Cabeçalho do informativo de execução do TRT2: sobre fundo verde em letras brancas: Informe execução 8.2020 Tema: Boa-fé. Mensagem Circular autorizada pela presidência do Tribunal.
NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
TRT-2 aborda fase de execução em live no Instagram
Imagem de uma mesa contendo um vaso de plantas à esquerda, um notebook ao centro e um celular à direita, ambos exibindo a tela do aplicativo instagram. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) realizou nos dias 05 e 19 de agosto, duas lives no Instagram sobre a fase de execução. A convidada foi a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, titular da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo e integrante do Comitê Gestor Regional de Priorização do 1º Grau de Jurisdição na 2ª Região. Foram abordados temas como meios para acelerar essa fase processual, convênios mais efetivos, como achar bens ocultos do devedor, dentre outros recursos para acelerar a execução trabalhista.

Juízo auxiliar em execução convoca para habilitação de credores em face da empresa Julian Marcuir
O Juízo Auxiliar em Execução (JAE) do TRT da 2ª Região convoca partes e advogados representantes de autores de reclamações trabalhistas contra a empresa Julian Marcuir Indústria e Comércio Ltda que tenham processos em trâmite nas varas do TRT-2 a habilitarem os autos que não estejam contemplados na planilha de credores (clique aqui para ver a lista). Essa convocação consta de edital do JAE divulgado no DeJT de 18/08/2020.
O prazo para habilitação desses processos, bem como para apontamento de eventual erro material, é de 20 dias corridos, iniciando-se em 19 de agosto de 2020 e terminando em 8 de setembro de 2020, por meio de petição no processo-piloto n° 0273400-64.2009.5.02.0035.


TRT-2 divulta nova relação de Precatórios

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou uma relação de precatórios pagos por meio de acordos homologados no fim do mês de julho. A lista se refere ao estado de São Paulo; para conferir, clique aqui.  Para mais informações sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui.

Lançado pelo CNJ o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, na terça-feira (25), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. Com novas funcionalidades para dar maior celeridade no cumprimento das decisões judiciais, o Sisbajud foi desenvolvido pelo CNJ em parceria com o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e irá substituir o Bacenjud, em operação desde 2005.
Entre as principais mudanças está a expectativa de maior celeridade no cumprimento de ordens de pedido de informações financeiras (afastamento de sigilo bancário) e automação das ordens de bloqueio de valores para o pagamento de credores no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A fim de assegurar plenas condições de migração de dados entre Bacenjud e o Sisbajud e preparar os magistrados para operar na nova plataforma, o CNJ estabeleceu um cronograma para a transferência de dados e adaptação dos tribunais. Até o dia 4 de setembro, o Bacenjud permanecerá em operação e sendo preparado para a migração da sua base de dados. Nos dias 5, 6 e 7 será feita a migração de dados e a partir do dia 8 de setembro, o Sisbajud, já com todas as informações necessárias para a plena atividade, passará a operar de forma exclusiva. Para mais informações sobre o Sisbajud, clique aqui.

NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2

ATO GP/CR Nº 03/2020 - DeJT 7/08/2020
Altera o Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, para modificar o valor mínimo constante em depósitos judiciais e/ou recursais e definir procedimentos para conversão em renda imediata da União em processos arquivados definitivamente, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Atos

PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2020 - DeJT 30/07/2020
Altera o Provimento GP/CR nº 03, de 14 de maio de 2020 que dispõe sobre o Leilão Judicial Unificado e dá outras providências, na forma que especifica.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Provimentos

PORTARIA GP Nº 24/2020 - DeJT 18/08/2020
Designa servidores para atuarem como pregoeiros e equipe de apoio aos pregoeiros.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias

RECOMENDAÇÃO CR Nº 69/2020 - DeJT 21/08/2020
Recomenda a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado, de acordo com a Diretriz Estratégica nº 3 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Recomendações
CSJT
ATO CSJT.GP.SG Nº 98/2020 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 6/08/2020
Transfere para a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a coordenação de sistemas de constrição patrimonial voltados à execução trabalhista e ao Fórum Nacional de Precatórios.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT

SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Fraude
A boa-fé do adquirente não elimina a fraude praticada pelo devedor. A ciência do terceiro adquirente é, neste caso, presumida, já que ante a realização de um negócio é regra de experiência comum (art. 375, do CPC) requerer certidões negativas, providência essa que é tomada amiúde, podendo ser exigida de pessoa comum. (Proc. 1000661-06.2020.5.02.0090 - J. Andrea Renzo Brody  - 14/08/2020)

A boa-fé do embargante é patente. No caso, o embargante comprovou que adquiriu há muito tempo todos os lotes objetos da penhora nos autos principais. Registre-se ainda que cabe análise de alegação de fraude à execução quanto ao ocorrido neste processo, não em outros porventura existentes. E, como já dito, quando da venda dos lotes para o terceiro embargante, o presente processo passava longe de existir. Portanto, também não há que se falar em fraude à execução nos termos do outro dispositivo suscitado pelo embargado, o artigo 792, inciso IV, CPC. (Proc. 1000642-13.2020.5.02.0312 - J. Caroline Cruz Walsh Monteiro - 14/08/2020)

No caso em pauta, a alegação de fraude à execução, não pode ser mantida, pois a sócia executada foi incluída no polo passivo em 2019, com a desconsideração da personalidade jurídica, portanto após a comercialização do imóvel que se deu em 20/10/2014. Sendo assim o embargante demonstrou ser terceiro de boa fé. (Proc. 1000463-65.2020.5.02.0446 - J. Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura - 14/08/2020)

Processual

Cumpre salientar ademais que o acolhimento do parcelamento preserva o princípio da boa fé processual, tendo em vista que, mesmo diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela executada, demonstra a preocupação em honrar sua dívida. Ressalto que, a opção da reclamada pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, na medida em que reconhece o valor executado, conforme preconiza o art. 916, § 6º, do CPC. (Proc. 1000096-38.2016.5.02.0072 - J. Roberta Carolina de Novaes e Souza Dantas - 13/08/2020)

Ora, não pode a embargada, após expressa manifestação em concordância pretender apontar erros nos cálculos perante os quais apresentou expressa anuência. Entendimento em sentido contrário implicaria em violação ao princípio da boa-fé. (Proc. 1001258-66.2016.5.02.0202 - J. Vanessa Aparecida dos Santos - 1/04/2020)

Terceiro

Não há se falar em boa-fé do embargante, que não demonstrou ter tomado as devidas cautelas quando da aquisição do imóvel, porquanto acostou aos autos certidões de pendências cíveis e trabalhistas referentes apenas à cidade de Santos/SP, insuficiente, dessa forma, à finalidade perseguida. (Proc. 1001019-60.2019.5.02.0007 - J. Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi - 10/03/2020)

A contrario sensu,  no  caso  de  imóveis  (que  estão  sujeitos  ao  registro),  a  boa-fé do  terceiro  adquirente  é  presumida,  porque  qualquer  restrição  poderia  ser  averbada  no  órgão competente. (Proc. 1000262-02.2020.5.02.0017 - J. Hélder Fernandes Neves - 1/04/2020)

Baseado na verdade real sobre a forma da venda e provada a boa fé do adquirente, pois os elementos de prova trazidos aos autos demonstram claramente que ele exerce o poder e dever típico de proprietário do imóvel antes do início da fase de execução nos autos principais, procede o pedido de cancelamento da carta de imissão na posse e, consequentemente, da penhora realizada no imóvel, sob pena de configurar-se verdadeira injustiça. (Proc. 1000081-12.2020.5.02.0078 - J. Andrea Gois Machado - 14/08/2020)

Infere também ter havido boa fé do terceiro adquirente, ante a documentação carreada, uma vez que o registro de restrições efetuado junto ao Detran, pelo Sr. Oficial de Justiça, ocorreu em 02/06/2020, ao passo que sua aquisição pelo embargante se deu em 31/07/2017, consoante autorização de transferência de propriedade de veículo. Tratando-se de bem móvel, a propriedade consuma-se com a tradição, nesse caso, a falta de registro da transação perante a autoridade de trânsito considera-se mera irregularidade formal. (Proc. 1001128-89.2020.5.02.0605 - J. Cleusa Soares de Araújo - 24/08/2020)

Alienação
A ausência de registro não deve implicar na ineficácia da alienação, sobrepondo-se o registro do título à realidade fática apresentada, em que se evidencia a boa-fé dos embargantes. (Proc. 1000142-86.2019.5.02.0083 - Rel. Davi Furtado Meirelles - 16/03/2020)

Fraude

Embora haja previsão de reconhecimento de fraude à execução tão logo existente ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, pode-se considerar que o dispositivo traz presunção relativa e está diretamente ligado à ocorrência ou não de boa-fé pelo terceiro adquirente. (Proc. 0253200-54.2007.5.02.0084 - Rel. Mércia Tomazinho -  6/02/2020)

Ressalte-se, outrossim, que não há elementos no processado que evidenciem qualquer intuito fraudulento na doação de patrimônio familiar aos filhos, hipótese na qual a boa-fé deve ser presumida, máxime porque à época da doação a execução não havia sequer se voltado ao sócio. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 375, do C. STJ. (Proc. 0002190-07.2010.5.02.0065 - Rel. Sandra Curi de Almeida - 17/06/2020)

Negócio Jurídico
Foge do senso comum de justiça ignorar, ainda que em prol de um interesse legítimo, um ato praticado de boa-fé (porque prova em contrário não há), e em relação ao qual o próprio ordenamento dispensa intensa proteção. A não ser assim teremos uma inevitável gravíssima consequência: intranquilidade nas relações jurídicas. (Proc. 1000289-21.2018.5.02.0351 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - 30/01/2020)

As relações jurídicas, inclusive as de cunho obrigacional e pessoal, fundadas na boa-fé, merecem ser tuteladas, bem como deve ser garantido o exercício da posse e o direito de propriedade, preservando-se a segurança jurídica. (Proc. 1000606-40.2019.5.02.0074 - Rel. Regina Celi Vieira Ferro -  28/05/2020)


Um dos princípios fundamentais do direito privado, que deve pautar todo e qualquer negócio jurídico, é o da boa-fé objetiva, que tem a função de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. Portanto, não basta que os adquirentes estejam de boa-fé. É necessário que ajam de acordo com tal preceito, ou seja, de acordo com os padrões éticos mínimos que se espera na celebração de um negócio jurídico, o que, no caso, não foi observado. (Proc. 1000708-44.2019.5.02.0080 - Rel. Kyong Mi Lee - 8/06/2020)

Uma das mais relevantes diferenças entre o Código Civil de 1916 e o de 2.002 reside na inserção do princípio da boa-fé objetiva a que faz referência o art. 113 do atual diploma civil, segundo o qual "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (Proc. 1000473-15.2019.5.02.0521 - Rel. Carlos Roberto Husek - 16/06/2020)

A par disso, o art. 187 do Código Civil traz uma nova dimensão do ato ilícito, consagrando a teoria do abuso do direito como ato ilícito. O ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. (Proc. 1001090-43.2017.5.02.0715 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - 19/06/2020)

O exame da boa-fé assume tamanho relevo a ponto de configurar diretriz básica e orientadora de todas as relações de direito privado. (Proc. 0248300-10.2004.5.02.0027 - Rel. Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini - 1/07/2020)

Obrigações
Como se sabe, a multa fixada quando de ajustes como o contido nos presentes autos visa garantir que a obrigação assumida será cumprida, não tendo como escopo propiciar enriquecimento sem causa da parte credora, sendo o objetivo primordial do processo a pacificação social, sendo impositivo se perquira ao apreciar os atos praticados pelas partes, a forma como procederam, a intenção que encerraram, assim como a boa-fé no trato com o adversário. (Proc. 1000072-80.2018.5.02.0608 - Rel. Sonia Aparecida Gindro - 18/06/2020)
ESTATÍSTICA
Valor médio arrrecadado em execuções previdenciárias
Apesar do número de execuções baixadas no TRT2 estar aumentando, o valor médio arrecadado de contribuição previdenciária tem diminuído ano a ano, como mostra o gráfico abaixo, verificando-se em 2020 uma redução de mais de 35% em relação a 2019.

Arrecadação de contribuições previdenciárias e excuções baixadas
  



  
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.

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