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Incidente de Recurso Repetitivo nº 10 do TST

Questão: Definir sobre a existência de risco à saúde e integridade física dos trabalhadores expostos à radiação ionizante dos aparelhos de raio-x móvel com vistas ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
Fundamentos jurídicos: art. 193 da CLT OJ 345 da SDI-I do TST Portaria 595/2015 do MTE
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de periculosidade raio-x