Órgão de origem

STF
STJ
TST
TRT4
Outros TRTs
Ordenação
Espécies de pesquisa

SUM
OJ
IAC
IRDR
ArgInc
ArgDiv
TJP
PN
IRR
SV
SIRDR
REsp Rep.
Rep. Geral
ADI ADC ADO ADPF

NT

Foram encontrados 131 resultados
ADC nº 11 do STF

Questão: prazo para a fazenda pública opor embargos à execução.

Decisão: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. EMENTA: Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT. 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação para julgá-la procedente, declarando a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário desta Corte, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Em 03/09/2019: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Transitado(a) em julgado em 10/12/2019.
Fundamentos jurídicos: art. 4º da MP 2.180-35/2001 art. 4º da MP 2.180/2001
Etiquetas NUGEPNAC: fazenda pública administração pública pis contribuições sociais inss embargos do devedor embargos à execução prazo
ADC nº 16 do STF

Questão: Constitucionalidade da transferência dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contrato à Administração Pública.

Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, movida pelo Governador do Distrito Federal, que pretende declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é válido segundo a vigente ordem constitucional. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.11.2010.
Fundamentos jurídicos: art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993
Etiquetas NUGEPNAC: administração pública terceirização responsabilidade subsidiária prestação de serviço transferência da responsabilidade
ADO nº 20 do STF

Questão: Regulamentação da licença-paternidade

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendeu, ao final, que, não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença-paternidade, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votou pela improcedência do pedido em assentada anterior àquela em que houve pedido de destaque. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentador.
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XIX, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: regulamentação mora legislativa licença-paternidade
ADC nº 26 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da contratação efetuada por concessionária de serviço público de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

Em 23/08/2019: Procedente - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Em 03/09/2019: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 09/09/2019: Publicado acórdão, DJE. Transitado(a) em julgado em 18/9/2019. Em 23/09/2019: Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU.
Fundamentos jurídicos: art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995
Etiquetas NUGEPNAC: terceirização concessão permissão autorização energia elétrica prestação de serviço público prestadora de serviço público
ADO nº 27 do STF

Questão: Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget).

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS PREVISTAS NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO HÁ DEZESSEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO DA INERTIA DELIBERANDI. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS COMO GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO JULGADA PROCEDENTE.
Fundamentos jurídicos: art. 3º da EC 45/2004
Etiquetas NUGEPNAC: criação fundo lei funget fundo de garantia das execuções trabalhistas
ADC nº 31 do STF

Questão: Possibilidade de responsabilizar o diretório nacional de partido político por dívidas trabalhistas contraídas pelos diretórios regionais.

Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente. [...] A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente. [...] por maioria de votos, vencidos, parcialmente, o Ministro Nunes Marques e, integralmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, em julgar procedente o pedido formulado na petição inicial para se declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009.
Fundamentos jurídicos: art. 15-A Lei 9.096/1995 Lei 12.034/2009
Etiquetas NUGEPNAC: responsabilidade responsabilidade solidária responsabilidade exclusiva partido político diretório nacional diretório regional diretório municipal
ADC nº 36 do STF

Questão: Permissão de contratação em regime celetista em conselhos profissionais.

Em 08/09/2020: Procedente - Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória e declarou a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o Ministro Celso de Mello, que proferiu voto em assentada anterior, e parcialmente o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020". Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 16/11/2020: Publicado acórdão, DJE Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. Em 23/11/2020: Opostos embargos de declaração. Em 11/03/2021: Negado seguimento aos embargos de declaração. Transitado(a) em julgado em 24/11/2020.
Fundamentos jurídicos: art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998 art. 39 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: conselhos de fiscalização conselhos profissionais vínculo de emprego profissão regulamentada
ADC nº 39 do STF

Questão: Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional.

A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.
Fundamentos jurídicos: Decreto 2.100/1996 Convenção 158 da OIT art. 7º, I, da CF art. 49, I, da CF art. 84, VIII, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: denúncia tratado internacional congresso nacional
ADC nº 48 do STF

Questão: Constitucionalidade da Lei 11.422/2007, natureza jurídica da relação de transporte rodoviário de cargas, competência para processar e julgar controvérsias a respeito dessa natureza e prescrição aplicável.

Decisão: "Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade; e do voto do Ministro Edson Fachin, que o julgava improcedente, o julgamento foi suspenso. Falou pela requerente, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2019". Em 16/04/2020: Procedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Em 23/04/2020: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 19/05/2020: Publicado acórdão, DJE. Em 21/05/2020: Petição- Embargos de Declaração - Petição: 34961. Em 25/09/2020: Opostos embargos de declaração. Em 30/09/2020: Embargos não conhecidos. Em 02/10/2020: Publicação, DJE.
Fundamentos jurídicos: Lei 11.442/2007 art. 7º, XXIX, da CF art. 114 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: transporte rodoviário de cargas terceirização relação de emprego relação comercial prescrição competência justiça do trabalho
ADC nº 51 do STF

Questão: Possibilidade de solicitação direta de dados das autoridades nacionais a empresas de tecnologia para fins penais.

Em 23/02/2023: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. No mérito, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para que adotem as providências necessárias ao aperfeiçoamento do quadro legislativo, com a discussão e a aprovação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como, por exemplo, a celebração do Acordo Executivo definido a partir do Cloud Act, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nunes Marques, que já havia proferido voto em assentada anterior, e o Ministro Roberto Barroso, que afirmou suspeição neste julgamento. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.
Fundamentos jurídicos: art. 11 da Lei 12.965/2014 art. 18 da Convenção de Budapeste
Etiquetas NUGEPNAC: solicitação de dados empresas de tecnologia direito penal
ADPF nº 53 do STF

Questão: Piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.

O Tribunal, por maioria, converteu o referendo em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão. Redigirá o acórdão a Ministra Relatora. Falou, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Fundamentos jurídicos: art. 5º da Lei 4.950-A/1966 art. 7º, IV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: engenheiro arquiteto agrônomo veterinário químico piso salarial profissão regulamentada salário mínimo base de cálculo indexação
ADO nº 56 do STF

Questão: Concessão de renda mínima ao trabalhador durante a pandemia da COVID-19

Em 30/03/2020: Negado seguimento Em 28/03/2020; 3. Nego-lhe seguimento. 4. Submeto esta decisão ao crivo do Plenário, tão logo se reúna em Sessão própria à atividade a ser desenvolvida em colegiado (...). Em 30/04/2020: Prejudicado. Ementa: Direito Constitucional. Ação direta por omissão. Mora legislativa na fixação de renda básica emergencial. Perda do objeto. 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em que se discute mora legislativa do Poder Público referente à fixação de renda mínima ao trabalhador durante a pandemia da COVID-19. 2. O requerente postula a concessão de renda emergencial básica, no valor de R$ 300 per capita, pelo período de 6 meses, aos trabalhadores afetados pela pandemia. Acontece que a Lei nº 13.982/2020 já estabeleceu auxílio emergencial no valor de R$ 600, pelo período de 3 meses, aos trabalhadores que preencham os requisitos determinados pela lei. Não há, portanto, interesse em agir na presente ADO. 3. Prejuízo da ação. Publicado acórdão, DJE em 22/09/2020. Transitado(a) em julgado em 01/10/2020.
Etiquetas NUGEPNAC: pandemia covid-19 direito emergencial do trabalho renda mínima temporária
ADC nº 57 do STF

Questão: Terceirização de atividades da Administração Pública passíveis de concessão.

Em 03/10/2019: Procedente. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória, para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019. Em 18/10/2019: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 05/12/2019: Publicado acórdão, DJE. Transitado(a) em julgado em 06/02/2020.
Fundamentos jurídicos: art. 175 da CF art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 ADPF 324 RE 958.252 Tema 725 de Repercussão Geral no STF Súmula 331 do TST
Etiquetas NUGEPNAC: concessão de serviço público permissão de serviço público concessionário permissionário terceirização administração pública
ADO nº 57 do STF

Questão: Possível mora legislativa para determinar obrigatoriedade de fornecimento de EPIs para profissionais de segurança privada no contexto da pandemia da COVID-19.

Em 23/08/2022 - Prejudicado "(...) Ante o exposto, em função da perda superveniente do objeto, julgo prejudicada a presente ação direta. Publique-se. Intime-se."
Fundamentos jurídicos: Lei 13.979/2020 Decreto 10.282/2020
Etiquetas NUGEPNAC: pandemia covid-19 direito emergencial do trabalho epi fornecimento de epi segurança privada
ADC nº 58 do STF

Questão: Identificação dos índices e termos de correção monetária dos débitos trabalhistas

Em 27/06/2020: Liminar deferida: "Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91 . Dê-se ciência ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para as necessárias providências.". Em 01/07/2020: Interposto agravo regimental; Opostos embargos de declaração. Em 02/07/2020: Opostos embargos de declaração. Em 02/07/2020: Rejeitado. Decisão: "Por todo o exposto, rejeito o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. Em 06/07/2020: Publicação, DJE - decisão monocrática. Em 03/08/2020: Apensado ao Processo nº ADI 5867. Em 18/12/2020: Procedente em parte. Em 12/02/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 07/04/2021: Publicado acórdão, DJE. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em 14/04/2021: Opostos 3 embargos de declaração. Em 15/04/2021: Opostos embargos de declaração. Em 25/10/2021: Embargos rejeitados. Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Em 04/11/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Publicado acórdão no DJE em 09/12/2021. Transitado(a) em julgado em 02/02/2022.
Fundamentos jurídicos: art. 1º-F da Lei 9.494/1997 art. 879, § 7º, da CLT art. 899, § 4º, da CLT Lei 13.467/2017 art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991
Etiquetas NUGEPNAC: correção monetária depósito recursal reforma trabalhista juros juros de mora débitos trabalhistas
ADC nº 62 do STF

Questão: Requisitos formais para estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Em 19/03/2019: Despacho: "(...) Isso posto, previamente, determino que sejam solicitadas informações ao Tribunal Superior do Trabalho, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, nos termos do art. 20, § 1° da Lei 9.868/1999, que deverão prestá-las no prazo de 10 dias. Após, ouça-se, sucessivamente, no prazo de 5 dias a Advocacia-Geral da União (art. 103, § 3°, CF) e a Procuradoria-Geral da República.". Em 29/03/2019: Petição 16853/2019 - 29/03/2019 - Ofício nº 149-TST-GP, 29/03/2019, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Presta informações em atenção ao ofício nº 1.497/2019. Em 08/06/2021: Extinto o processo - Em 07/06/2021: "(...) Isso posto, em face da manifesta ilegitimidade ad causam das requerentes, julgo extinta esta ação declaratória de constitucionalidade, sem resolução de mérito (RISTF, art. 21, § 1º). Prejudicado o pedido liminar." Em 27/09/2021: Agravo regimental provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e, reconhecendo a legitimidade ativa das requerentes, deu seguimento à ação declaratória de constitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Em 30/09/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Publicado acórdão, DJE em 05/10/2021.
Fundamentos jurídicos: art. 702, I, da CLT art. 702, I, "f", da CLT art. 702, § 3º, da CLT art. 702, § 4º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: súmula alteração de súmulas criação de súmula competência do tst pleno do tst orientação jurisprudencial
ADC nº 66 do STF

Questão: Sujeição à legislação aplicável às pessoas jurídicas na prestação de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes. 2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.
Fundamentos jurídicos: art. 129 da Lei 11.196/2005
Etiquetas NUGEPNAC: pejotização
ADO nº 73 do STF

Questão: Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação.

Fundamentos jurídicos: art. 7º, XXVII, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: omissão constitucional proteção em face da automação mora legislativa regulamentação proteção automação
ADC nº 73 do STF

Questão: Aplicação da NR 16 da Portaria 3.214/1978, a qual determina que a quantidade de combustível transportado para consumo do próprio caminhão deva ser considerada para fins de caracterização das atividades e operações perigosas, ensejando pagamento do adicional de periculosidade.

Em 20/10/2020: Extinto o processo. Decisão: "(...) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 4º, caput, da Lei 9.868/1999. Publique-se." Transitado(a) em julgado em 26/02/2021.
Fundamentos jurídicos: art. 193 da CLT NR-16 da Portaria 3.214/1978 do MTE
Etiquetas NUGEPNAC: periculosidade adicional de periculosidade motorista de caminhão
ADC nº 80 do STF

Questão: Concessão do benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, e comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Em 14/11/2023 - Publicado acórdão: EMENTA Agravo regimental em ação declaratória de constitucionalidade. Normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dispositivos legais cuja interpretação interessa indistintamente a qualquer categoria. Legitimidade ativa. Impossibilidade de exigência de pertinência temática de forma estrita, sob pena de restrição da discussão constitucional apenas aos legitimados universais. Relevância da controvérsia judicial que se afere pela probabilidade de ser suscitada em todos os processos em tramitação na Justiça Laboral. Agravo regimental ao qual se dá provimento. 1. A exigência da pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, o qual se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada pela entidade requerente. 2. Essa orientação, contudo, não deve ser aplicada em situações em que não haja a possibilidade de uma solução parcial, aplicável apenas ao segmento social representado pela parte autora, dada a natureza das normas em discussão, como ocorre no caso dos autos, em que se discute a constitucionalidade de normas relativas à concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, aplicável a qualquer categoria que venha a demandar na seara trabalhista. 3. Ao se interpretar o requisito da pertinência temática unicamente sob a óptica tradicional, estar-se-ia negando o direito de postular em sede de controle de constitucionalidade a qualquer entidade de classe, haja vista que normas como as que ora se analisam aplicam-se indistintamente em processos em que figurem toda e qualquer categoria profissional ou econômica que demande na Justiça do Trabalho, de modo que nenhuma delas abrangeria a totalidade de interessados na causa. Com efeito, não se poderia, sem o risco de se apequenar o acesso à jurisdição constitucional, condicionar que o questionamento seja trazido à Suprema Corte apenas por um dos legitimados universais. 4. Por outro lado, relativamente à existência de controvérsia judicial relevante, como bem assentou o Ministro Roberto Barroso na ADC nº 62, quando se tratar de norma de cunho processual, como ocorre com as regras pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita, o risco de a discussão se multiplicar não é apenas uma possibilidade remota, mas uma probabilidade concreta, tendo em vista que pode ser suscitada por qualquer pessoa, física ou jurídica, que venha a postular na qualidade de reclamante ou reclamado no âmbito dos tribunais e juízos trabalhistas. 5. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para que a ação declaratória tenha regular processamento.
Fundamentos jurídicos: Súmula 463 do TST art. 790, § 3º, da CLT art. 790, § 4º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: justiça gratuita custas justiça do trabalho prova gratuidade gratuidade judiciária
ADC nº 86 do STF

Questão: Aplicabilidade do protesto judicial interruptivo da prescrição na Justiça do Trabalho.

Fundamentos jurídicos: art. 11, § 3º, da CLT Lei 13.467/2017 art. 202, II, do CCB art. 7º, XXIX, da CF OJ 392 da SDI-I do TST
Etiquetas NUGEPNAC: protesto processo do trabalho prescrição interrupção
ADPF nº 130 do STF

Questão: Recepção ou não da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição de 1988.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional “observado o disposto nesta Constituição” (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da “plena liberdade de informação jornalística” (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado “poder social da imprensa”. 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão oficial dos fatos” ( Deputado Federal Miro Teixeira). 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era “livre” (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de “plena” (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado “núcleo duro” da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o “estado de sítio” (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte (“quando necessário ao exercício profissional”); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos “meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente” (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, “a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público”. 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de “plena” (§ 1 do art. 220). 10- NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de “interpretação conforme a Constituição”. A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Fundamentos jurídicos: Lei 5.250/1967 art. 220 da CF art. 5º, IV, da CF art. 5º, V, da CF art. 5º, X, da CF art. 5º, XIII, da CF art. 5º, XIV, da CF art. 5º, IX, da CF art. 29 da CF art. 93 da CF art. 128, § 5º, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: lei de imprensa recepção anonimato dano moral responsabilidade
ADPF nº 151 do STF

Questão: Base de cálculo do adicional de insalubridade do técnico em radiologia.

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo, nos termos do voto do Relator". Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 7.2.2019.
Fundamentos jurídicos: art. 16 da Lei 7.394/1985 Súmula Vinculante 4 do STF art. 192 da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de insalubridade base de cálculo salário mínimo técnico em radiologia indexação
ADPF nº 275 do STF

Questão: bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas

CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente.
Fundamentos jurídicos: art. 167, VI, da CF art. 37, caput, da CF art. 175 da CF art. 60, § 4º, III, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: atos constritivos bloqueio administração pública penhora precatório eficiência legalidade fazenda pública
ADPF nº 276 do STF

Questão: Constitucionalidade da delimitação do número máximo de dirigentes sindicais com garantia no emprego.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE IMPROCEDENTE. PRECEITO FUNDAMENTAL 1. A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. 2. Recepção da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Súmula que expressa o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não contraria a Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente.
Fundamentos jurídicos: art. 522 da CLT Súmula 369 do TST art. 8º da CF art. 8º, VIII, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: dirigente sindical garantia no emprego estabilidade liberdade sindical
ADPF nº 293 do STF

Questão: Possibilidade, ou não, de regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões estabelecendo diploma ou certificado de capacitação para registro profissional.

Em 16/09/2021: Retirado de mesa. Excluído do calendário de julgamento pelo Presidente da sessão de 22/09/2021.
Fundamentos jurídicos: art. 7º da Lei 6.533/1978 art. 8º da Lei 6.533/1978 Decreto 82.385/1978
Etiquetas NUGEPNAC: técnico em espetáculos de diversões artista diploma regulamentação registro profissional capacitação certificado
ADPF nº 323 do STF

Questão: Inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de normas coletivas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator.
Fundamentos jurídicos: MP 1.950/2000 Súmula 277 do TST art. 114, § 2º, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: acordo coletivo convenção coletiva normas coletivas ultratividade aplicação negociação coletiva
ADPF nº 324 do STF

Questão: Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio.

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Fundamentos jurídicos: art. 31 da Lei 8.212/1993 Lei 13.467/2017 art. 5º-A da Lei 6.019/1974 Súmula 331 do TST RE 958.252 Tema 725 de Repercussão Geral no STF
Etiquetas NUGEPNAC: terceirização atividade fim atividade meio reforma trabalhista vínculo de emprego responsabilidade subsidiária
ADPF nº 367 do STF

Questão: Permissão de contratação em regime celetista em conselhos profissionais.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.
Fundamentos jurídicos: art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998 art. 39 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: profissão regulamentada regime celetista contratação conselhos profissionais
ADPF nº 381 do STF

Questão: Validade ou invalidade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos.

3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos dos votos divergentes proferidos, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux (Presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.6.2022.
Fundamentos jurídicos: art. 62, I, da CLT art. 611-A da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: norma coletiva acordo coletivo validade controle de jornada trabalho externo autonomia da vontade coletiva motorista
ADPF nº 420 do STF

Questão: Constitucionalidade das decisões judiciais de arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores nas contas administrativas do Estado de Roraima para complementação de repasses de duodécimos para demais Poderes e Órgãos dotados de autonomia financeira e para satisfação imediata de créditos trabalhistas.

Despacho em 17/08/2016: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO: BLOQUEIO, ARRESTO E SEQUESTRO DE VERBAS DA CONTA ÚNICA DO ESTADO PARA GARANTIR REPASSE DE DUODÉCIMOS E PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. PRETENSA LESÃO À SEGURANÇA ORÇAMENTÁRIA, COMPETÊNCIA DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO E ISONOMIA ENTRE CREDORES DO REQUERIMENTO DE ESTADO. MEDIDA CAUTELAR. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 5º DA LEI N. 9.882/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. [...] Adoto o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, no qual se dispõe sobre o processo e o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tanto não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade.
Fundamentos jurídicos: art. 5º da CF art. 2º da CF art. 84, II, da CF art. 167, VI, da CF art. 167, X, da CF art. 100 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: arresto sequestro de verbas públicas bloqueio constrição satisfação de créditos trabalhistas penhora fazenda pública
ADPF nº 422 do STF

Questão: Necessidade de licença prévia para efeito de prorrogação da jornada de trabalho nas atividades classificadas como insalubres.

Em 27/09/2021: Agravo regimental provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Em 12/09/2022: Conclusos ao relator.
Fundamentos jurídicos: art. 60 da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: licença prévia insalubridade inspeção da autoridade trabalhista jornada de trabalho prorrogação
ADPF nº 485 do STF

Questão: Constrição de verbas públicas de créditos que o prestador de serviços tenha à receber da administração pública.

[...] 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”.
Fundamentos jurídicos: art. 2º da CF art. 167, VI, da CF art. 167, X, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: administração pública fazenda pública penhora sequestro bloqueio precatório atos constritivos responsabilidade subsidiária constrição créditos a receber
ADPF nº 486 do STF

Questão: Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva.

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Decisões da Justiça do Trabalho da 4ª Região, primeira e segunda instâncias, que suspenderam o programa de desestatização do Estado do Rio Grande do Sul. Leis Estaduais 14.979, 14.982 e 14.983, de 16 de janeiro de 2017. 3. Pedido de aditamento à inicial e concessão de nova medida cautelar para suspender decisões judiciais trabalhistas que consideraram aplicável o art. 41 da Constituição Federal a todos os empregados públicos concursados com mais de 3 anos de serviço público. 4. Impossibilidade. Princípio da subsidiariedade para propositura de ADPF não atendido. 5. Pedido de aditamento da inicial não conhecido. 6. Conclusão de negociação coletiva prévia à rescisão dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis como condição para a extinção das autarquias, sociedade de economia mista e fundações públicas estaduais previstas nas leis em questão. 7. Violação aos preceitos fundamentais do princípio da separação dos poderes e do princípio da legalidade. 8. Medida cautelar deferida para suspender as decisões da Justiça do Trabalho até julgamento do mérito da arguição. 9. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente, de modo a afastar a interpretação das normas constitucionais e legais constante de decisões judiciais que condicionam a extinção de entidades da administração indireta à conclusão de negociação coletiva.
Fundamentos jurídicos: art. 37, XIX, da CF art. 173, § 1º, II, da CF art. 169, § 1º, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: administração pública negociação coletiva convenção coletiva normas coletivas acordo coletivo norma coletiva extinção servidor público celetista competência da justiça do trabalho rescisão do contrato de trabalho empregado público administração pública administração indireta autarquia fundações públicas sociedade de economia mista
ADPF nº 488 do STF

Questão: Processos trabalhistas: participação de pessoas físicas e jurídicas que não atuaram da fase de conhecimento na fase de execução e cumprimento de sentença

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADPF. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCLUSÃO DE PESSOAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSIDIARIEDADE. ADPF NÃO CONHECIDA. 1. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.
Fundamentos jurídicos: art. 2º, § 2º, da CLT art. 513, § 5º, do CPC
Etiquetas NUGEPNAC: execução cumprimento de sentença grupo econômico redirecionamento sócio responsabilidade
ADI nº 493 do STF

Questão: Aplicação de lei nova aos contratos em curso.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançado, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo Sistema do Plano de Equivalência Salarial por categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafo 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991.
Fundamentos jurídicos: Lei 8.177/1991 art. 5º, XXXVI, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: ato jurídico perfeito direito adquirido contratos efeitos da lei aos contratos em curso direito intertemporal
ADPF nº 501 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que determina pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumprir o prazo previsto no art. 145 da CLT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, julgaram procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Fundamentos jurídicos: Súmula 450 do TST art. 137 da CLT art. 145 da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: férias dobra prazo pagamento em dobro
ADPF nº 524 do STF

Questão: Satisfação de débitos mediante o regime de precatórios.

Em 22/08/2023 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição, com efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a cautelar, a execução de decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves Sobre Trilhos, de Operadores de Transporte Coletivo de Passageiros Sobre Trilhos e Monotrilho (FENAMETRO), o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Fundamentos jurídicos: art. 100 da CF art. 167, VI, da CF art. 2º da CF art. 5º, XVI, da CF art. 6º da CF
Etiquetas NUGEPNAC: precatório transporte execução de sentença sociedade de economia mista serviço público
ADPF nº 606 do STF

Questão: Competência de auditores para, durante as inspeções, reconhecerem e declararem vínculo de emprego entre trabalhadores rurais e empresas do agronegócio.

Em 02/08/2019: Despacho: "O caso não se enquadra na previsão do art. 13 , inciso VIII, do RISTF. Encaminhe-se o processo ao digno Relator". Em 27/3/2020: Conclusos ao relator.
Fundamentos jurídicos: art. 626 da CLT art. 628 da CLT art. 3º, 1, "a", da Convenção 81 da OIT art. 17 da Lei 12.690/2012
Etiquetas NUGEPNAC: superintendência regional do trabalho trabalho rural competência relação de emprego reconhecimento auditor fiscal agronegócio
ADPF nº 616 do STF

Questão: Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA.

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA; e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, restando prejudicado o pedido de natureza cautelar formulado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado da Bahia; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - Infra-Estrutura – SINICON, o Dr. Guilherme Henrique Magaldi Netto; e, pelo amicus curiae Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia, a Dra. Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Em 31/05/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Publicado acórdão, DJE em 21/06/2021 - EMENTA: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. Em 29/06/2021: Opostos 2 embargos de declaração. ADPF-616 Reconhecimento da aplicação do regime de precatórios à Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Domínio Público | Bens Públicos | Bloqueio de Valores de Contas Públicas. Min Relator: MIN. ROBERTO BARROSO. Andamentos: Em 24/05/2021: Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA; e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, restando prejudicado o pedido de natureza cautelar formulado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado da Bahia; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - Infra-Estrutura – SINICON, o Dr. Guilherme Henrique Magaldi Netto; e, pelo amicus curiae Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia, a Dra. Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Em 31/05/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Publicado acórdão, DJE em 21/06/2021 - EMENTA: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. Em 29/06/2021: Opostos 2 embargos de declaração.
Fundamentos jurídicos: art. 100 da CF art. 2º da CF art. 37, caput, da CF art. 167, VI, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: embasa precatório administração pública fazenda pública prerrogativas
ADPF nº 634 do STF

Questão: Competência Municipal para instituição de feriado comemorativo do dia da consciência negra.

Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar constitucional o Art. 9º. da Lei Municipal Paulistana n. 14.485, que estabelece o feriado municipal do dia da consciência negra.
Fundamentos jurídicos: art. 9º da Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo art. 30, I, da CF art. 215, § 2º, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: competência lei municipal feriado local dia da consciência negra
ADPF nº 647 do STF

Questão: Entendimento do CARF acerca de competência do auditor fiscal para reconhecimento de vínculo de emprego para cobrança de contribuições sociais.

Em 21/2/2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Fundamentos jurídicos: art. 116 do CTN art. 142, IV, do CTN art. 149 do CTN art. 33 da Lei 8.212/1991
Etiquetas NUGEPNAC: carf vínculo de emprego competência da justiça do trabalho auditor fiscal superintendência regional do trabalho
ADPF nº 648 do STF

Questão: Avaliação da Súmula 443 do TST como tendo conteúdo obstativo do regular poder de gestão de empregadores e do exercício da atividade econômica.

Em 21/06/2021: Não conhecido(s). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - ABRASTT, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Publicado acórdão, DJE em 30/06/2021. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS FUNDAMENTAIS NA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE CARACTERIZADA POR JULGAMENTOS CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Fundamentos jurídicos: Súmula 443 do TST Lei 9.029/1995
Etiquetas NUGEPNAC: dispensa imotivada doença grave poder potestativo estigma preconceito súmula discriminação
ADPF nº 652 do STF

Questão: Extensão da responsabilidade das corretoras de valores mobiliários associadas da Ancord, em processos dos quais não são parte.

Em 21 de fevereiro de 2020: "(...) NEGO SEGUIMENTO à presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Publique-se.". Em 02/03/2020: Publicação, DJE -Decisão monocrática.
Fundamentos jurídicos: art. 2º, § 2º, da CLT art. 2º, I, da Lei 9.882/1999 art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999 art. 103, IX, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: bloqueio responsabilidade descumprimento terceiro ordem judicial
ADPF nº 662 do STF

Questão: Definição da renda mensal per capita a caracterizar uma família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada.

Em 25/05/2022: "(...) Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC e 21, IX, do RISTF, restando prejudicado o agravo regimental interposto (eDOC 60). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2022."
Fundamentos jurídicos: art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 art. 195, § 5º, da CF art. 113 do ADCT Lei 13.981/2020 Lei 14.176/2021
Etiquetas NUGEPNAC: renda mensal per capita miserabilidade insuficiência econômica benefício de prestação continuada renda mensal pobreza família manutenção deficiência
ADPF nº 844 do STF

Questão: (Im)possibilidade do bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de abastecimento e Serviços Agrícolas (Empasa) em processos trabalhistas.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS – EMPASA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS PÚBLICOS. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. 2. Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro. Precedentes. 3. É inconstitucional o bloqueio de recursos públicos para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público, por ofender o princípio da legalidade orçamentária, haja vista a impossibilidade de constrição judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, por força de convênio e para finalidade específica legalmente definida. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental a que se dá procedência.
Fundamentos jurídicos: art. 100 da CF art. 167, VI, da CF art. 2º da CF art. 60, § 4º, III, da CF art. 37, caput, da CF art. 175 da CF ADPF 437
Etiquetas NUGEPNAC: fazenda pública precatório execução empregado público administração pública natureza jurídica não concorrencial empresa pública sem lucro concorrência empasa bloqueio
ADPF nº 858 do STF

Questão: Possibilidade de adoção de medidas constritivas de patrimônio de empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, em natureza não concorrencial.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios.
Fundamentos jurídicos: art. 100 da CF art. 37, caput, da CF art. 167, VI, da CF art. 175 da CF art. 2º da CF art. 60, § 4º, III, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: constrição não concorrencial conder penhora empresa pública precatório serviço fazenda pública
ADPF nº 944 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade das ordens judiciais em ações civis públicas para destinações diferentes à reversão para fundo gerido por Conselho Federal.

Em 09/05/2022: Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e julgava prejudicado o pedido de ingresso de amicus curiae (petição nº 18.594/2022), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Fundamentos jurídicos: art. 13 da Lei 7.347/1985
Etiquetas NUGEPNAC: destinação de valores ação civil pública reversão fundo conselho federal
ADPF nº 945 do STF

Questão: Redução do período de isolamento para fins de retorno do trabalhador recuperado, suspeito ou contatante com contágio de Covid-19 às atividades presenciais

Em 23/02/2022: Despacho: 1. A Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da CUT (Contac/CUT), a Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT (CNM/CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (Contracs/CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais (Conatram) ajuizaram esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto os itens 2.5, 2.5.1, 2.6 e 2.6.2 da Portaria Interministerial n. 14, de 20 de janeiro de 2022, dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde (MTP/MS), por meio dos quais alterado o Anexo I da Portaria Conjunta n. 20/2020 do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministro da Saúde, a versarem sobre medidas preventivas de transmissão do novo coronavírus em ambiente laboral. (...) 2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo. 3. Aciono o rito do art. 6º da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República. 4. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2022.
Fundamentos jurídicos: Portaria Interministerial MPT/MS 14/2022
Etiquetas NUGEPNAC: pandemia covid-19 afastamento do trabalho
ADPF nº 949 do STF

Questão: Aplicação ou não de forma exclusiva do regime de precatórios para a Novacap.

Publicação em 22/09/2023 - EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.
Fundamentos jurídicos: art. 37, caput, da CF art. 167, VI, da CF art. 175 da CF art. 60, § 4º, III, da CF art. 2º da CF art. 100 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: fazenda pública precatório penhora empresa pública administração pública constrição bloqueio bem crédito novacap sequestro sequestro de verbas públicas satisfação de créditos trabalhistas execução não concorrencial
ADI nº 1049 do STF

Questão: Integração do 13º salário na base de cálculo de contribuições previdenciárias.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade quanto à impugnação do art. 93 da Lei n. 8.212/1991, na redação dada pela de n. 8.870/1994, e do art. 82 da Lei n. 8.213/1991, no texto conferido pela de n. 8.870/1994; conheceu da ação relativamente ao art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e ao art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, todos na redação da Lei n. 8.870/1994, e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Fundamentos jurídicos: art. 8º da Lei 9.032/1995 Súmula 688 do STF art. 25, II, da Lei 8.213/1991 art. 142 da Lei 8.213/1991
Etiquetas NUGEPNAC: 13º salário contribuições previdenciárias gratificação natalina base de cálculo
ADPF nº 1053 do STF

Questão: Imprescritibilidade do crime de redução a condição análoga à de escravo.

Fundamentos jurídicos: art. 149 do CP
Etiquetas NUGEPNAC: crime redução a condição análoga à de escravo prescrição
ADPF nº 1058 do STF (suspensão de processos)

Questão: Intervalo temporal de recreio escolar dos professores como tempo à disposição.

Em 06/03/2024: Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Fundamentos jurídicos: art. 8º, § 2º, da CLT art. 71, § 1º, da CLT art. 71, § 2º, da CLT art. 4º da CLT art. 7º, XIII, da CF art. 22, I, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: intervalo de trabalho professor descanso
ADPF nº 1075 do STF

Questão: Prescrição aplicável a execuções individuais na Justiça do Trabalho decorrentes de títulos executivos coletivos.

Fundamentos jurídicos: art. 7º, XXIX, da CF Súmula 150 do STF art. 21 da Lei 4.717/1965
Etiquetas NUGEPNAC: prescrição ação coletiva execução individual bienal quinquenal
ADPF nº 1083 do STF

Questão: Inconstitucionalidade ou constitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST (insalubridade em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias de grande circulação e respectiva coleta de lixo).

Fundamentos jurídicos: Súmula 448, II, do TST
Etiquetas NUGEPNAC: adicional de insalubridade instalações sanitárias grau máximo coleta de lixo banheiros setor hoteleiro coleta de lixo
ADPF nº 1088 do STF

Questão: Regime de Precatórios: aplicabilidade para a execução de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público de natureza não concorrencial

Em 03/11/2023: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 6 a 17/10/2023, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida, a fim de determinar a suspensão de todas as ordens judiciais de constrição de valores de titularidade da empresa estatal PERPART e a submissão das execuções contra ela em curso ao regime de precatórios, até ulterior decisão nestes autos.
Fundamentos jurídicos: art. 100 da CF art. 173 da CF Lei 13.303/2016
Etiquetas NUGEPNAC: sociedade de economia mista execução precatório execução por precatório sociedade de economia mista serviço público
ADI nº 1164 do STF

Questão: Constitucionalidade de lei de iniciativa de casas legislativas locais sobre proibição da substituição de trabalhador da iniciativa privada em greve por servidor público, ressalvada a legislação federal aplicável.

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS E BALIZAS CONSTITUCIONAIS. NORMA ENUNCIATIVA. RESSALVA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA COESÃO SOCIAL. 1. A medida cautelar foi indeferida por ausência de plausibilidade jurídica do pedido – acórdão publicado no DJ de 15 de março de 1996. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, os Estados e o Distrito Federal estão obrigados a observar as normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11). 3. Não há, na Constituição Federal, óbice a que as Casas Legislativas locais editem regras gerais de funcionamento da respectiva Administração Pública, desde que se atenham à reprodução e à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício de opção política legítima entre aquelas contidas em suas atribuições típicas. 4. Dispositivo de lei que veda a substituição, por servidor público, de trabalhador de empresa privada em greve, ressalvada a legislação federal aplicável, não trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedente. 5. É harmônica com a Constituição de 1988 – especialmente com os princípios da Administração Pública consagrados no art. 37, caput – norma estadual que enuncia em relação a servidores públicos proibição extraível do próprio Texto Constitucional. 6. A substituição de trabalhador de empresa privada em greve por servidor público é possível nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (CF, art. 9º, § 1º, e Lei n. 8.112/1990, art. 117, XVII). 7. O pedido foi julgado improcedente, confirmando-se o entendimento adotado no exame da medida cautelar. (ADI 1164, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022)
Fundamentos jurídicos: art. 61, § 1º, II, "b", da CF art. 61, § 1º, II, "c", da CF art. 84, II, da CF art. 84, VI, da CF art. 25 da CF art. 11 da ADCT art. 37, caput, da CF art. 9º, § 1º, da CF art. 117, XVII, da Lei 8.112/1990 art. 19, XX, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Etiquetas NUGEPNAC: greve administração pública servidor público regime jurídico competência legislativa empresa privada substituição
ADI nº 1220 do STF

Questão: A lei pode determinar a aplicação de índice de correção monetária de créditos trabalhistas para períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor?

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. 119 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES APLICÁVEIS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. 1. Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2. As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução. Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3. Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991. Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento. Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”.
Fundamentos jurídicos: art. 39, § 2º, da Lei 8.177/1991 art. 5º, XXXVI, da CF Súmula 3 do TRT4
Etiquetas NUGEPNAC: correção monetária índice atualização direito adquirido período aquisitivo vigência
ADI nº 1625 do STF (Julgamento suspenso para conclusão em...)

Questão: Necessidade de anuência do Congresso Nacional para a denúncia de Convenções e Tratados internacionais pelo Presidente da República, tendo como base a denúncia da Convenção 158 da OIT.

Em 02/06/2023: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Não votaram, no mérito, os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, por sucederem, respectivamente, os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Fundamentos jurídicos: Convenção 158 da OIT
Etiquetas NUGEPNAC: denúncia de convenção internacional término da relação de trabalho justificação do término contratual dispensa sem justa causa iniciativa do empregador
ADI nº 1764 do STF

Questão: Constitucionalidade do contrato de trabalho temporário da Lei 9.601/1998.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI 9.601/1998. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. 3. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 4. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO. 5. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Fundamentos jurídicos: Lei 9.601/1998 art. 1º, III, da CF art. 1º, IV, da CF art. 5º, LIV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: contrato de trabalho temporário
ADI nº 1946 do STF

Questão: Limitação do salário-maternidade ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para dar ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/98, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF ["Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."]. Reiterando os fundamentos deduzidos no julgamento da medida liminar, o Tribunal afastou a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF ("Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:: ... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"), que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I).
Fundamentos jurídicos: art. 14 da EC 20/1998 art. 3º, IV, da CF art. 5º, I, da CF art. 7º, XVIII, da CF art. 60, § 4º, IV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: gestante previdência discriminação salário-maternidade
ADI nº 2096 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da permissão de trabalho, apenas sob condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Em 13/10/2020: Improcedente: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. Em 26/10/2020: Ata de Julgamento Publicada, DJE. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 7º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 – PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRABALHO A MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, A PARTIR DOS 14 (QUATORZE) ANOS – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ADOLESCENTES SUPOSTAMENTE MOTIVADA PELA ELEVAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO MÍNIMO (DE 14 PARA 16 ANOS) DE OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DA PLENA CAPACIDADE JURÍDICO-LABORAL – INOCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – A EVOLUÇÃO JURÍDICA DAS FORMAS DE TRATAMENTO LEGISLATIVO DISPENSADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: DA FASE DA ABSOLUTA INDIFERENÇA À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL – ABOLIÇÃO DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DE CARÁTER ESTRITAMENTE ECONÔMICO E ELEVAÇÃO PROGRESSIVA DA IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO PARA O TRABALHO E O EMPREGO – OBSERVÂNCIA DOS COMPROMISSOS FIRMADOS PELO BRASIL NO PLANO INTERNACIONAL (CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, CONVENÇÃO OIT Nº 138, CONVENÇÃO OIT Nº 182 E META 8.7 DA AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL) E NECESSIDADE DE RESPEITO AOS POSTULADOS QUE INFORMAM A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (CF, ART. 227) – PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO NO TRABALHO – DIREITOS CONSTITUCIONAIS, DE ÍNDOLE SOCIAL, TITULARIZADOS PELA CRIANÇA E PELO ADOLESCENTE (CF, ART. 227, “CAPUT”) – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS INFANTOJUVENIS DE CARÁTER PREDOMINANTEMENTE SÓCIOEDUCATIVO, DESDE QUE OBSERVADO, SEMPRE, O RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO (CF, ART. 227, §3º, V) – VOCAÇÃO PROTETIVA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O RETROCESSO SOCIAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PLENA VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 7º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98.
Fundamentos jurídicos: Convenção 138 da OIT Convenção 182 da OIT art. 7º, XXXIII, da CF art. 227, § 3º, V, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: trabalho do menor infantil criança adolescente aprendiz proteção
ADI nº 2139 do STF

Questão: Obrigatoriedade, ou não, de submissão de pretensão à comissão de conciliação prévia.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.
Fundamentos jurídicos: art. 625-D, § 1º, da CLT art. 625-D, § 2º, da CLT art. 625-D, § 4º, da CLT art. 625-D, § 3º, da CLT art. 852-B, II, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: acesso à justiça comissão de conciliação prévia obrigatoriedade
ADI nº 2200 do STF

Questão: Ultratividade de normas coletivas.

DIREITO DO TRABALHO | Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios | Salário / Diferença Salarial. Min. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Andamentos: Em 24/11/2016: Vista ao(à) Ministro(a) ROSA WEBER. Decisão: Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgando parcialmente prejudicada a ação, e, na parte remanescente, julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio, e após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava o pedido procedente, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. O Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, registrou seu impedimento. Plenário, 24.11.2016. Em 16/12/2016: Vista - Devolução dos autos para julgamento. Em 04/06/2020: Prejudicado. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto reajustado da Ministra Relatora, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação, e o Ministro Teori Zavascki, que, em assentada anterior, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, julgou improcedente o pedido. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Nesta assentada, foi levantado, com base em precedente, o impedimento anteriormente registrado do Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Fundamentos jurídicos: MP 1.950/2000 Súmula 277 do TST art. 7º, VI, da CF art. 7º, XXVI, da CF Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: normas coletivas convenção coletiva ultratividade acordo coletivo
ADI nº 2237 do STF

Questão: Obrigatoriedade, ou não, da submissão prévia do conflito à Comissão de Conciliação prévia e eficácia liberatória.

4. A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a “eficácia liberatória geral”, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. [...] 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, resguardado o direito fundamental ao acesso à Justiça para os que prefiram a ajuizar demanda judicial.
Fundamentos jurídicos: art. 625-E da CLT art. 625-D da CLT art. 5º, XXXV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: comissão de conciliação prévia obrigatoriedade acesso à justiça termo de conciliação eficácia liberatória
ADI nº 2418 do STF

Questão: Prazo de 30 dias para opor embargos à execução contra a Fazenda Pública e prazo prescricional das ações indenizatórias contra pessoas de Direito Público e prestadoras de serviços públicos.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o julgava procedente em parte. Falaram, pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, OAB/DF 16.275, e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral do Contencioso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.05.2016. Acórdão publicado no DJE em 17/11/2016. EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente.
Fundamentos jurídicos: art. 62 da CF art. 10 da Lei 5.869/1973 art. 1º-B da Lei 9.494/1997 art. 1º-C da Lei 9.494/1997 art. 1º do Decreto 20.910/1932 art. 525, § 1º, III, do CPC art. 525, § 12, do CPC art. 525, § 14, do CPC art. 535, § 5º, do CPC
Etiquetas NUGEPNAC: pis contribuições sociais inss fazenda pública indenização embargos à execução administração pública prazo embargos do devedor
ADI nº 3093 do STF

Questão: Instituição de estágio supervisionado, educativo e profissionalizante sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei n. 1.888, de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 24 meses, prazo em que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal n. 11.788/2008, e modulou os efeitos da decisão, a fim de que esse julgado passe a surtir efeitos após o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
Fundamentos jurídicos: Lei 1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro Lei 11.788/2008 Lei 11.273/2006
Etiquetas NUGEPNAC: estágio relação jurídica trabalho vínculo de emprego bolsa-ensino bolsa de iniciação ao trabalho supervisionado estágio supervisionado
ADI nº 3392 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo.

Em 29/05/2020: Improcedente. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade de “mutuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. 6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Fundamentos jurídicos: art. 114, § 2º, da CF art. 114, § 3º, da CF art. 7º, XXVI, da CF art. 8º, III, da CF Lei 13.467/2017 art. 5º, XXXV, da CF art. 5º, LV, da CF art. 5º, LXXVIII, da CF art. 60, § 4º, IV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: comum acordo dissídio coletivo reforma trabalhista atividade essencial poder normativo liberdade sindical
ADI nº 3395 do STF

Questão: Competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento de ações de servidores públicos estatutários.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Fundamentos jurídicos: art. 114, I, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: competência servidor público estatutário
ADI nº 3890 do STF

Questão: Direito de sindicalização dos empregados de entidades sindicais.

[...] 2. A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, garante aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais (CF, art. 8º, caput, I e II), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade conferida aos interessados de aderirem ou não ao sindicato ou de desfiliarem-se conforme suas vontades. 3. O direito de constituir entidades sindicais consubstancia vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais . Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas (CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF), a quem incumbe a fiscalização quanto ao cumprimento do postulado da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). 4. O ato legislativo impugnado, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional (CF, art. 8º, I e II).
Fundamentos jurídicos: art. 8º da CF art. 8º, I, da CF art. 8º, II, da CF art. 526, § 2º, da CLT Lei 11.295/2006
Etiquetas NUGEPNAC: liberdade sindical associação entidade sindical empregados dos sindicatos
ADI nº 3899 do STF

Questão: Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho.

25/09/2023 - Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar inconstitucional, in totum, a Lei distrital n. 3.923, de 19 de dezembro de 2006, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Fundamentos jurídicos: Lei 3.923/2006 do Distrito Federal art. 7º, XXVIII, da CF art. 7º, XXVII, da CF art. 391-A da CLT art. 652, "a", I, da CLT art. 30, I, da CF art. 30, V, da CF art. 22, I, da CF art. 1º, IV, da CF art. 170, caput, da CF art. 170, IV, da CF art. 5º, LIV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: garantia transporte coletivo cobrador automação bilhetagem eletrônica legislação local proteção
ADI nº 3934 do STF

Questão: Sucessão de empregadores em alienação judicial de unidade produtiva no plano de recuperação judicial.

I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente.
Fundamentos jurídicos: art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 art. 83, I, da Lei 11.101/2005 art. 83, IV, da Lei 11.101/2005 art. 141, II, da Lei 11.101/2005 IRR 7 do TST
Etiquetas NUGEPNAC: recuperação judicial falência sucessão trabalhista alienação unidade produtiva filial
ADI nº 3937 do STF

Questão: Uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo. Proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei federal nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 12.684/2007. Improcedência da ação. 1. A Lei nº 12.684/2007, do Estado de São Paulo, proíbe a utilização, no âmbito daquele Estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, versando sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/88), proteção do meio ambiente (art. 24, VI) e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88). Dessa forma, compete, concorrentemente, à União a edição de normas gerais e aos estados suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88). Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF/88). 2. A Constituição de 1988 estabeleceu uma competência concorrente não cumulativa, na qual há expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo, os quais não se sobrepõem. Compete à União editar as normas gerais (art. 24, § 1º), não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que definido em norma geral, mas sim o suplementar (art. 24, § 2º). Se, por um lado, a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art. 24, por outro, não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal, desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal. A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei. 3. O art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Em seu art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei. Assim, se a lei federal admite, de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União. 4. No entanto, o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988. Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador. 5. A Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986, prevê, dentre seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico o requeiram (art. 3º, § 2). A convenção também determina a substituição do amianto por material menos danoso, ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável (art. 10). Portanto, o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila. 6. Quando da edição da lei federal, o país não dispunha de produto qualificado para substituir o amianto crisotila. No entanto, atualmente, existem materiais alternativos. Com o advento de materiais recomendados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA e em atendimento aos compromissos internacionais de revisão periódica da legislação, a Lei Federal nº 9.055/1995 – que, desde sua edição, não sofreu nenhuma atualização -, deveria ter sido revista para banir progressivamente a utilização do asbesto na variedade crisotila, ajustando-se ao estágio atual do consenso em torno dos riscos envolvidos na utilização desse mineral. 7. (i) O consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, (ii) a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e (iii) a ausência de revisão da legislação federal revelam a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei Federal nº 9.055/1995, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). 8. Diante da invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88. Tendo em vista que a Lei nº 12.684/2007 do Estado de São Paulo proíbe a utilização do amianto crisotila nas atividades que menciona, em consonância com os preceitos constitucionais (em especial, os arts. 6º, 7º, inciso XXII; 196 e 225 da CF/88) e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, não incide ela no mesmo vício de inconstitucionalidade material da legislação federal. 9. Ação direta julgada improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, com efeito erga omnes e vinculante. (ADI 3937, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
Fundamentos jurídicos: Lei Estadual 12.684/2007 de São Paulo Lei 9.055/1995 Convenção 162 da OIT art. 24, V, da CF art. 24, VI, da CF art. 24, XII, da CF art. 24, § 1º, da CF art. 24, § 2º, da CF art. 24, § 3º, da CF art. 6º da CF art. 196 da CF art. 7º, XXII, da CF art. 225 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: inconstitucionalidade inconstitucionalidade superveniente amianto crisotila asbesto meio ambiente saúde
ADI nº 3995 do STF

Questão: Constitucionalidade da exigência do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória trabalhista.

Em 01/03/2019: Publicado acórdão, DJE. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE. 1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. 2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade. 3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 13.12.2018. Transitado(a) em julgado em 26/03/2019. Em 28/03/2019: Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU. Em 29/03/2019: Baixa ao arquivo do STF.
Fundamentos jurídicos: art. 836 da CLT art. 5º, LV, da CF art. 5º, XXXV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: ação rescisória depósito prévio
ADI nº 4027 do STF

Questão: Exigibilidade constitucional dos repousos semanais aos domingos.

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 11.603/2007. Atividade do comércio aos domingos e feriados. 3. Alegada violação ao disposto no art. 7º, XV, da CF. Inexistência. 4. A Constituição, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente.
Fundamentos jurídicos: Lei 11.603/2007 art. 7º, XV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: domingos repouso semanal remunerado feriados comércio descanso
ADI nº 4067 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória para as centrais sindicais.

Andamentos: Em: 24/06/2009: Vista ao(à) Ministro(a) - Decisão: "Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, julgando parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao caput do artigo 1º e seu respectivo inciso II da Lei 11.648/2008 e declarar a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela referida lei nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão "ou central sindical", contida nos § § 3º e 4º do artigo 590, bem como da expressão "e às centrais sindicais", constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único; o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente a ação quanto ao artigo 1º, inciso II, e improcedente quanto aos artigos que modificaram o 589 e o 593 da CLT; e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando a ação improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 24.06.2009. Em 06/11/2009: Vista - Devolução dos autos para julgamento. Em 03/12/2009: Interposto agravo regimental. Em 26/02/2010: Adiado o julgamento - "NA SESSÃO PLENÁRIA DE 24.02.2010 - Decisão: Chamado o feito, o Senhor Ministro Eros Grau indicou adiar o julgamento". Em 02/03/2010: Apresentado em mesa para julgamento. Em 03/03/2010: Suspenso o julgamento - Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, julgando parcialmente procedente a ação direta, dando interpretação conforme ao caput do artigo 1º e respectivo inciso II da Lei nº 11.648/2008, e julgando improcedente quanto aos artigos 589, caput, letra b, §§ 1º e 2º, e 593 da CLT, o julgamento foi suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.03.2010. Em 10/03/2010: Vista ao(à) Ministro(a) AYRES BRITTO. Em 10/03/2010: Agravo regimental não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.03.2010. Em 23/04/2010: Publicado acórdão, DJE. Em 21/09/2015 Vista - Devolução dos autos para julgamento. Em 26/11/2015: Vista ao(à) Ministro(a). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, julgando parcialmente procedente o pedido, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, este em razão de viagem para receber o Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 26.11.2015. Em 02/02/2018: Vista - Devolução dos autos para julgamento
Fundamentos jurídicos: art. 1º, II, da Lei 11.648/2008 art. 589 da CLT art. 591 da CLT art. 590, § 3º, da CLT art. 591 da CLT art. 590, § 4º, da CLT art. 593 da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: sindicato central imposto contribuição sindical
ADI nº 4296 do STF

Questão: Cabimento do mandado de segurança; exigência de contracautela pelo juiz; prazo decadencial; e inconstitucionalidade de lei que vede a concessão de liminar na via mandamental.

1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
Fundamentos jurídicos: Lei 12.016/2009 art. 5º, XXXV, da CF art. 5º, XLIX da CF
Etiquetas NUGEPNAC: mandado de segurança coletivo prazo decadencial direito líquido e certo ente público medida liminar
ADI nº 4357 do STF

Questão: Correção monetária de precatórios.

Em 25/03/2015: Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. Acórdão publicado no DJE em 06/08/2015. Em: 20/09/2017: Despacho: "(...) No entanto, sobreveio aos autos a informação de que o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 94/2016, a qual estabeleceu regras de transição para quitar os débitos em precatórios, consistente no próprio tema objeto da decisão que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na presente ação. Por essa razão, o CFOAB requereu seja declarada a prejudicialidade de todos os embargos de declaração pendentes de julgamento, por motivo de perda de objeto (Petição n. 71389/2016). Dessa forma, intime-se o embargante Congresso Nacional, para que se pronuncie sobre a eventual prejudicialidade de seu recurso. À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se.". Acórdão publicado no DJE em 21/09/2017. Em 07/08/2019: Petição - Tutela Provisória Incidental.
Fundamentos jurídicos: art. 97, § 10, do ADCT art. 100 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: execução de sentença correção monetária precatório fazenda pública
ADI nº 4364 do STF

Questão: Constitucionalidade do estabelecimento de piso salarial regional por Ente da Federação.

3. A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais. [...] 5. A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A Lei Complementar federal nº 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de oranização sindical, um patamar mínimo de salário.
Fundamentos jurídicos: art. 5º da CF art. 7º, V, da CF art. 114, § 2º, da CF art. 22, I, da CF LC 103/2000
Etiquetas NUGEPNAC: piso salarial isonomia piso salarial regional
ADI nº 4857 do STF

Questão: Medidas para continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao Decreto n. 7.777/2012, assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Fundamentos jurídicos: art. 5º, § 2º, da CF art. 9º da CF art. 37, I, da CF art. 37, II, da CF art. 37, VI, da CF art. 37, VII, da CF art. 37, IX, da CF art. 48, X da CF art. 60, IV, da CF art. 61, § 1º, II, "a", da CF art. 61, § 1º, II, "c" da CF art. 84, VI, "a" da CF art. 167, I, da CF art. 167, II, da CF art. 167, V, da CF art. 167, VI, da CF art. 241 da CF Lei 7.783/1989 Decreto 7.777/2012
Etiquetas NUGEPNAC: greve administração pública paralisação servidor público
ADI nº 5050 do STF

Questão: Constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 (FGTS).

Em 09/04/2021: Prejudicado-"(...) Em face do exposto, julgo prejudicada a presente ação, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se.". Em 13/04/2021: Publicação, DJE - Decisão monocrática.
Fundamentos jurídicos: art. 1º da LC 110/2001
Etiquetas NUGEPNAC: fgts contribuição previdenciária
ADI nº 5090 do STF (suspensão de processos)

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade do uso da TR como critério de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.

Em 09/11/2023: "Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023." Em 06/09/2019: Deferida a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Em 10/09/2019: Publicação, DJE. Em 14/09/2019: Petição - Tutela Provisória Incidental. Em 16/09/2019: Opostos embargos de declaração. Em 27/04/2023: Pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Fundamentos jurídicos: art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 art. 17, caput, da Lei 8.177/1991
Etiquetas NUGEPNAC: fgts correção monetária tr
ADI nº 5132 do STF

Questão: Prazo prescricional de trabalhadores portuários avulsos.

Em 15/04/2021: Publicado acórdão, DJE. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa fastada. FENOP. Associação de Associações. Precedentes. 3. Impugnação do §4º do art. 37 da Lei 12.815/2013. Novo Marco Regulatório do Setor Portuário. Termo inicial para contagem do prazo prescricional consistente no cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). 4. Alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. 5. A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito “à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e “a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso” (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. 6. Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor. A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador. 7. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. Em 17/08/2021: Embargos rejeitados. Decisão - O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021. Em 23/08/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 22/10/2021: Publicado acórdão, DJE. Transitado(a) em julgado em 04/11/2021.
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XXIX, da CF art. 7º, XXIV, da CF art. 37, § 4º, da Lei 12.815/2013 art. 7º, XXXIV, da CF art. 1º, IV, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: portuário trabalhador avulso prescrição contrato de trabalho
ADI nº 5322 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, especialmente com exclusão da relação de emprego, fixação de jornada e redução de intervalos para motoristas do transporte rodoviário de cargas e passageiros.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.
Fundamentos jurídicos: Lei 13.103/2015 art. 7º, XXII, da CF art. 71, § 5º, da CLT art. 168, §§ 6º e 7º, da CLT art. 235-A da CLT art. 235-B da CLT art. 235-C da CLT art. 235-D da CLT art. 235-E da CLT art. 235-F da CLT art. 235-G da CLT art. 67-A da Lei 9.503/1997 art. 67-C da Lei 9.503/1997 art. 67-E da Lei 9.503/1997 art. 132, § 2º, da Lei 9.503/1997 art. 148-A da Lei 9.503/1997 art. 230, XXIII, da Lei 9.503/1997 art. 259 da Lei 9.503/1997
Etiquetas NUGEPNAC: caminhoneiro motorista intervalo intervalo intrajornada tempo de espera descanso semanal remunerado jornada de trabalho redução horas extras transporte rodoviário
ADI nº 5326 do STF

Questão: Competência para apreciação dos pedidos de alvarás para trabalho artístico infantil.

Liminar deferida: Em 27/09/2018, o Tribunal, por maioria, concedeu a cautelar para suspender, até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos, assentando, neste primeiro exame, ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.9.2018. Em 05/10/2018: Decisão de julgamento (Lei 9.882/99) publicada no DJE e no DOU.
Fundamentos jurídicos: art. 114 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: trabalho artístico trabalho infantil competência da justiça do trabalho autorização para trabalho artístico infantil competência
ADI nº 5344 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei estadual do Piauí definidora de piso salarial de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.

Em 11/10/2018: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a Lei 6.633/2015 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Registrada a presença do advogado da requerente, Dr. Igor Moura Maciel. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018. Acórdão publicado no DJE em 30/11/2018.
Fundamentos jurídicos: art. 1º da Lei Estadual 6.633/2015 art. 2º da Lei Estadual 6.633/2015
Etiquetas NUGEPNAC: piso salarial fisioterapeuta terapeuta ocupacional estado do piauí
ADI nº 5367 do STF

Questão: Permissão de contratação em regime celetista em conselhos profissionais.

Em 08/09/2020: Improcedente - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, o Ministro Celso de Mello, que proferiu voto em assentada anterior, e parcialmente o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Em 23/09/2020: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 16/11/2020: Publicado acórdão, DJE. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.
Fundamentos jurídicos: art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998 art. 39 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: conselhos de fiscalização conselhos profissionais vínculo de emprego profissão regulamentada
ADI nº 5421 do STF

Questão: Constitucionalidade de Lei Estadual que define como obrigação de pequeno valor aquelas que não excedem dez salários mínimos e que define requisitos para sua expedição.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual n. 14.757, de 16 de novembro de 2015, do Estado do Rio Grande do Sul. Pagamento de requisições de pequeno valor. 3. Redefinição do limite do RPV. Possibilidade. 4. Norma estadual que estipula dever do credor de encaminhar ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor diretamente ao órgão público devedor. Impossibilidade. 5. Violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei estadual n. 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul; bem como (b) dar interpretação conforme à Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual. Assim, os incisos do mencionado art. 6º não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para (a) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei estadual n. 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul; bem como (b) dar interpretação conforme à Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, não devendo, assim, os incisos do mencionado art. 6º ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão Virtual de 9 a 16 de dezembro de 2022.
Fundamentos jurídicos: Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul art. 6º, parágrafo único, da Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul art. 22, I, da CF art. 100, § 4º, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: requisições de pequeno valor rpv pagamento lei estadual
ADI nº 5492 do STF

Questão: Aplicabilidade do CPC aos processos administrativos estaduais; opção do foro de domicílio do autor quando o réu é o Estado; foro de domicílio do réu na execução fiscal; atribuição para receber citação; concessão liminar de tutela de evidência fundada em precedente vinculante; depósitos judiciais e definição da instituição financeira; vinculação da administração pública de tese firmada em casos repetitivos; e repercussão geral presumida.

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Fundamentos jurídicos: art. 15 do CPC art. 52, parágrafo único, do CPC art. 46, § 5º, do CPC art. 242, § 3º, do CPC art. 9º, parágrafo único, II, do CPC art. 311, parágrafo único do CPC art. 535, § 3º, II, do CPC art. 840, I, do CPC art. 985, § 2º, do CPC art. 1.040, IV, do CPC art. 1.035, § 3º, III, do CPC
Etiquetas NUGEPNAC: processos administrativos competência territorial tutela de evidência liminar precedente vinculante repercussão geral inconstitucionalidade de lei federal administração pública vinculação citação
ADI nº 5516 do STF

Questão: Constitucionalidade da IN 39 do TST.

Em 9/5/2016: "[...] Adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias. Na sequência, vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada qual [...] Cumpridas as providências, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão com urgência. Publique-se." Em 12/08/2021: Conclusos ao Relator.
Fundamentos jurídicos: art. 769 da CLT art. 889 da CLT art. 15 do CPC art. 1.046, § 2º, do CPC art. 2º, § 2º, da LINDB art. 22, I, da CF art. 5º, II, da CF art. 2º da CF
Etiquetas NUGEPNAC: instrução normativa 39 do tst direito processual do trabalho legislação
ADI nº 5534 do STF

Questão: Determinação de pagamento, pela Fazenda Pública, do valor incontroverso nos autos.

julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1.205.530 (Tema 28)
Fundamentos jurídicos: art. 100, § 3º, da CF art. 100, § 4º, da CF art. 87 do ADCT art. 535, § 3º, II, do CPC art. 22, I, da CF Tema 28 de Repercussão Geral
Etiquetas NUGEPNAC: pagamento fazenda pública requisição de pequeno valor (rpv) precatório valor incontroverso
ADI nº 5554 do STF

Questão: Constitucionalidade ou não de Lei que autorizou a transformação de empregos públicos no cargo de Agente de Combate às Endemias.

A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu a exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.
Fundamentos jurídicos: Lei 13.023/2014 art. 15 da Lei 11.350/2006 Lei 8.112/1990 EC 51/2006
Etiquetas NUGEPNAC: administração pública concurso público regime jurídico contratação agentes comunitários de saúde agentes de endemias empregado público
ADI nº 5625 do STF

Questão: Constitucionalidade da Lei do Salão-Parceiro e reconhecimento de vínculo de emprego;

1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores. EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, CONHECIDA COMO LEI DO SALÃO-PARCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, chamado “salão-parceiro”, em consonância com as normas contidas na Lei federal n. 13.352/2016. 2. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego. 2. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego. 3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho. 3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho. 4. Pedido julgado improcedente.
Fundamentos jurídicos: Lei 13.352/2016 cabeleireiro barbeiro esteticista manicure pedicure depilador maquiador salão-parceiro profissional-parceiro ramo da beleza
Etiquetas NUGEPNAC: contrato civil parceria salões de beleza relação de emprego vínculo
ADI nº 5679 do STF

Questão: Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios em atraso.

Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.
Fundamentos jurídicos: art. 100 da CF EC 94/2016
Etiquetas NUGEPNAC: precatório depósitos judiciais pagamento em atraso
ADI nº 5685 do STF

Questão: Constitucionalidade formal e material da Lei 13.429/2017 quanto à terceirização.

Em 16/06/2020: Improcedente. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017. Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4. Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Em 31/08/2020: Opostos embargos de declaração. Em 22/09/2020: Embargos rejeitados.
Fundamentos jurídicos: Lei 13.467/2017 art. 5º da Lei 6.019/1974 art. 4º da Lei 6.019/1974 art. 2º da Lei 6.019/1974 Súmula 331 do TST Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: atividade-meio atividade-fim terceirização trabalho temporário reforma trabalhista
ADI nº 5706 do STF

Questão: Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório.

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003.
Fundamentos jurídicos: art. 100, § 3º, da CF art. 100, § 4º, da CF art. 87 da ADCT art. 5º, caput, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: fazenda pública pagamento pequeno valor administração pública precatório
ADI nº 5760 do STF

Questão: Vagas reservadas a pessoas com deficiência no caso de trabalhadores marítimos embarcados.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTUTUCIONALIDADE. ART. 16-A DA LEI 7.573/1986, INSERIDO PELO ART. 1º DA LEI 13.194/2015. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. EXCLUSÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS EMBARCADOS DO CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFECIÊNCIA (ART. 93 DA LEI 8.213/1991) EM EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL AO TRABALHO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM EMBARCAÇÕES. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A Convenção de Nova York, a qual tratou dos direitos das pessoas com deficiência, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional (Decreto 6.946/2009), nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal. 2. A deficiência física, por si só, não incapacita generalizadamente o trabalhador para o desempenho de atividades laborais em embarcações, não existindo exigência legal ou convencional de plena capacidade física para toda e qualquer atividade marítima. A eventual incompatibilidade entre determinadas atividades e certas limitações físicas não justifica a exclusão do trabalho marítimo do alcance da política pública de inclusão social das pessoas com deficiência. 3. A exclusão de postos de trabalho marítimo embarcado do cálculo destinado a apurar o número de vagas destinadas aos deficientes (art. 93 da Lei 8.213/1991) é desprovido de razoabilidade e desproporcionalidade, caracterizando-se como diferenciação normativa discriminatória. 4. A previsão dificulta arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência ao trabalho nas empresas de navegação, pois diminui a disponibilidade de vagas de trabalho para pessoas com deficiência. 5. Ação Direta julgada procedente. (ADI 5760, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)
Fundamentos jurídicos: art. 205 da CF art. 206, I, da CF art. 227, II, da CF Convenção de Nova York art. 1º da Lei 13.194/2015 art. 93 da Lei 8.213/1991 Decreto 6.946/2009 art. 5º, § 3º, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: pessoa com deficiência trabalhador marítimo cotas
ADI nº 5766 do STF

Questão: Inconstitucionalidade da imposição de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, além de custas processuais, aos beneficiários da justiça gratuita.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em 05/11/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. A decisão transitou em julgado em 04-08-2022, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União, em decisão na qual o Relator esclarece, no que respeita ao art. 791-A, § 4º, da CLT, que foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do referido artigo.
Fundamentos jurídicos: art. 790-B, caput, da CLT art. 790-B, § 4º, da CLT art. 791-A, § 4º, da CLT Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: custas processuais reforma trabalhista honorários advocatícios sucumbenciais assistência judiciária gratuita ajg gratuidade acesso à justiça honorários periciais sucumbência
ADI nº 5794 do STF

Questão: Constitucionalidade da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais e necessidade de autorização prévia, individual e por escrito para desconto do salário.

DIREITO DO TRABALHO | Direito Sindical e Questões Análogas | Contribuição Sindical. Min Relator: EDSON FACHIN. Ementa: Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da Contribuição Sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150, II, da CRFB). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º, IV, e 149 da CRFB). Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º, I, da CRFB). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da CRFB). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da CRFB). Garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB). Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146, III, alínea ‘a’, da Constituição. 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. 7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição. Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977). 13. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018. Transitado(a) em julgado em 12/5/2020 Contribuição Sindical Obrigatória - Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ADI-5794 DIREITO DO TRABALHO | Direito Sindical e Questões Análogas | Contribuição Sindical. Min Relator: EDSON FACHIN. Ementa: Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da Contribuição Sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150, II, da CRFB). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º, IV, e 149 da CRFB). Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º, I, da CRFB). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da CRFB). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da CRFB). Garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB). Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146, III, alínea ‘a’, da Constituição. 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. 7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição. Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977). 13. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018.
Fundamentos jurídicos: art. 150, II, da CF art. 8º, IV, da CF art. 149 da CF art. 8º da CF art. 5º, IV, da CF art. 146, III, "a", da CF Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: natureza tributária tributo desconto autorização prévia liberdade sindical cobrança compulsória compulsoriedade reforma trabalhista contribuição sindical base de cálculo
ADI nº 5806 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente.

Em 08/11/2017: Decisão: "Ante o exposto, adoto o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão. Assim sendo, requisitem-se informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República no prazo de 10 (dez) dias e, após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.". Em 26/02/2018: Determinado o apensamento destes aos autos da ADI 5794. Publicação, DJE do acórdão em 23/4/2020, na ADI 5794.
Fundamentos jurídicos: art. 443, § 3º, da CLT Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: trabalho intermitente reforma trabalhista reforma trabalhista contrato de trabalho
ADI nº 5826 do STF

Questão: Análise da constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente.

Em 02/12/2020: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°, e artigo 611-A, VIII, todos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o julgamento foi suspenso. Em 03/12/2020: Após os votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos autos a Ministra Rosa Weber. Em 22/11/2022: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), acompanhando com ressalvas o Ministro Edson Fachin (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
Fundamentos jurídicos: art. 443, § 3º, da CLT art. 452-A da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: trabalho intermitente contrato validade
ADI nº 5867 do STF

Questão: Definição dos índices de correção monetária dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho.

Em 07/04/2021: Publicado acórdão, DJE. Ementa: Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial – TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos. Em 15/04/2021: Opostos 2 embargos de declaração (Petições 40012/2021 e 40057/2021). Em 05/10/2021: Opostos embargos de declaração. Em 25/10/2021: Embargos rejeitados. Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Em 04/11/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Acórdão publicado no DJE em 09/12/2021.
Fundamentos jurídicos: art. 879, § 7º, da CLT art. 899, § 4º, da CLT art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991
Etiquetas NUGEPNAC: correção monetária depósito recursal juros débitos trabalhistas tr taxa referencial
ADI nº 5870 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da indenização tarifada para danos morais prevista no art. 223-G da CLT.

Em 21/10/2021: Extinto o processo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a ação direta, sem resolução do mérito, em razão da sua prejudicialidade por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator. Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em 05/11/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE
Fundamentos jurídicos: art. 223-G da CLT Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: quantum indenizatório responsabilidade civil indenização valor indenização tarifada reforma trabalhista dano moral
ADI nº 5938 do STF

Questão: Necessidade de apresentação de atestado médico para reconhecer direito ao afastamento de local de trabalho, em ambiente insalubre, para gestante e lactante.

Declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017. Ementa: DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde - CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019. Em 23/09/2019: Publicado acórdão, DJE.
Fundamentos jurídicos: art. 227 da CF art. 394-A, II, da CLT art. 394-A, III, da CLT Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: lactante reforma trabalhista gestante insalubridade atestado médico empregada grávida
ADI nº 5941 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade de medidas judiciais coercitivas, como apreensão de carteira de habilitação e de passaporte, bem como proibição de participação em concurso público e em licitação pública.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Fundamentos jurídicos: art. 139, IV, do CPC art. 1º, III, da CF art. 5º, II, da CF art. 5º, XV, da CF art. 5º, LIV, da CF art. 37, I, da CF art. 37, XXI, da CF art. 173, § 3º, da CF art. 175 da CF
Etiquetas NUGEPNAC: poderes do juiz poder cautelar medidas coercitivas cnh apreensão carteira de habilitação suspensão do direito de dirigir passaporte licitação pública execução indireta concurso público
ADI nº 5953 do STF

Questão: Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes.

Em 22/08/2023 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Fundamentos jurídicos: art. 144, VIII, do CPC
Etiquetas NUGEPNAC: impedimento juiz processo civil
ADI nº 5994 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da adoção de jornada de trabalho 12 x 36 mediante acordo individual.

Em 03/07/2023: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Fundamentos jurídicos: Lei 13.467/2017 art. 59-A da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: 12x36 acordo individual jornada de trabalho reforma trabalhista horas extras
ADI nº 6002 do STF

Questão: Natureza dos valores indicados na petição inicial (se limitativos ou estimativos do pedido). Avaliação da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência de indicação de estimativa do valor dos pedidos, devendo ser precedida de oportunidade de correção do vício processual sanável.

Em 03/09/2018: Despacho: "(...) Assim, penso que a situação descrita na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade recomenda a adoção do rito previsto no art. 10 da Lei 9.868/1999. Isso posto, solicitem-se informações. Após, ouça-se a Advogada-Geral da União e a Procuradora-Geral da República, no prazo de 3 dias."
Fundamentos jurídicos: art. 840, § 1º, da CLT art. 840, § 3º, da CLT Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: petição inicial valor do pedido liquidação de sentença reforma trabalhista extinção do processo
ADI nº 6047 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade de autorização do Regime Centralizado de Execução para entidades desportivas profissionais.

Em 30/06/2020: Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99. Em 02/09/2021: em 1º.9.2021 "O Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas – Sindicato do Futebol pediu a sua habilitação, na qualidade de amicus curiae, em ação na qual se discute a constitucionalidade do art. 50 da Lei nº 13.155/2015. (...) Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso da postulante, como amicus curiae, na presente ADI. À Secretaria para as providências devidas. Intime-se. Publique-se." Em 03/09/2021: Conclusos ao(à) Relator(a).
Fundamentos jurídicos: art. 50 da Lei 13.155/2015
Etiquetas NUGEPNAC: regime centralizado de execução entidades desportivas profissionais clube esportivo atleta execução
ADI nº 6048 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade das regras da Lei 12.395/2011 relativas às modalidades de rompimento do contrato de trabalho e à jornada de trabalho.

Em 15/03/2019: Despacho: "Requisitem-se informações aos órgãos de que emanaram as normas ora questionadas nesta sede de controle abstrato de constitucionalidade, observando-se, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 9.868/99, art. 6º, parágrafo único). Publique-se."
Fundamentos jurídicos: art. 50 da Lei 12.395/2011
Etiquetas NUGEPNAC: clube esportivo extinção do contrato de trabalho jornada de trabalho atleta
ADI nº 6050 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da indenização tarifada para danos morais prevista no art. 223-G, da CLT.

O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Fundamentos jurídicos: art. 223-A da CLT art. 223-G da CLT art. 223-B da CLT Lei 13.467/2017 ADPF 130 RE 447.584
Etiquetas NUGEPNAC: quantum indenizatório indenização tarifada dano moral indenização reforma trabalhista responsabilidade civil valor
ADI nº 6069 do STF

Questão: Limites à indenização. Fixação de quantum indenizatório.

Ementa: Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Fundamentos jurídicos: art. 223-G da CLT art. 223-A da CLT Lei 13.467/2017 art. 223-B da CLT art. 223-G, § 1º, da CLT art. 5º, X, da CF art. 927 do CCB art. 186 do CCB ADI 6.082
Etiquetas NUGEPNAC: dano moral indenização reforma trabalhista dano extrapatrimonial inconstitucionalidade responsabilidade civil quantum indenizatório indenização tarifada indenização por danos morais moral quantum debeatur fixação da indenização danos morais valor responsabilidade ricochete dano moral indireto
ADI nº 6082 do STF

Questão: Limites à indenização. Fixação de quantum indenizatório.

Ementa Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Fundamentos jurídicos: ADI 5.870 ADI 6.050 ADI 6.069 art. 223-G da CLT art. 223-B da CLT art. 223-A da CLT Lei 13.467/2017 art. 223-G, § 1º, da CLT art. 927 do CCB art. 186 do CCB art. 5º, X, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: dano moral indenização reforma trabalhista dano extrapatrimonial inconstitucionalidade responsabilidade civil dano quantum indenizatório indenização tarifada indenização por danos morais quantum debeatur responsabilidade indenização de dano moral danos morais tarifamento
ADI nº 6098 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da exigência de autorização prévia, voluntária, individual, expressa e escrita para cobrança de contribuições sindicais (MP 873/2019)

Em 26/8/2019: Decisão Monocrática. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, VOLUNTÁRIA, INDIVIDUAL, EXPRESSA E ESCRITA PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. VEDAÇÃO AO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT; 2º; 5º, CAPUT, II, XVII, XVIII, XXXVI E LV; 7º, XXVI; 8º, CAPUT, I, III, IV, V E VI; 37, VI; E 62, CAPUT E I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A presente ação direta de inconstitucionalidade resta prejudicada, por perda superveniente de objeto. Com efeito, a Medida Provisória 873/2019 perdeu sua eficácia, pois não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo previsto no artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. Saliento que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico, de forma que o exaurimento da eficácia normativa da medida provisória impugnada implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto. Deveras, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação superveniente da norma impugnada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da própria ação direta de inconstitucionalidade. (...) Ex positis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC/2015 e 21, IX, do RISTF.
Fundamentos jurídicos: MP 873/2019 art. 545 da CLT Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: natureza tributária tributo desconto salarial autorização individual cobrança compulsória compulsoriedade reforma trabalhista contribuição sindical liberdade sindical
ADI nº 6142 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade do afastamento dos sindicatos das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais.

Em 22/05/2019: Distribuído por prevenção. Em 05/07/2022: Conclusos ao relator.
Fundamentos jurídicos: art. 477-A da CLT art. 855-B da CLT art. 855-B, § 2º, da CLT Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: dispensa sem justa causa encerramento do contrato de trabalho despedida coletiva dispensa em massa autorização sindical homologação de acordo extrajudicial negociação prévia reforma trabalhista
ADI nº 6146 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade das alterações na LINDB efetuadas pela Lei 13.655/2018 a respeito das fundamentações de decisões judiciais.

Em 23/05/2019: Distribuído. MIN. CELSO DE MELLO. Em 30/06/2020: Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99. Em 20/4/2021: Conclusos ao relator.
Fundamentos jurídicos: art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 art. 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 art. 22 do Decreto-Lei 4.657/1942 art. 23 do Decreto-Lei 4.657/1942 Lei 13.655/2018 Lei 13.467/2017
Etiquetas NUGEPNAC: lindb lei de introdução às normas do direito brasileiro interpretação judicial separação dos poderes reforma trabalhista fundamentação decisão judicial
ADI nº 6188 do STF

Questão: Requisitos formais para estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Em 22/08/2023: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Fundamentos jurídicos: art. 702, I, da CLT art. 702, I, "f", da CLT art. 702, § 3º, da CLT art. 702, § 4º, da CLT
Etiquetas NUGEPNAC: súmula alteração criação competência pleno tst orientação jurisprudencial
ADI nº 6200 do STF

Questão: Extração e beneficiamento de amianto crisotila para fins de exportação.

Em 23/01/2023: "Trata-se de requerimentos apresentados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (doc. 133), pelo Município de Minaçu/GO (doc. 141) e pelo Governador do Estado de Goiás (doc. 143), em que pleiteiam a suspensão do trâmite da Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505, em curso perante a Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO; e dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no referido processo. (...) Diante do exposto, CASSO A DECISÃO que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade. Publique-se. Brasília, 23 de janeiro de 2023." Em 22/02/2023: Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de referendar a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente). O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto divergindo do Relator e negando referendo à medida cautelar deferida.
Fundamentos jurídicos: Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás art. 1º, III, da CF art. 1º, IV, da CF art. 2º da CF art. 7º, XXII, da CF art. 225 da CF ADPF 109
Etiquetas NUGEPNAC: direito à saúde redução dos riscos laborais extração e beneficiamento de amianto amianto crisotila
ADI nº 6206 do STF

Questão: Transferência de valores entre ações trabalhistas de saldos de depósitos recursais de ações encerradas (Ato Conjunto 1, de 14/02/2019 do CSJT e CGJT)

Em 02/03/2020: Não conhecido(s)- " (...) A análise do que posto na presente ação direta conduz a seu não conhecimento por ausência de legitimidade ativa ad causam da autora (...) Por se tratar de legitimado especial para ajuizar ações de controle abstrato, a entidade de classe de alcance nacional ou a confederação sindical deve preencher o requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação (...) o alegado impacto negativo dos atos questionados no direito subjetivo dos representados da categoria não é apto a legitimar a atuação judicial da requerente, considerado o resultado indireto do regime previsto no ato conjunto do Conselho Superior da Justiça do Trabalho impugnado aos representados do setor econômico de comunicação e tecnologia a que a autora representa. Evidencia-se, assim, a ilegitimidade ativa ad causam para instaurar o controle de constitucionalidade contra os atos questionados.
Fundamentos jurídicos: art. 111-A, § 2º, II, da CF Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 01/2019 art. 5º, II, da CF art. 5º, LIV, da CF art. 22, I, da CF art. 24, XI, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: depósito recursal transferência valores processos arquivados ações encerradas
ADI nº 6223 do STF

Questão: Exclusão dos contratos de aprendizagem da incidência do piso salarial regional.

ART. 2º DA LEI 12.640/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE EXCLUI OS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM DA INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL REGIONAL. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. OBSERVÂCIA DOS LIMITES DA DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR 103/2000). CONSTITUCIONALIDADE DO DISCRÍMEN QUE FUNDAMENTOU A OPÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 2. A exclusão dos contratos de aprendizagem da incidência de piso salarial regional não extrapola dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados e ao Distrito Federal por meio da Lei Complementar 103/2000. 3. Considerados o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o singular regime jurídico dele decorrente, mostra-se constitucional o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual.
Fundamentos jurídicos: LC 103/2000 Lei 10.097/2000 art. 7º, V, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: piso salarial piso salarial regional aprendiz contrato de aprendizagem
ADI nº 6261 do STF

Questão: Constitucionalidade de dispositivos constantes da Medida Provisória n. 905/2019 (“Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”).

Em 23/04/2020: Prejudicado: " (...) julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". Em 27/04/2020: Publicação, DJE - Decisão monocrática.
Fundamentos jurídicos: MP 905/2019
Etiquetas NUGEPNAC: contrato de trabalho verde e amarelo pagamento remuneração fgts alíquota
ADI nº 6317 do STF

Questão: Criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais mediante Lei Estadual.

É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.234/2020 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acordão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Roberto Barroso, e, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.3023.
Fundamentos jurídicos: Lei 17.237/2020 do Estado de São Paulo art. 22, I, da CF art. 24, XII, da CF
Etiquetas NUGEPNAC: sala de descompressão hospital lei estadual enfermagem
ADI nº 6327 do STF

Questão: Necessidade de prorrogar o benefício de licença maternidade quando há internação hospitalar pós-natal, contado como termo inicial do benefício a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recémnascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XVIII, da CF art. 392, § 1º, da CLT art. 71 da Lei 8.213/1991
Etiquetas NUGEPNAC: termo inicial do benefício licença maternidade internação alta hospitalar prorrogação pós-natal
ADI nº 6342 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade de diversas regras do direito emergencial do trabalho, trazidas na Lei 13.979/2020, MP 926/2020 e MP 927/2020.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 E 6354. DIREITO CONSTITUTIONAL E DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. NORMAS DIRECIONADAS À MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 29. EXCLUSÃO DA CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 31. SUSPENSÃO DA ATUAÇÃO COMPLETA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTS. 29 E 31 DA MP 927/2020. CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. 1. A Medida Provisória 927/2020 foi editada para tentar atenuar os trágicos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19), de modo a permitir a conciliação do binômio manutenção de empregos e atividade empresarial durante o período de pandemia. 2. O art. 29 da MP 927/2020, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, prevê hipótese que vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos. Precedentes. 3. Não se mostra razoável a diminuição da atividade fiscalizatória exercida pelos auditores fiscais do trabalho, na forma prevista pelo art. 31 da MP 927/2020, em razão da necessidade de manutenção da função exercida no contexto de pandemia, em que direitos trabalhistas estão sendo relativizados. 4. Medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia dos arts. 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020. Em 05/08/2020: Extinto o processo. "(...) 3. Assento a perda de objeto desta ação."
Fundamentos jurídicos: Lei 13.979/2020 MP 926/2020 MP 927/2020
Etiquetas NUGEPNAC: pandemia covid-19 direito emergencial do trabalho fato do príncipe força maior
ADI nº 6363 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade de disposições da MP 936/2020, relativas à redução salarial e suspensão do contrato de trabalho.

No dia 6/7/2020 foi publicada a Lei 14.020/2020, fruto da conversão da MP 936/2020, entendendo-se que houve o esvaziamento da discussão trazida aos autos. Assim, a ação direta de inconstitucionalidade ficou prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.
Fundamentos jurídicos: MP 936/2020
Etiquetas NUGEPNAC: pandemia covid-19 direito emergencial do trabalho redução salarial suspensão do contrato de trabalho
ADI nº 6371 do STF

Questão: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade de saque emergencial do FGTS, em virtude do estado de calamidade decorrente da pandemia do Coronavírus.

Em 19/12/2022: Prejudicado. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores – PT, contra a expressão “conforme disposto em regulamento”, contida no art. 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990, por suposta afronta ao princípio da dignidade humana, do mínimo existencial e da isonomia, bem como aos direitos sociais à saúde, educação, moradia, alimentação, segurança jurídica e pessoal, à assistência aos desamparados e à garantia social do FGTS. (...) Verifico que, quando do ajuizamento da ação, em 3 de abril de 2020, inexistia qualquer previsão de política pública do Governo Federal voltada a viabilizar saques do FGTS em virtude do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19. Diante da inação do Governo naquele momento, o requerente ajuizou a presente ação direta, buscando a concessão de medida liminar “a fim de emprestar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036/90, no sentido de que o direito subjetivo ao levantamento dos recursos constantes da conta do FGTS vinculada ao trabalhador decorre, de imediato, do reconhecimento formal do estado de calamidade pelo Governo Federal, dispensando-se, em consequência, a expedição de outro regulamento específico e autorizativo do saque”. No entanto, em 7 de abril de 2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória 946, que extinguiu o Fundo PIS-PASEP, transferindo o patrimônio para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O art. 6º da MP autorizou temporariamente o saques do FGTS. (...) Dessa forma, o pedido do autor desta ação passou a ser, ao menos parcialmente, atendido pelo Governo Federal. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o Procurador-Geral da República. (...) Verifico, ainda, que não houve pedido de aditamento à inicial. Assim, tendo em vista a edição do ato normativo superveniente, constato o prejuízo da presente ação. Ante o exposto, julgo prejudicada, pela perda superveniente de objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2022. Em 29/05/2020: Liminar indeferida: "Ante o exposto, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, indefiro, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o pedido de medida cautelar (art. 21, V, do RISTF). Publique-se".
Fundamentos jurídicos: art. 6º da MP 946/2020 art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990
Etiquetas NUGEPNAC: pandemia covid-19 direito emergencial do trabalho fgts liberação de fgts saque do fgts saque emergencial
ADI nº 6556 do STF

Questão: Regime Especial de pagamento para os entes federados em mora no pagamento de seus precatórios.

Fundamentos jurídicos: Resolução 303/2019 do CNJ art. 101 do ADCT
ADI nº 7003 do STF

Questão: Composição da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI).

Em 23/05/2023 - Extinto o processo
Fundamentos jurídicos: art. 8º do Decreto 9.944/2019 art. 1º do Decreto 10.574/2020
Etiquetas NUGEPNAC: comissão nacional de erradicação do trabalho infantil composição trabalho infantil
ADI nº 7148 do STF

Questão: Competência para legislar sobre regulamentação do programa jovem aprendiz.

É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Fundamentos jurídicos: art. 2º da CF art. 22, I, da CF art. 84, VI, "a" da CF art. 61, § 1º, II, "e", da CF
Etiquetas NUGEPNAC: programa jovem aprendiz competência lei estadual união
ADI nº 7222 do STF

Questão: Piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico e do auxiliar de enfermagem, e da parteira.

Liminar referendada em 03/07/2023 - Decisão: "Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022) ; b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias , contados da data de publicação da ata deste julgamento, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." Liminar parcialmente deferida "ad referendum" em 15/05/2023: "Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, fica revogada parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022.). 8. Quanto aos efeitos temporais da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. "
Fundamentos jurídicos: Lei 14.434/2022 Lei 14.581/2023 EC 127/2022 art. 15-C da Lei 7.498/1986 art. 166, § 9º, da CF EC 127/2022
Etiquetas NUGEPNAC: piso salarial auxiliar de enfermagem técnico de enfermagem enfermeiro parteira
ADI nº 7356 do STF

Questão: Plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado

Decisão em 26/06/2023: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Rosa Weber (Presidente), Dias Toffoli e Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro André Mendonça reajustou seu voto e acompanhou o voto do Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Fundamentos jurídicos: art. 7º, XVI, da CF Decreto 38.438/2012 de Pernambuco Decreto 30.866/2007 de Pernambuco art. 7º, XIII, da CF ADI 4.842 art. 39, § 3º, da CF art. 144 da CF Decreto 21.858/199 de Pernambuco LC 155/2010 de Pernambuco ADI 5.114 ADI 5.404
Etiquetas NUGEPNAC: jornada de trabalho horas extras estadual policial pernambuco segurança