NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO |
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Eventos de conciliação e execução chegaram à
reta final |
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![]() Os eventos têm como principal objetivo dar mais celeridade à resolução de processos, independentemente da fase em que estejam, além de reafirmar à sociedade que um acordo muitas vezes pode ser a melhor solução para uma demanda trabalhista. Ao longo da semana, o TRT-2 pôde colocar em prática a nova ferramenta Pesquisa Eletrônica de Satisfação em Conciliação (Pesc), uma solução digital para avaliar a percepção das partes em relação à conciliação. A pesquisa é enviada para as partes ao fim de cada audiência nos Cejuscs (centros judiciários de métodos consensuais de soluções de disputas) de 1º grau. Por conta da pandemia do novo coronavírus, as audiências nos Cejuscs estão todas sendo realizadas de forma telepresencial. Somente nas varas do trabalho houve agendamento prévio para audiências presenciais. As semanas da Conciliação e Execução chegaram ao final, mas a possibilidade de realizar acordos está sempre disponível. Para isso, basta acessar o atalho “Quero Conciliar” (localizado na parte inferior da página inicial do portal do TRT-2) ou clicar aqui, para preencher o número do processo a ser conciliado. Disponibilizadas novas relações de precatórios estaduais pagos em setembro e novembro O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou duas novas listas de precatórios pagos, em setembro e novembro, por meio de acordo com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Para conferir os processos dessa relação (e também outras listas de precatórios já pagos), clique aqui. Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui. |
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NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE | |
TRT2 |
Portaria
n. 20/CR, de 7 de dezembro de 2020 Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Santos) e dá outras providências. Portaria n. 21/CR, de 10 de dezembro de 2020 Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face da Fundação Instituto de Ensino para Osasco (UNIFIEO) e dá outras providências. Portaria n. 22/CR, de 10 de dezembro de 2020 Determina a Instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REFF) em face da empresa Associação Portuguesa de Desportos (CNPJ n °61.957.981/0001-54). Portaria n. 23/CR, de 10 de dezembro de 2020 Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face de Gafisa S.A. e dá outras providências. |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Cumprimento de acordo Com relação à alegação de força maior a fim de justificar o atraso no pagamento da parcela, nada a deferir, eis que é notório o estado de calamidade pública e a grave crise sanitária e econômica decorrente do Covid19 que alcança toda a sociedade. Contudo, é certo que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao trabalhador (artigo 2º da CLT), que, mais do que nunca, necessita dos créditos alimentares para enfrentar a pandemia instalada. (Proc. 1001819-79.2019.5.02.0204 - J. Paula Gabriela Andrade Cavalcante - 2/09/2020) De tal sorte, em que pese a ocorrência de força maior, bem como da inegável retração nos lucros de inúmeras empresas decorrente da pandemia causada pela Covid-19,destaca-se que a conciliação homologada configura hipótese de coisa julgada irrecorrível e que as parcelas do acordo são de natureza alimentar, devendo ser satisfeito o crédito exequendo de forma célere e objetiva. Entretanto, uma vez mais, destaco que, de maneira bilateral, as partes poderiam entabular uma novação, o que não se observou no caso em tela. (Proc. 1000884-33.2016.5.02.0434 - J. Glaucia Regina Teixeira da Silva - 9/11/2020) A edição da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2.020 (medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus - Covid-19), não é, por si só, impeditivo ao cumprimento do que foi acordado em transação homologada, sob pena de violação à coisa julgada (art. 831, parágrafo único da CLT). (Proc. 0002197-14.2014.5.02.0435 - J. Vanessa Diniz Donato Siqueira - 17/11/2020) Logo, não há como se justificar que o pagamento das verbas rescisórias de um contrato encerrado em 20/01/2020 se inicie depois de mais de um ano (90 dias a contar desta decisão, como requereu a embargante), mormente ao se considerar a situação em que fora entabulado “acordo” (em desrespeito ao que prevê a legislação, isto é, sem submissão à homologação judicial) e que na data em que se dera a resilição contratual (bem como na data de assinatura do “acordo”) não corria o supedâneo fático (crise financeira em razão da pandemia do Covid-19) que ora se ancora a embargante (de acordo com a própria documentação trazida aos autos pela Embargante, que demonstra que seus maiores faturamentos ocorreram de janeiro a março/2020). (Proc. 1000728-88.2020.5.02.0342 - J. Diogo de Lima Cornacchioni - 23/11/2020) Há que ressaltar, nesse aspecto, que a dificuldade no cumprimento das obrigações não se iguala a impossibilidade, necessária a caracterizar a ocorrência de força maior, não havendo prova da extinção das atividades da empresa. Ainda, resta claro, dos termos dos autos, que a ré já enfrentava dificuldades anteriormente à situação de pandemia, na medida que inclusive as verbas rescisórias e FGTS+40% tiveram o seu pagamento parcelado, pelo que, entendimento em sentido contrário importaria em transferir ao empregado o risco do negócio, na medida em que a ré já enfrentava dificuldades financeiras, prevalecendo na hipótese o princípio da alteridade. Por fim, destaco que não houve aprovação de legislação para suspensão de exigibilidade dos acordos em decorrência da situação de pandemia, a embasar o acolhimento do alegado em defesa. (Proc. 1000920-78.2020.5.02.0323 - J. Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho - 30/11/2020) Ainda que se admitisse a dilação de prazo para pagamento de parcelas ou modificação do valor da multa, em caso de inadimplemento, por conta do acontecimento extraordinário decorrente da pandemia pelo Covid-19, não há prova de que a parcela vincenda tenha se convolado em extrema vantagem para o embargado. Ao contrário, ao transacionar direitos, a parte reclamante cede parcelas daquilo que reputa devido, não havendo qualquer vantagem extraordinária na percepção de valores de forma parcelada, que deveriam ser adimplidos no curso do contrato de trabalho, tampouco no presente momento, quando qualquer valor recebido assume feição de verba alimentar e não de vantagem. (Proc. 0211100-44.2006.5.02.0432 - J. Mayra Almeida Martins da Silva - 30/11/2020) Intimação Uma vez que se encontra elaborada a conta, nos termos do artigo 523 do atual CPC, determino excepcionalmente a intimação dos devedores, nas pessoas de seus advogados, dada a ocorrência de “Força Maior” (risco de contágio por conta da Pandemia). Insta consignar que não haverá a incidência da multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado, nos termos do artigo 501 da CLT e artigo 393 do Código Civil. (1001084-37.2020.5.02.0713 - J. Cinara Raquel Roso - 4/12/2020) Penhora Embora a embargante alegue que o valor bloqueado é oriundo de um empréstimo, ante a dificuldade financeira desse período excepcional, não prova suficientemente que o valor constrito é decorrente desse crédito bancário, até porque o bloqueio foi efetuado mais de mês depois da liberação de tal valor. Ademais, não demonstrada correlação que o dinheiro do empréstimo era destinado para ativos vitais da empresa (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC). Mesmo assim não fosse, registra-se que a pandemia do Covid-19 não tem o caráter de garantidora universal da inadimplência, sendo mister que as empresas aprendam lidar com os seus impactos financeiros. (Proc. 1001520-63.2016.5.02.0445 - J. Samantha Fonseca Steil Santos e Mello - 28/08/2020) Os documentos juntados aos autos comprovam que o valor ora bloqueados refere-se a verba recebida pelo Governo Federal, atualmente conhecido como auxílio emergencial. É de conhecimento público e notório que tal benefício social tem o intuito de ajudar a população brasileira a enfrentar a crise econômica do coronavírus e é visto como fundamental para não aumentar os impactos sociais e econômicos ocasionados pela pandemia. Diante disso, o CNJ deliberou a Resolução 318 de 07/05/2020, na qual caracteriza o auxílio emergencial como impenhorável enquanto destinado ao sustento do indivíduo e sua família no momento de pandemia, pressupondo que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. (Proc. 1000042-38.2017.5.02.0072 - J. Maria Cristina Christianini Trentini 23/11/2020) |
Ato presencial De fato, institutos antigos da ciência jurídica precisam ser revisitados e adaptados a partir das novas tecnologias disponíveis, a fim de oferecer uma resposta imediata e satisfatória aos jurisdicionados. No Processo do Trabalho, em particular, essa premissa se torna ainda mais urgente, tendo em vista que seu desiderato consiste em instrumentalizar, por meio de um processo célere e adequado, a realização de um Direito Fundamental que, em última análise, tem por escopo assegurar a subsistência do trabalhador e sua família. Diante deste cenário, o que antes seria medida para dar efetividade ao processo não mais se sustenta. Determinar à parte que se desloque por municípios diferentes para realizar ato que pode ser feito à distância é medida temerária que não pode ser acolhida. (Proc. 0108700-57.2001.5.02.0001 - Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - 30/11/2020) Cumpimento de acordo Conquanto inegáveis os impactos econômicos resultantes da crise advinda com a pandemia pelo Covid-19, mera alegação não socorreria à reclamada, não apenas pela data em que houve o pacto, mas especialmente porque a dificuldade financeira ocasionada exclusivamente pela pandemia deve ser comprovada robustamente. (Proc. 1001318-13.2019.5.02.0015 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - 19/10/2020) O estado de calamidade pública, portanto, configura força maior para fins trabalhistas e o impacto na economia nacional é fato público e notório. Todavia, o seu impacto econômico direto na empresa que alega a necessidade de adoção de medidas outras, além das já disponibilizadas pelo Poder Público, que viabilizem seu objeto social, não configura fato público e notório, per si, dependendo de demonstração probatória, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas decorrentes do decreto pandêmico para que seu pleito seja deferido. (Proc. 1000379-88.2019.5.02.0708 - Rel. Dâmia Ávoli- 20/11/2020) Não se ignora a notória e excepcional situação enfrentada no Brasil e no mundo decorrente da pandemia de Covid-19 e seus efeitos no regular funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Por outro lado, inegável que a situação de calamidade coloca o trabalhador em situação de vulnerabilidade, inclusive financeira. Destaca-se que o acordo homologado judicialmente faz coisa julgada material e vale como decisão irrecorrível. Necessária, portanto, a expressa concordância da parte adversa para postergação do pagamento e afastamento de multa. Ainda que assim não se entenda, somente cogitar-se-ia suspensão do pagamento de dívida trabalhista caso comprovados o impacto financeiro na empresa devedora em razão de força maior e a efetiva impossibilidade de a empresa arcar com o respectivo débito. (Proc. 1001749-94.2019.5.02.0064 - Rel. Anneth Konesuke - 30/11/2020) Há se imaginar que, muito provavelmente, o agravado também venha enfrentando os sérios impactos econômicos advindos da decretação do estado de calamidade decorrente da pandemia. Assim, inviável privá-lo totalmente das verbas de natureza alimentar provenientes do acordo homologado em Juízo, especialmente considerando que a ora agravante postula a suspensão do acordo por tempo indeterminado, ou seja, até que a situação econômica se normalize e ela possa retomar as atividades. A pretensão, assim, extrapola os limites do razoável. (Proc. 1000410-71.2019.5.02.0009 - Rel. Wilson Fernandes - 7/12/2020) Mesmo que se considere que a reclamada tenha, de fato, sofrido os impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus, é certo que, do mesmo modo, fora a reclamante por ela afetada negativamente, de sorte que não se afigura razoável sacrificar seus direitos adquiridos, acobertados pela coisa julgada, sem prova cabal de que as parcelas do acordo firmado com a ré tornaram-se excessivamente onerosas a ponto de obstar o respectivo integral cumprimento, de sorte que o pagamento com atraso injustificado configura mora e enseja a incidência da cláusula penal expressa no acordo, nos termos ali consignados. (Proc. 1000638-63.2019.5.02.0262 - Rel. Marta Casadei Momezzo - 14/12/2020) Penhora Não há fundamento legal que justifique a liberação da penhora incidente sobre o auxílio emergencial, não se aplicando, à hipótese, o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Na verdade, ainda que se pudesse equipar o auxílio emergencial aos "...vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", que são impenhoráveis por força de referida norma, a questão seria resolvida pela exceção do parágrafo 2º do art. 833 do CPC, que autoriza a realização de penhora em tais títulos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. (Proc. 0147800-23.1993.5.02.0446 - Rel. Adalberto Martins - 15/11/2020) Suspensão da execução Neste momento apesar do vírus continuar contaminando, a flexibilização do Estado de São Paulo está na cor amarela, com tudo já voltando ao funcionamento, não sendo cabível a suspensão da execução, que é anterior a pandemia Covid-19, não sendo aceitável a utilização da pandemia como escusa ao pagamento do valor devido ao trabalhador. (Proc. 1001594-41.2019.5.02.0016 - Rel. Maria de Fátima da Silva - 26/10/2020) A executada não produziu prova alguma acerca do impacto econômico da pandemia que impossibilita o pagamento da dívida, mesmo porque as penhoras em discussão nestes autos ocorreram antes do advento da pandemia. Além disso, não há amparo legal para postergar para momento futuro o adimplemento da execução em razão de dificuldade financeira da executada. Cumpre observar que as hipóteses previstas no inciso VI do art. 313 e inciso I do art. 921 do CPC que permitem a suspensão do processo decorrem da possibilidade da força maior impedir as partes de praticar atos processuais. Essa hipótese de suspensão em regra somente se aplica no caso da força maior impedir a realização de atos processuais e não no caso da força maior provocar eventual insolvência do devedor. (Proc. 1000201-09.2014.5.02.0711 - Rel. Jorge Eduardo Assad - 27/10/2020) |
ESTATÍSTICA |
Resultados da
Semana Nacional de Execução Trabalhista |
O Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) realizou entre
os dias 30 de novembro e 4 de dezembro a 10ª Semana
Nacional da Execução Trabalhista. No TRT2 foram
homologados 378 acordos que representaram 42,3% de
conciliações contra 22,1% do ano anterior. Esses
acordos representaram um total de mais de R$ 26
milhões pagos, um aumento de 81% em relação a 2019.
![]() Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores |
O INFORMATIVO
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à administração pública, e jurisprudência noticiada nos
Tribunais Superiores.
Edição nº 12, publicada em dezembro/2020. |
Outras
publicações: |
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INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO |
TRIBUNAL
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