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Ferramenta de pesquisa patrimonial garante pagamento de R$ 1 milhão em processo em execução | |
A Justiça
do Trabalho de São Paulo, por meio da ferramenta eletrônica de pesquisa patrimonial
CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conseguiu localizar
um imóvel na Bahia que garantiu o pagamento de R$ 1 milhão de uma dívida
trabalhista que estava em execução. O caso é parte de um acervo de quase
100 processos que tramitam na 1ª Vara do Trabalho de Arujá-SP em face de
um grupo econômico familiar (massa falida) com débitos trabalhistas que somam
R$ 7,8 milhões, referentes a ações ajuizadas em 2013. Após vários anos de
execução contra a massa falida e seus sócios sem localizar patrimônio por
meio dos convênios eletrônicos comumente utilizados no TRT da 2ª Região,
a busca feita pela CNIB resultou na identificação de vários imóveis rurais
em nome do sócio-fundador do grupo no estado da Bahia. O montante de R$
1 milhão assegura mais de 10% da dívida consolidada do Processo-Piloto nº
1001361-57.2014.5.02.0521. Sorteio de leiloeiros oficiais do TRT-2 será realizado no dia 29 de outubro Está marcado para o dia 29 de outubro de 2020, às 10h, o próximo sorteio de leiloeiros oficiais do TRT da 2ª Região, que será realizado por meio de audiência pública telepresencial com transmissão ao vivo na página dos Leilões Judiciais no portal do TRT-2. Poderão participar desse sorteio os leiloeiros que, na data acima, estiverem oficialmente habilitados. O resultado do sorteio será publicado no DeJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), divulgado na página dos Leilões Judicias e fixado no local de praxe no Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados. Para saber todos os detalhes (requisitos, prazos, condições e mais), clique aqui e confira a íntegra do Edital nº 02/2020. TRT da 2ª região divulga listas de precatórios pagos O TRT da 2ª Região divulgou novas relações de precatórios pagos no mês de julho. As listas referem-se aos municípios de Santos (ordem cronológica), São Vicente (cronológica e preferencial/idoso) e Suzano (cronológica e preferencial/idoso). Também foram divulgadas algumas listas de precatórios pagos no mês de agosto (as quatro relações se referem ao estado de São Paulo, da seguinte forma: ordem cronológica e ordens preferenciais - doente grave, idoso maior de 80 e idoso lote 1) e relações pagas no mês de setembro referentes ao estado de São Paulo (ordem cronológica) e aos municípios de São Vicente-SP e Osasco-SP, em ambos os casos com pagamentos feitos mediante acordo. Para conferir as relações, clique aqui. Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui. |
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NORMAS RELACIONADAS
À EXECUÇÃO PUBLICADAS
RECENTEMENTE |
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TRT2 |
PORTARIA
CR Nº 13/2020 - DeJT 3/09/2020 Altera a Portaria CR n° 01/2019, na forma que especifica. Reunião de execuções no Juízo Auxiliar em Execuções. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias PORTARIA CR Nº 14/2020 - DeJT 3/09/2020 Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face das empresas identificadas nesta Portaria. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias |
CSJT |
RESOLUÇÃO
N° 275/2020 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 9/09/2020 Altera a redação da Resolução CSJT nº 179, de 24 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o funcionamento do Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos e Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro no âmbito da Justiça do Trabalho e disciplina a coordenação dos sistemas de constrição patrimonial. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Multa No que tange à tese da embargante de que não seria devida à multa em razão do silêncio da embargada, entendo que tal tese não faz sentido algum, já que a aplicação da multa independe de qualquer manifestação de vontade posterior do interessado, pois no acordo constou como única condição para a aplicação da multa o atraso no pagamento de alguma parcela. Tal tese, além de não ter base legal, repito, não faz sentido, pois a aplicação da multa decorre simplesmente do inadimplemento do acordo. (Proc. 1000585-72.2018.5.02.0018 - J. João Forte Junior - 4/09/2020) Vale frisar que à reclamada, ora embargante, foi dado o prazo de 06 (seis) meses para regularização dos depósitos relativos ao FGTS do autor, sendo que a decretação do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19 se deu mais de três meses após a homologação do acordo. Considerando que não houve a demonstração do cumprimento da obrigação, ainda que em parte, resta patente o prejuízo à embargada, o que justifica a incidência da cláusula penal estabelecida pelas partes. (Proc. 1001392-28.2019.5.02.0028 - J. Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes - 1/09/2020) Está claro, portanto, que a autora permaneceu silente para aguardar
todo o pagamento do acordo firmado pelas partes para, somente depois de
completamente adimplido, voltar-se contra seu próprio silêncio, para se
favorecer do pequeno lapso temporal. Não se é possível cogitar qualquer
execução diante da configuração do supressio, corolário da boa-fé
objetiva. (Proc. 1000967-66.2019.5.02.0071
- J. Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira - 24/09/209)
Responsabilidade As cláusulas foram pactuadas por livre vontade das partes, e não há quaisquer ressalvas sobre a necessidade de esgotar os meios de execução em desfavor da 1ª reclamada, responsável principal pelo acordo; bastava o não pagamento. Ademais, o acordo homologado vale como decisão irrecorrível e o seu cumprimento far-se-á no prazo e condições estabelecidos (arts. 831, parágrafo único, e 835, ambos da CLT). (Proc. 1000613-43.2019.5.02.0717 - J. Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacifico - 4/09/2020) O autor é credor da empresa reclamada desde a época da prestação de serviços, e se tornou credor de um título executivo judicial após a homologação do acordo pactuado nestes autos. Portanto, estando a reclamada lesando o autor, que é um credor, e praticando o ato ilícito de descumprir o mandamento judicial de pagamento, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, já que expressamente preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. (Proc. 0075800-74.2007.5.02.0077 - J. Angela Favaro Ribas - 17/09/2020) Quitação Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como
quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte
reclamante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última
parcela. (Proc. 1000872-77.2019.5.02.0607
- J. Mariza Santos
da Costa - 25/09/2020)
Suspensão A suspensão das execuções prevista pela lei de recuperação judicial não tem qualquer relação com o inadimplemento do acordo, obrigação espontaneamente assumida pela parte e passível de cumprimento. Vale lembrar que a empresa em recuperação judicial continua em regular atividade e deve cumprir todas as suas obrigações regulares, no que se inclui o cumprimento dos acordos judiciais. (Proc. 1000517-76.2019.5.02.0022 - J. Samir Soubhia - 11/09/2020) A força maior não pode justificar a inadimplência do
acordo. É certo que o momento atual desafia a cooperação de todos
os atores sociais, visando minimizar os riscos sofridos pela pandemia
causada pela COVID-19. Entretanto, a Embargante não poderia deixar
de pagar o acordo, sem anuência da parte Reclamante. (Proc. 0000363-12.2015.5.02.0056 - J. Felipe Marinho Amaral - 5/08/2020)
Em que pese serem notórios
os fatos relativos à pandemia, realização de cultos e perda de
receita alegados pela Embargante, também é notória a queda de
receita enfrentada pelos trabalhadores, os mais atingidos pelos efeitos
da pandemia. Além disso, é notório também o fato de que a Embargante
movimenta valores bilionários anualmente decorrentes de dízimos ou
doações feitas pelos milhões de fiéis em milhares de templos espalhados
pelo Brasil e pelo mundo. Mesmo diante desse fato notório, a Embargante
requer a isenção da multa pactuada, fazendo uso malicioso de uma
situação que levou à falência milhares de empresas, acabou com
empregos e especialmente, dizimou mais de 120 mil vidas até a
data dessa decisão, agindo, assim, com absoluta má-fé, tendo em
vista que embora sua receita tenha diminuído, seu patrimônio bilionário
não foi afetado de forma significativa a obstar o pagamento tempestivo
do acordo. (Proc.
1001441-45.2019.5.02.0715 - J. Daniela Maria de Andrade
Schwerz - 1/09/2020)
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Multa Os termos do acordo foram pactuados pelas partes em audiência, aí incluindo-se as datas de vencimento das parcelas e a multa em caso de inadimplência. Inclui-se dentro do conceito de inadimplência o cumprimento em atraso, eis que é parte do todo, mormente como no caso, em que a executada não comprova nos autos a regular quitação das parcelas. Tem-se assim que acordo foi violado, eis que quitada a oitava parcela vencida em 11.9.2019 na data de 17.9.2019, vide documento ID. 6e4ad19 - Pág. 1, procedendo a execução apenas da multa de 70% sobre esta parcela quitada intempestivamente. (Proc. 1000668-88.2016.5.02.0461 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - 6/08/2020) A decisão do d. juízo de origem, de fixar a multa apenas sobre a parcela paga em atraso, nos termos do artigo 413 do Código Civil, é medida adequada à situação fática delineada. Não é razoável aplicar-se a cláusula penal contida no termo de conciliação constante dos autos, eis que sequer houve inadimplemento da obrigação, mas, apenas, mora, pois houve o pagamento do valor avençado, embora com atraso de quinze dias. (Proc. 1001513-93.2016.5.02.0373 - Rel. Regina Aparecida Duarte - 4/02/2020) Apesar de integralmente quitado o acordo, quatro parcelas foram pagas a destempo, constituindo inadimplemento da obrigação, pois o credor não está obrigado a receber após o vencimento da obrigação, ensejando sobre essas parcelas a aplicação da cláusula penal. Frise-se que trata-se de aplicação de cláusula penal que foi estipulada de comum acordo pelas partes e em razão do pagamento a destempo de quatro das cinco parcelas da avença. (Proc. 1000139-76.2017.5.02.0221 - Rel. Soraya Galassi Lambert - 3/08/2020) Quitação Com efeito, o acordo celebrado é lei entre as partes, mormente quando homologado em Juízo, tendo o escopo de evitar a eternização dos litígios e facilitar a conciliação entre as partes. Assim sendo, a parte credora tinha o dever de noticiar o inadimplemento do acordo nos autos, no prazo avençado de 10 dias após o o vencimento da última parcela da obrigação, que ocorreu em 04/07/2017, e não o fez a tempo, quedou-se inerte no cumprimento da obrigação que era de seu encargo. (Proc. 1000543-14.2017.5.02.0291 - Rel. Lycanthia Carolina Ramage - 20/08/2020) Suspensão Não se desconhece o período de grave crise da atividade econômica do país, inclusive no seguimento explorado pela agravante, decorrente da pandemia de COVID-19. Porém, não há nos autos prova robusta da situação de debilidade financeira da devedora. E, diante da imunidade da coisa julgada material, deve ser mantido o respeito à segurança jurídica e às garantias constitucionais, ainda que em situações extremas, velando pela confiança, estabilidade e previsibilidade. A questão demanda, se assim convencionarem as partes, a repactuação do acordo. (Proc. 1002002-20.2017.5.02.0075 - Rel. Ivani Contini Bramante - 30/07/2020) Decisão que defere pedido da parte, sem aquiescência da parte contrária, para suspender a exigibilidade de parcelas de acordo reveste-se de ilegalidade e é passível de ser atacada por mandado de segurança. (Proc. 1001503-62.2020.5.02.0000 - Rel. Sonia Maria Forster do Amaral - 10/08/2020) De qualquer forma, a agravante não tem direito líquido e certo à suspensão do acordo nos moldes pretendidos na inicial. Não há possibilidade de alteração unilateral do acordo homologado, ainda que vise apenas à suspensão temporária de seu cumprimento. A agravante confunde a impossibilidade da continuidade de contratos de trabalho e do cumprimento de obrigações contratuais com o não pagamento de débito decorrente de acordo homologado judicialmente, que tem força de decisão irrecorrível. Tratando-se de obrigação sob os efeitos da coisa julgada, sua alteração somente é possível através da novação, que, aliás, já foi utilizada pelas partes nos autos principais, em outubro de 2018, conforme evidencia o documento Id 10d9fa6. (Proc. 1001439-52.2020.5.02.0000 - Rel. Magda Aparecida Kersul de Brito - 10/08/2020) Título Executivo Os direitos trabalhistas são indisponíveis antes ou no curso da relação, após admite transação, desde que não haja alegação de dolo, fraude ou coação, como no caso autos. Portanto, o autor já possui um título executivo líquido, certo e exigível, obtido em um órgão privado, em que não se alega nulidade, apenas inadimplemento do acordo, não havendo justificativa para exigir que o autor ingresse com uma ação de conhecimento, criando obstáculos para o acesso ao judiciário, art. 5º, XXXV, da CF. (Proc. 1000610-54.2019.5.02.0502 - Rel. Valdir Florindo - 9/03/2020) Título Extrajudicial Ocorre que o acordo extrajudicial não é documento hábil a instruir ação de execução perante a Justiça do Trabalho. Com efeito, o rol previsto no art. 876 da CLT traz em seu bojo de forma taxativa os títulos extrajudiciais que podem ser executados nessa Justiça Especializada, não contemplando o termo de confissão de dívida. (Proc. 1001232-76.2019.5.02.0521 - Rel. Paulo José Ribeiro Mota - 14/03/2020) |
ESTATÍSTICA |
Tempo médio de sentença na fase de execução no 1° grau |
Segundo o Anuário
Justiça em Números do CNJ, o tempo médio de sentença na fase de execução,
no 1º grau na Justiça do Trabalho, aumentou 1 ano e 2 meses no ano de 2019
em relação a 2018, passando de 33 para 47 meses.
Dos vinte e quatro Tribunais do Trabalho, onze (46%) apresentaram aumento do tempo médio e treze (54%) se mantiveram estável ou diminuíram esse tempo. No grupo dos tribunais de grande porte (TRTs 1, 2, 3, 4 e 15) três tiveram, em 2019, tempo médio de sentença na execução maior que em 2018, entre eles o TRT 2. O tempo médio apresentou aumento, passando de 49 meses em 2018 para 69 meses em 2019, tendo contribuição para isso a finalização dos processos físicos ocorrida no final de 2019. Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores. |
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pública,
e jurisprudência
noticiada
nos Tribunais Superiores. Edição
nº 9, publicada em setembro/2020. |
Outras
publicações: |
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INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª Região Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental Av. Marquês de São Vicente, n° 121, bl. A, 16° andar, Barra Funda CEP 01139-001 - São Paulo - SP PABX (11) 3150-2000. RAMAIS 2314, 2828, 2359 e 2826 |