Cabeçalho do informativo de execução do TRT2: sobre fundo verde em letras brancas: Informe execução 7.2020 Tema: Contribuições Previdenciárias. Mensagem Circular autorizada pela presidência do Tribunal.
NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
Com linguagem simples, nova série de vídeos do TRT-2 explica a fase de execução.
gravura de um braço segurando um guarda chuva vermelho que protege moedas douradas e cédulas verdes O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) lançou, no canal do YouTube, uma nova série de vídeos sobre a fase de execução. A ideia é falar sobre essa etapa do processo - em que o pagamento é realizado - utilizando linguagem simples e acessível. Os vídeos serão postados a cada 15 dias, e a primeira temporada tem seis episódios. O primeiro episódio ensina o que é execução e pode ser conferido clicando aqui.

Ministro do STF suspende processos trabalhistas que discutam correção monetária.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminarmente a suspensão de processos trabalhistas em que se discuta o índice de correção monetária aplicável a débitos trabalhistas e depósitos recursais. A decisão foi proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. A controvérsia reside entre a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a constitucionalidade dos artigos 879, § 7º, e 899, § 1º, da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991 (Lei de Desindexação da Economia).
Ainda segundo o relator, a suspensão deferida não impede a tramitação de processos trabalhistas e a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial com relação à parcela da condenação incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. No entanto, a discussão sobre eventuais diferenças entre a aplicação da TR e IPCA-E (parcela controvertida) deverá aguardar o pronunciamento final do STF, por ocasião do julgamento de mérito das ADCs.


TRT2 divulga novas listas de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou  novas relações de precatórios pagos no mês de julho. As listas referem-se a precatórios do Estado de São Paulo e por ordem preferencial (idoso); precatórios dos municípios de Carapicuíba-SP (ordens cronológica e preferencial/idoso), Ribeirão Pires-SP (cronológica), Salesópolis-SP (cronológica) e os municípios de Cubatão (ordem cronológica) e Osasco, este com três listas - ordem cronológica, preferencial (doença grave) e preferencial (idoso). Também foram divulgadas novas listas referentes ao estado de São Paulo (pagamentos feitos por acordos) e aos municípios de São Bernardo do Campo-SP (ordem cronológica) e São Caetano do Sul-SP (ordens cronológica e preferenciais: doença grave e idoso).
Para consultar essas e outras listagens, acesse, neste portal, a aba Serviços/Precatórios, ou clique aqui.

NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2

PORTARIA CR N° 10/2020 - DeJT 6/07/2020
Altera a Portaria CR n° 08/2020, que determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face da empresa nela identificada.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias


PORTARIA CR N° 11/2020 - DeJT 14/07/2020
Altera a Portaria CR n° 01/2019 que determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face de empresas e sócios, na forma que especifica.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias

PROVIMENTO GP/CR N° 04/2020 - DeJT 14/07/2020
Regulamenta a alienação de bens imóveis por iniciativa particular, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Provimentos

CNJ
RECOMENDAÇÃO Nº 69/2020 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 14/07/2020
Recomenda às presidências dos tribunais adoção de providências para que promovam o pagamento de precatórios com o intuito de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo Coronavírus causador da Covid-19.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CNJ, STF e STJ

SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Competência
É pacífico e indene de dúvidas a competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária referente ao SAT. (Proc. 1001164-15.2017.5.02.0031 - J. Solange Aparecida Gallo Bisi - 10/02/2020)

As contribuições destinadas ao SAT têm o objetivo de custear a seguridade social, inserindo-se na competência da Justiça do Trabalho a sua execução (artigos 114, VIII, e 195, I, “a”, da Constituição Federal); adoto o entendimento previsto na Súmula nº 454 do E. TST. (Proc. 1000412-20.2016.5.02.0050 - J. Roberto Aparecido Blanco - 9/07/2020)


Desoneração
É notório que a executada se enquadra nas atividades beneficiadas pelo regime de desoneração de folha, razão pela qual a cota da empregadora deve ser quitada na forma da Lei nº 12.546/2011. Ante o exposto, acolho os embargos à execução para determinar a aplicação da desoneração da folha de pagamento, desde 2013, de forma que as contribuições previdenciárias - cota empregadora - sejam quitadas na forma que dispõe a Lei nº 12.546/2011. (Proc. 1001631-95.2017.5.02.0062 - J. Brigida Della Rocca Costa - 9/07/2020)

Constata-se, da leitura do artigo 7º da Lei 12.546/2011 que a sistemática do "Reintegra" aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso. Isso porque, o dispositivo legal  faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. (Proc. 1000271-29.2018.5.02.0018 - J. Manolo de las Cuevas Mujalli - 21/07/2020)

Fase Processual
Das contribuições previdenciárias. A matéria é afeita à fase de conhecimento, sendo vedada a análise neste momento processual de liquidação da sentença, art. 879, §1º, da CLT. Note-se que o Juízo manifestou-se expressamente sobre o tema em sede de embargos de declaração, rejeitando a pretensão da reclamada. (Proc. 1000603-05.2019.5.02.0036 - J. Thomaz Moreira Werneck - 20/07/2020)

Incidência
Nesse ínterim, por não decorrer da prestação de serviços ou de tempo à disposição do empregador, mas sim da rescisão imediata do vínculo, o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição, revestindo-se de natureza estritamente indenizatória. Ante o exposto, no tópico, acolho a integralidade da irresignação da embargante para reconhecer o excesso na sentença de liquidação. (Proc. 1002097-02.2014.5.02.0319 - J. Luis Fernando Feóla - 17/07/2020)

Juros

Em que pese a responsabilidade do pagamento do importe dos juros de mora, decorrentes do recolhimento previdenciário tardio da cota do empregado ser do executado, em razão de ter sido o responsável pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, ressalte-se que o valor principal da contribuição previdenciária do empregado deve ser deduzido do crédito da exequente. (Proc. 1001804-88.2017.5.02.0040 - J. Lorena Cordeiro de Vasconcelos - 9/07/2020)

As contribuições previdenciárias são devidas ao INSS, mas revertidas em favor do empregado na forma de benefícios (artigo 201, CF). Portanto, os juros de mora incidem sobre o valor integral da condenação, já atualizada monetariamente, incluídas as contribuições previdenciárias. (Proc. 0003331-02.2014.5.02.0201 - J. Milton Amadeu Junior - 21/07/2020)

Parcelamento
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não é cabível nas execuções de sentença, ante a vedação  legal  expressa  (§  7º),  a  não  ser  que  as  partes  convencionem  negócio  processual  a respeito  e  desde  que  não  haja  disposição  quanto  a  verbas  de  natureza  tributária  (custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda), considerando-se que a cobrança de  tributos  é  atividade  plenamente  vinculada  à  legalidade  estrita. (Proc. 000332-84.2018.5.02.0018 - J. João Forte Junior - 9/07/2020)

Valor
Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos do Provimento GP/CR 01/14 e Portaria MF nº. 582/2013. (Proc. 0001713-31.2015.5.02.0025 - J. Maria Eulalia de Souza Pires - 20/07/2020)

Desoneração
A aplicação de alíquota especial relacionada à legislação de desoneração da folha de pagamento deve ser definida à luz do regramento vigente à data do pagamento dos créditos ao trabalhador. (Proc. 1000167-88.2017.5.02.0077 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - 20/02/2020)

As disposições da Lei 12.546/2011 apenas se aplicam aos contratos de trabalho "em curso" (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não se estendendo às contribuições previdenciárias emergentes de condenações judiciais. (Proc. 1000274-65.2015.5.02.0704 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - 14/10/2019)

Com efeito, em tal regime de caráter substitutivo o montante da remuneração dos empregados em regra não se relaciona com o montante das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, as quais serão apuradas sobre a receita bruta da empresa, de modo que é irrelevante para essa apuração se em processo trabalhista houve condenação ao pagamento de verbas remuneratórias consideradas salário de contribuição. (Proc. 1001504-21.2016.5.02.0442 - Rel. Benedito Valentini - 2/08/2019)

A Lei nº 12.546/2011 (regime de desoneração) estabelece critérios de apuração das contribuições previdenciárias, conferindo alíquotas diferenciadas de acordo com a atividade econômica desempenhada pelo empregador direto e não pelo tomador de serviços e responsável subsidiário, como é o caso da agravante. (Proc. 1000113-80.2014.5.02.0707 - Rel. Flavio Villani Macedo - 28/01/2020)


Fato Gerador
Na hipótese em que as contribuições previdenciárias têm por origem condenação ou acordo homologado na Justiça do Trabalho, os valores destinados à Previdência terão sempre caráter subsidiário, submetendo-se, portanto, à normatividade própria dos débitos trabalhistas. (Proc. 1000230-96.2015.5.02.0461 - Rel. Carla Maria Hespanhol Lima - 10/06/2020)

O fato gerador das contribuições previdenciárias, como acessórias que são da condenação trabalhista em pecúnia, exsurge não da data em que ocorreu a prestação de serviços, mas da sentença condenatória ou homologatória do acordo entre as partes. Em se tratando de relação processual, a mora é constituída após o decurso do prazo legal concedido ao devedor para o pagamento e dos recolhimentos previdenciários. (Proc. 1001805-23.2014.5.02.0511 - Rel. Rodrigo Garcia Schwarz - 17/06/2020)

Ressalvo entendimento pessoal de que, em se tratando de reclamação trabalhista, o crédito devido ao INSS a título de contribuições previdenciárias somente se formaliza quando da liquidação da sentença ou da homologação do acordo e, por consequência, o fato gerador seria o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste ou tenha prestado serviços. (Proc. 1001244-19.2014.5.02.0472 - Rel. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - 16/09/2019)

A alteração do parágrafo 2º do artigo 43, em razão da Lei 11.941/09 não permite conclusão quanto a modificação acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, uma vez que tal regramento buscou apenas esclarecer que a prestação dos serviços, e consequente remuneração, é fato gerador de contribuições previdenciárias no decorrer do contrato de trabalho, situação essa diversa daquela onde as verbas salariais não são devidamente pagas durante o contrato de trabalho ou são controvertidas, sendo posteriormente cobradas judicialmente. (Proc. 1000357-05.2014.5.02.0385 - Rel. Nelson Bueno do Prado - 2/07/2020)

Juros
O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento da remuneração. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação de serviços, porque a contribuição previdenciária é acessória ao crédito devido ao trabalhador, de sorte que é imprescindível que em primeiro lugar seja definido o valor do crédito do obreiro para, somente posteriormente, ser também fixado o valor correspondente à contribuição previdenciária. (Proc. 1001581-17.2017.5.02.0435 - Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - 2/07/2020)

Considerando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes do crédito oriundo de condenação judicial (Súmula 368, II, do TST), a responsabilidade pelo pagamento dos encargos moratórios é da parte reclamada, pois decorrentes do não recolhimento das contribuições na época própria. (Proc. 1002048-50.2015.5.02.0472 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - 14/10/2019)


ESTATÍSTICA
Cumprimento da Meta 5 do CNJ
A Meta 5 de 2020 do CNJ estabelece que os Tribunais devem baixar mais processos de execução do que o total de casos novos de execução no ano corrente. A meta será atingida em determinado mês se seu cumprimento for maior ou igual a 100%. No ano de 2020 o TRT2 vem mantendo os encerramentos de execução em torno de 80% dos casos novos, o que pode se justificar em decorrência do atual cenário que estamos enfrentando com a pandemia de Covid-19.

 

 

Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.


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