. 0001122-93.2011.5.02.0030 - J. Jair Francisco Deste - 7/01/2021) O instituto da prescrição em sede de execução consagra essa ponderação de princípios, estando expressamente autorizada a sua aplicação no artigo 11-A, 1 , da CLT, in verbis " A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina o judicial no curso da execução". Outrossim, a prescrição intercorrente pode ser declarada pelo Poder Judiciário, a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ex vi do 2 , do art. 11-A, da CLT. Nesse passo, ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada, tendo em vista que não apresentou o autor qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição. (Proc. 1000907-90.2017.5.02.0030 - J. Maria Fernanda Zipinotti Duarte - 4/03/2021) Termo inicial
Vale
destacar
que,
na
espécie
em
apreço,
cabia
exclusivamente
ao
sindicato
reclamante
a
ultimação
de
ato
processual
tendente
a
iniciar
o
procedimento
executório,
posto que
somente o
credor pode
ter ciência da
inadimplência
– causa única
que alicerça a
pretensão
executória
-,
razão
pela
qual
o
termo
inicial
do
prazo
prescricional
intercorrente,
na
espécie,
coincide
com
a
data
de
vencimento
da
última
parcela
acordada,
não
sendo
lógico
exigir-se
a
exteriorização
de ato do
Juízo.
(Proc. 1000060-81.2017.5.02.0291
- J. Claudia
Mara Freitas
Mundim -
14/01/2021)
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Inércia Embora a prescrição vise evitar a eternização do processo ante a inércia do titular do direito, na execução trabalhista a delonga processual não decorre da inércia do titular do direito material, já que o inadimplemento do título executivo judicial é fruto da conduta do devedor. (Proc. 1001471-56.2019.5.02.0044 - Rel. Paulo Kim Barbosa - 5/03/2021) Intimação A declaração de "ofício" da prescrição intercorrente para ter validade pressupõe o contraditório prévio das partes, a respeito do tema. A fluência do prazo prescricional, durante a execução, somente deverá começar com uma determinação dirigida ao exequente para a movimentação da execução, no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte, e escoado o prazo, é que o juiz poderá pronunciar a prescrição. Esse contraditório deverá ser respeitado sempre. Desta forma, uma vez aberto prazo para as partes, naquele momento, a prescrição intercorrente passa a ter a conotação de última oportunidade para o credor praticar algum ato, em busca de seu benefício ou justificar sua inércia. (Proc. 1000582-61.2016.5.02.0609 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - 1/03/2021) In casu, observo que o reclamante foi notificado em 16/11/2017 nos seguintes termos: "Notificação: Quanto ao despacho proferido: Esgotados os meios de execução, aguarde-se para arquivamento." Data vênia o entendimento do juízo a quo, a notificação retro transcrita não indica com clareza e precisão qual a determinação que deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Nesse passo, necessária a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito para que tenha início o prazo de dois anos, agora, sim, sob a pena de operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 11-A da CLT. (Proc. 0286500-14.2002.5.02.0009 - Rel. Regina Celi Vieira Ferro - 17/03/2021) O silêncio da CLT sobre alguns pontos tratados em outras leis é norte de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, não servindo de fundamento para a aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 ou do Código de Processo Civil. Proferida a determinação de indicação de meios de prosseguimento da execução após 11/11/2019, inicia-se a contagem do prazo prescricional após o prazo estabelecido pelo Juiz ou pela lei para o cumprimento (art. 11-A, § 1º, da CLT). Desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento à execução, bastando a intimação, por meio da publicação no DeJT, na pessoa do advogado constituído nos autos do processo eletrônico ou conhecimento inequívoco do causídico por outro meio, não cabendo a presunção do § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, em razão do comprometimento público do E. Tribunal Regional do Trabalho de publicação de todos os expedientes do PJe no DeJT, por força do Ato GP/CR nº 06/2017. (Proc. 1001242-60.2016.5.02.0090 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - 2/03/2021) Não configuração Em que pese o entendimento do Origem, conforme se apurou dos autos, a execução deveria ter prosseguido em face da segunda ré, nos termos postulados pelo reclamante oportunamente, haja vista a previsão expressa na ata homologatória do acordo, de que a segunda ré remanescia responsável pelos valores pactuados em caso de descumprimento do acordo, de forma subsidiária. E tal, quando postulado expressamente pelo ora Agravante, não foi observado pelo D. Julgador de Origem, em real prejuízo ao agravante e em frontal violação à coisa julgada, vez que o acordo homologado obtém trânsito em julgado no mesmo momento da homologação, passando a vigorar com essa autoridade. Aponto, como já referido anteriormente, que nesse caso, o autor indicou meios válidos ao prosseguimento da execução, requerendo a inclusão da segunda ré, posto que subsidiária, o que não fora observado pela Origem e assim, não há falar em ocorrência de prazo prescricional intercorrente. (Proc 0001590-98.2012.5.02.0005 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - 15/03/2021) Não tem aplicação, na hipótese, o instituto da prescrição em execuções trabalhistas cujas determinações judiciais desatendidas tenham sido proferidas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A lei de regência à época do desmembramento da execução, nos idos de 2012, estabelecia, como única sanção para o caso de inércia dos exequentes, o mero arquivamento provisório do feito (artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, c/c artigo 878 - redação original- e 889, da CLT). Descabida a aplicação da legislação extravagante mencionada na decisão recorrida (Lei nº 4.717/1965 e Decreto nº 20.910/1932) na presente hipótese, haja vista a existência de regulamentação específica da matéria pelo texto consolidado. (Proc. 1001583-04.2019.5.02.0051 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - 3/03/2021) Por tais motivos, não há como ser aplicada a prescrição intercorrente apenas em razão da data do trânsito em julgado da ação falimentar, tendo em vista que o exequente comprovou que praticamente três anos depois ainda estavam sendo encetadas as medidas judiciais para liberação de parte do crédito. De qualquer forma, não há omissão imputável ao exequente, restando açodada a aplicação da prescrição intercorrente. (Proc. 0057500-54.2008.5.02.0263 - Rel. Gabriel Lopes Coutinho Filho - 8/03/2021) Princípios Com efeito, em que pese a inclusão do artigo 11-A na CLT, entendo ser inaplicável a prescrição intercorrente ao caso sub examine, em razão da incidência do princípio da actio nata. De fato, o prazo de dois anos previsto no dispositivo supracitado deve ser contado a partir do descumprimento de determinação judicial, caso efetuada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto o exequente não pode ser surpreendido e prejudicado com a nova previsão celetista. Nesse sentido, dispõe o artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41, do C. TST e o artigo 3º, da Recomendação nº 3, de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. (Proc. 0155100-17.2006.5.02.0014 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - 5/03/2021) Em razão da observância do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei material (art. 5º, XXXVI, da CR e art. 6º da LINDB), não basta que a prescrição intercorrente seja declarada durante a vigência da Lei n.º 13.467/17, mas, sim que, o transcurso do prazo de dois anos tenha ocorrido da intimação do juízo exarada a partir de 11.11.2017. (Proc. 0089400-83.1997.5.02.0055 - Rel. Adalberto Martins - 5/03/2021) |
ESTATÍSTICA |
Embargos de
terceiros X Execuções iniciadas |
O percentual de embargos de terceiros em relação às execuções iniciadas tem apresentado queda contínua, passando de 4%, em 2017, a 1,83%, em 2020. Essa tendência se explica em razão do aumento significativo do número de execuções iniciadas e à queda, na ordem de 5.000 para cerca de 4.000 ajuizamentos, dos embargos de terceiros. ![]() ![]() Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores |
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Edição nº 3 publicada em março/2021. |
Outras
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INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO |
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª Região Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental Edifício Sede - Rua da Consolação, 1272 - 2º Andar - Centro CEP: 01302-906 - São Paulo - SP PABX (11) 3150-2000. RAMAIS 2314, 2828, 2359 e 2826 |