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Incidente de Recurso Repetitivo nº 18 do TST

Questão: Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.

Definição da espécie e dos efeitos jurídicos do litisconsorte passivo nos casos de lide acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim. 1 - Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços celebrados. Unitário porque o juiz terá de resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois, incindíveis para efeito de análise de sua validade jurídica os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2 - A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta quando das decisões vinculantes, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual. 2.1 - Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas "prestadora contratada" e "tomadora contratante", com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2 - O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo. Somente é passível de desconstituição por ação rescisória, ou ainda pela via da impugnação à execução, e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3 - Em sede de mudança de entendimento dessa Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF, superação abrupta à ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência, cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento de ilicitude de terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora, que apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora de serviço. 4 - Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora de serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpor o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
Etiquetas NUGEPNAC: tomador de serviços terceirização litisconsórcio assistência