Cabeçalho do informativo de execução do TRT2: sobre fundo verde em letras brancas: Informe execução 8.2020 Tema: Boa-fé. Mensagem Circular autorizada pela presidência do Tribunal.
NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
Ferramenta de pesquisa patrimonial garante pagamento de R$ 1 milhão em processo em execução
imagem estilizada de uma pessoa em pé olhando por cima de uma pequena casa com uma lupa A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da ferramenta eletrônica de pesquisa patrimonial CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conseguiu localizar um imóvel na Bahia que garantiu o pagamento de R$ 1 milhão de uma dívida trabalhista que estava em execução. O caso é parte de um acervo de quase 100 processos que tramitam na 1ª Vara do Trabalho de Arujá-SP em face de um grupo econômico familiar (massa falida) com débitos trabalhistas que somam R$ 7,8 milhões, referentes a ações ajuizadas em 2013. Após vários anos de execução contra a massa falida e seus sócios sem localizar patrimônio por meio dos convênios eletrônicos comumente utilizados no TRT da 2ª Região, a busca feita pela CNIB resultou na identificação de vários imóveis rurais em nome do sócio-fundador do grupo no estado da Bahia. O montante de R$ 1 milhão assegura mais de 10% da dívida consolidada do Processo-Piloto nº 1001361-57.2014.5.02.0521.

Sorteio de leiloeiros oficiais do TRT-2 será realizado no dia 29 de outubro
Está marcado para o dia 29 de outubro de 2020, às 10h, o próximo sorteio de leiloeiros oficiais do TRT da 2ª Região, que será realizado por meio de audiência pública telepresencial com transmissão ao vivo na página dos Leilões Judiciais no portal do TRT-2. Poderão participar desse sorteio os leiloeiros que, na data acima, estiverem oficialmente habilitados. O resultado do sorteio será publicado no DeJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), divulgado na página dos Leilões Judicias e fixado no local de praxe no Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados.
Para saber todos os detalhes (requisitos, prazos, condições e mais), clique aqui e confira a íntegra do Edital nº 02/2020.


TRT da 2ª região divulga listas de precatórios pagos
O TRT da 2ª Região divulgou novas relações de precatórios pagos no mês de julho. As listas referem-se aos municípios de Santos (ordem cronológica), São Vicente (cronológica e preferencial/idoso) e Suzano (cronológica e preferencial/idoso). Também foram divulgadas algumas listas de precatórios pagos no mês de agosto (as quatro relações se referem ao estado de São Paulo, da seguinte forma: ordem cronológica e ordens preferenciais - doente grave, idoso maior de 80 e idoso lote 1) e relações pagas no mês de setembro referentes ao estado de São Paulo (ordem cronológica) e aos municípios de São Vicente-SP e Osasco-SP, em ambos os casos com pagamentos feitos mediante acordo.
Para conferir as relações, clique aqui.  
Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui.
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2

PORTARIA CR Nº 13/2020 - DeJT 3/09/2020
Altera a Portaria CR n° 01/2019, na forma que especifica. Reunião de execuções no Juízo Auxiliar em Execuções.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias

PORTARIA CR Nº 14/2020 - DeJT 3/09/2020
Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face das empresas identificadas nesta Portaria.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
CSJT
RESOLUÇÃO N° 275/2020 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 9/09/2020
Altera a redação da Resolução CSJT nº 179, de 24 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o funcionamento do Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos e Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro no âmbito da Justiça do Trabalho e disciplina a coordenação dos sistemas de constrição patrimonial.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT
SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Multa
No que tange à tese da embargante de que não seria devida à multa em razão do silêncio da embargada, entendo que tal tese não faz sentido algum, já que a aplicação da multa independe de qualquer manifestação de vontade posterior do interessado, pois no acordo constou como única condição para a aplicação da multa o atraso no pagamento de alguma parcela. Tal tese, além de não ter base legal, repito, não faz sentido, pois a aplicação da multa decorre simplesmente do inadimplemento do acordo. (Proc. 1000585-72.2018.5.02.0018 - J. João Forte Junior - 4/09/2020)

Vale frisar que à reclamada, ora embargante, foi dado o prazo de  06  (seis)  meses  para  regularização  dos  depósitos  relativos  ao  FGTS  do  autor,  sendo  que  a decretação do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19 se deu mais de três meses  após  a  homologação  do  acordo.  Considerando  que  não  houve  a  demonstração  do cumprimento  da  obrigação,  ainda  que  em  parte,  resta  patente  o  prejuízo  à  embargada,  o  que justifica a incidência da cláusula penal estabelecida pelas partes. (Proc. 1001392-28.2019.5.02.0028 - J. Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes - 1/09/2020)

Está claro, portanto, que a autora permaneceu silente para aguardar todo o pagamento do acordo firmado pelas partes para, somente depois de completamente adimplido, voltar-se contra seu próprio silêncio, para se favorecer do pequeno lapso temporal. Não se é possível cogitar qualquer execução diante da configuração do supressio, corolário da boa-fé objetiva. (Proc. 1000967-66.2019.5.02.0071 - J. Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira - 24/09/209)

Responsabilidade

As cláusulas foram pactuadas por livre vontade das partes, e não há quaisquer ressalvas sobre a necessidade de esgotar os meios de execução em desfavor da 1ª reclamada, responsável principal pelo acordo; bastava o não pagamento. Ademais, o acordo homologado vale como decisão irrecorrível e o seu cumprimento far-se-á no prazo e condições estabelecidos (arts. 831, parágrafo único, e 835, ambos da CLT). (Proc. 1000613-43.2019.5.02.0717 - J. Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacifico - 4/09/2020)

O autor é credor da empresa reclamada desde a época da prestação de serviços, e se tornou credor de um título executivo judicial após a homologação do acordo pactuado nestes autos. Portanto, estando a reclamada lesando o autor, que é um credor, e praticando o ato ilícito de descumprir o mandamento judicial de pagamento, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, já que expressamente preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. (Proc. 0075800-74.2007.5.02.0077 - J. Angela Favaro Ribas - 17/09/2020)

Quitação
Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela. (Proc. 1000872-77.2019.5.02.0607 - J. Mariza Santos da Costa - 25/09/2020)

Suspensão

A suspensão das execuções prevista pela lei de recuperação judicial não tem qualquer relação com o inadimplemento do acordo, obrigação espontaneamente  assumida  pela  parte  e  passível  de  cumprimento.  Vale  lembrar  que  a empresa  em  recuperação  judicial  continua  em  regular  atividade  e  deve  cumprir  todas  as suas  obrigações  regulares,  no  que  se  inclui  o  cumprimento  dos  acordos  judiciais. (Proc. 1000517-76.2019.5.02.0022 - J. Samir Soubhia - 11/09/2020)

A  força  maior  não  pode  justificar  a  inadimplência  do  acordo.  É  certo que  o  momento  atual  desafia  a  cooperação  de  todos  os  atores  sociais,  visando  minimizar  os riscos  sofridos  pela  pandemia  causada  pela COVID-19.  Entretanto,  a  Embargante  não  poderia deixar de pagar o acordo, sem anuência da parte Reclamante. (Proc. 0000363-12.2015.5.02.0056 - J. Felipe Marinho Amaral - 5/08/2020)

Em  que  pese  serem  notórios  os  fatos  relativos  à  pandemia,  realização  de  cultos  e  perda  de receita  alegados  pela  Embargante,  também  é  notória  a  queda  de  receita  enfrentada  pelos trabalhadores, os mais atingidos pelos efeitos da pandemia. Além  disso,  é  notório  também  o  fato  de  que  a  Embargante  movimenta  valores  bilionários anualmente  decorrentes  de  dízimos  ou  doações  feitas  pelos  milhões  de  fiéis  em  milhares  de templos espalhados pelo Brasil e pelo mundo. Mesmo  diante  desse  fato  notório,  a  Embargante  requer  a  isenção  da  multa  pactuada,  fazendo uso  malicioso  de  uma  situação  que  levou  à  falência  milhares  de  empresas,  acabou  com empregos  e  especialmente,  dizimou  mais  de  120  mil  vidas  até  a  data  dessa  decisão,  agindo, assim,  com  absoluta  má-fé,  tendo  em  vista  que  embora  sua  receita  tenha  diminuído,  seu patrimônio  bilionário  não  foi  afetado  de  forma  significativa  a  obstar  o  pagamento  tempestivo  do acordo. (Proc. 1001441-45.2019.5.02.0715 - J. Daniela Maria de Andrade Schwerz - 1/09/2020)
Multa
Os termos do acordo foram pactuados pelas partes em audiência, aí incluindo-se as datas de vencimento das parcelas e a multa em caso de inadimplência. Inclui-se dentro do conceito de inadimplência o cumprimento em atraso, eis que é parte do todo, mormente como no caso, em que a executada não comprova nos autos a regular quitação das parcelas. Tem-se assim que acordo foi violado, eis que quitada a oitava parcela vencida em 11.9.2019 na data de 17.9.2019, vide documento ID. 6e4ad19 - Pág. 1, procedendo a execução apenas da multa de 70% sobre esta parcela quitada intempestivamente. (Proc. 1000668-88.2016.5.02.0461 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - 6/08/2020)

A decisão do d. juízo de origem, de fixar a multa apenas sobre a parcela paga em atraso, nos termos do artigo 413 do Código Civil, é medida adequada à situação fática delineada. Não é razoável aplicar-se a cláusula penal contida no termo de conciliação constante dos autos, eis que sequer houve inadimplemento da obrigação, mas, apenas, mora, pois houve o pagamento do valor avençado, embora com atraso de quinze dias. (Proc. 1001513-93.2016.5.02.0373 - Rel. Regina Aparecida Duarte - 4/02/2020)

Apesar de integralmente quitado o acordo, quatro parcelas foram pagas a destempo, constituindo inadimplemento da obrigação, pois o credor não está obrigado a receber após o vencimento da obrigação, ensejando sobre essas parcelas a aplicação da cláusula penal. Frise-se que trata-se de aplicação de cláusula penal que foi estipulada de comum acordo pelas partes e em razão do pagamento a destempo de quatro das cinco parcelas da avença. (Proc. 1000139-76.2017.5.02.0221 - Rel. Soraya Galassi Lambert - 3/08/2020)

Quitação
Com efeito, o acordo celebrado é lei entre as partes, mormente quando homologado em Juízo, tendo o escopo de evitar a eternização dos litígios e facilitar a conciliação entre as partes. Assim sendo, a parte credora tinha o dever de noticiar o inadimplemento do acordo nos autos, no prazo avençado de 10 dias após o o vencimento da última parcela da obrigação, que ocorreu em 04/07/2017, e não o fez a tempo, quedou-se inerte no cumprimento da obrigação que era de seu encargo. (Proc. 1000543-14.2017.5.02.0291 - Rel. Lycanthia Carolina Ramage - 20/08/2020)

Suspensão

Não se desconhece o período de grave crise da atividade econômica do país, inclusive no seguimento explorado pela agravante, decorrente da pandemia de COVID-19. Porém, não há nos autos prova robusta da situação de debilidade financeira da devedora. E, diante da imunidade da coisa julgada material, deve ser mantido o respeito à segurança jurídica e às garantias constitucionais, ainda que em situações extremas, velando pela confiança, estabilidade e previsibilidade. A questão demanda, se assim convencionarem as partes, a repactuação do acordo. (Proc. 1002002-20.2017.5.02.0075 - Rel. Ivani Contini Bramante - 30/07/2020)

Decisão que defere pedido da parte, sem aquiescência da parte contrária, para suspender a exigibilidade de parcelas de acordo reveste-se de ilegalidade e é passível de ser atacada por mandado de segurança. (Proc. 1001503-62.2020.5.02.0000 - Rel. Sonia Maria Forster do Amaral - 10/08/2020)

De qualquer forma, a agravante não tem direito líquido e certo à suspensão do acordo nos moldes pretendidos na inicial. Não há possibilidade de alteração unilateral do acordo homologado, ainda que vise apenas à suspensão temporária de seu cumprimento. A agravante confunde a impossibilidade da continuidade de contratos de trabalho e do cumprimento de obrigações contratuais com o não pagamento de débito decorrente de acordo homologado judicialmente, que tem força de decisão irrecorrível. Tratando-se de obrigação sob os efeitos da coisa julgada, sua alteração somente é possível através da novação, que, aliás, já foi utilizada pelas partes nos autos principais, em outubro de 2018, conforme evidencia o documento Id 10d9fa6. (Proc. 1001439-52.2020.5.02.0000 - Rel. Magda Aparecida Kersul de Brito - 10/08/2020)

Título Executivo

Os direitos trabalhistas são indisponíveis antes ou no curso da relação, após admite transação, desde que não haja alegação de dolo, fraude ou coação, como no caso autos. Portanto, o autor já possui um título executivo líquido, certo e exigível, obtido em um órgão privado, em que não se alega nulidade, apenas inadimplemento do acordo, não havendo justificativa para exigir que o autor ingresse com uma ação de conhecimento, criando obstáculos para o acesso ao judiciário, art. 5º, XXXV, da CF. (Proc. 1000610-54.2019.5.02.0502 - Rel. Valdir Florindo - 9/03/2020)

Título Extrajudicial
Ocorre que o acordo extrajudicial não é documento hábil a instruir ação de execução perante a Justiça do Trabalho. Com efeito, o rol previsto no art. 876 da CLT traz em seu bojo de forma taxativa os títulos extrajudiciais que podem ser executados nessa Justiça Especializada, não contemplando o termo de confissão de dívida. (Proc. 1001232-76.2019.5.02.0521 - Rel. Paulo José Ribeiro Mota - 14/03/2020)
ESTATÍSTICA
Tempo médio de sentença na fase de execução no 1° grau
Segundo o Anuário Justiça em Números do CNJ, o tempo médio de sentença na fase de execução, no 1º grau na Justiça do Trabalho, aumentou 1 ano e 2 meses no ano de 2019 em relação a 2018, passando de 33 para 47 meses.

Dos vinte e quatro Tribunais do Trabalho, onze (46%) apresentaram aumento do tempo médio e treze (54%) se mantiveram estável ou diminuíram esse tempo.

No grupo dos tribunais de grande porte (TRTs 1, 2, 3, 4 e 15) três tiveram, em 2019, tempo médio de sentença na execução maior que em 2018, entre eles o TRT 2. O tempo médio apresentou aumento, passando de 49 meses em 2018 para 69 meses em 2019, tendo contribuição para isso a finalização dos processos físicos ocorrida no final de 2019.
  
  
 



Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.

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