STF . Controle concentrado - ADI, ADC e ADPF
O controle concentrado de constitucionalidade ou controle abstrato do STF é exercido através das ações diretas e indiretas de constitucionalidade (ADIns ou ADIs, ADOs e ADCs), bem como por ações de descumprimento de preceitos fundamentais (ADPFs), com previsão nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, Lei nº 9.868/99 e Lei nº 9.882/99. As decisões da Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, produzem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante a todos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta.
No âmbito do TRT da 2ª Região, observa-se o Ato GP/VPJ nº 01/2019, que dispõe sobre os procedimentos referentes à suspensão de processos em virtude de controle concentrado de constitucionaliade.
Veja abaixo os temas de controle concetrado do STF de interesse da Justiça do Trabalho e com determinação de suspensão no TRT da 2ª Região.
- Para saber mais sobre as ações do controle concentrado, consulte diretamente no STF.
DESCRIÇÃO SUCINTA / | PUBLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL | SITUAÇÃO DO TEMA |
Aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
| (Liminar deferida em 14/10/2016 para determinar a suspensão de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho) SUSPENSÃO ENCERRADA | Mérito julgado (sessão virtual de 20.05.2022 a 27.05.2022). Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski." Ata nº 17 de julgamento, publicada no DJE nº 107 em 02/06/22. Acórdão publicado em 15/09/22, com trânsito em julgado em 23/09/2022. |
Direito do Trabalho. Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade. Transporte Rodoviário de Cargas. Terceirização da atividade-fim. Medida Cautelar deferida.
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(Medida cautelar deferida em 19/12/2017 para determinar a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007.)
| Mérito julgado (sessão virtual de 03/04/20 a 14/04/20). Tese firmada: 1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Ata nº 9 de julgamento, publicada no DJe nº 97 em 23/04/2020. Acórdão publicado em 19/05/2020, com trânsito em julgado em 27/10/2020. |
FGTS. Aplicação da TR como índice de correção monetária do FGTS - Inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei n° 8036/90 e do art. 17, caput, da Lei n° 8177/91.
| Ofício eletrônico nº 11206/2019 do STF . (Medida cautelar deferida em 06/09/2019 para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.) SUSPENSO | Pendente. |
Direito do Trabalho. Medida Cautelar em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental . Tema 1046 de Repercussão Geral. Art. 62, I, da CLT. Convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas prevendo a ausência de controle de jornada externa de trabalho. Pagamento de horas extras e horastrabalhadas em dias de descanso antes da vigência da Lei Federal 12.619/2012. | Ofício Circular nº 1081/2019 do TST . (Medida cautelar deferida em 19/12/2019 para determinar a suspensão determinar à Justiça do Trabalho que suspenda todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que versam sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.) SUSPENSO | Improcedente Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos dos votos divergentes proferidos, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux (Presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.6.2022." Ata de julgamento nº‗ 16, de 01/06/22, publicada no DJe em 14/06/22. Acórdão pendente de publicação
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Direito do Trabalho. Direito Processual Civil e do Trabalho. Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade. Correção monetárias dos créditos trabalhisas decorrentes de condenação judicial e do depósito recursal (arts. 879, §7º e 899, §1º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como do art. 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/1991).
ADC 58 e ADC 59 | Ofício Eletrônico nº 9269/2020 do STF. (Medida cautelar deferida em 27/06/2020 para determinar, ad referendum do Pleno, a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39,caput e § 1º, da Lei 8.177/91.) Ofício Circular nº 12/2020/SEJ do STF. (Decisão proferida em 01/07/2020 no agravo regimental na medida cautelar da ADC 58 para esclarecer o alcance da determinação de suspensão nacional.) SUSPENSÃO ENCERRADA | Mérito julgado (sessão plenária de 18/12/2020). Decisão: Ata de julgamento nº 40, de 18/12/2020, publicada no DJe em 12/02/2021. Acórdão publicado em 07/04/2021, com trânsito em julgado em 02/02/2022. Em 25/10/2021 foi acolhido parcialmente embargos de decalaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Acórdão publicado em 09/12/2021. |
por Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental (sgjnd@trt2.jus.br)