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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Conflitos coletivos)

Nesta página você encontrará as informações necessárias para submeter seu processo coletivo a uma tentativa de conciliação perante o Centro Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos – CEJUSC-JT-CC ou, ainda, para ingressar com um pedido de mediação pré-processual (PMPP).

O NUPEMEC-JT-CC - Conflitos Coletivos - foi criado pelo Ato GP nº 05, de 08 de março de 2013, e posteriormente editado pelos Atos GP 21/2013, 40/2016 e 52/2018, cuja atuação está em consonância com a Resolução CNJ nº 125/2010 e a Resolução CSJT nº 288/2021, representando um impulso inicial para o incentivo da pesquisa e aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação.

Por sua vez, o CEJUSC-JT-CC – Conflitos Coletivos - foi criado pelo Ato GP/VPJ nº 01/2022, e está vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos – NUPEMEC-JT-CC - Conflitos Coletivos, sendo ambos coordenados pelo Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O CEJUSC-JT-CC é a unidade responsável pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação de processos coletivos, e de procedimentos de mediação pré-processual – PMPP.

Além da tramitação dos processos coletivos, o Centro Judiciário atua também na esfera pré-processual, em que os interessados podem buscar a solução conciliatória antes mesmo da instauração do processo.

A tentativa conciliatória é possível entre quaisquer dos sujeitos das relações coletivas de trabalho, como sindicatos representativos de categorias profissionais, de categorias econômicas e empresas.

Para saber os procedimentos para a conciliação em dissídios coletivos, acesse os links abaixo.

Fluxo de Documento Pré-Processual

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  1. Havendo um conflito entre as partes da relação coletiva de trabalho, a mediação com vistas a uma solução conciliatória pode ocorrer no curso de um processo judicial ou mesmo antes do seu ajuizamento.

  2. Na fase pré-processual, o pedido pode ser apresentado por um dos interessados, por simples petição, bastando a narração do conflito, os motivos e a indicação dos interlocutores da negociação coletiva.

  3. A petição será endereçada ao Vice-Presidente Judicial, com o requerimento de Instauração de Procedimento de Mediação ou Conciliação Pré-Processual, juntando-se os documentos necessários para a análise do conflito.

  4. Para a intimação, o requerente deverá indicar de maneira precisa e completa os dados da parte contrária e de seus advogados, com todas as formas possíveis de contato, tais como e-mails, telefones fixos/celulares, endereços.

  5. A petição e os demais documentos deverão ser protocolizados diretamente no PJe, na classe PMPP (Procedimento de Mediação Pré-Processual).

  6. Havendo acordo na fase pré-processual, será lavrado o Instrumento de Transação, que será referendado pela Autoridade Mediadora, conferindo-se efeito de título executivo extrajudicial.

  7. Na fase processual, todos os conflitos coletivos estão aptos à conciliação nas modalidades de mediação, autocomposição e arbitragem, independentemente das tentativas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  8. Os dissídios coletivos poderão ser encaminhados para o Núcleo por determinação do Vice-Presidente Judicial, ou após o sorteio, por deliberação do Relator, a qualquer tempo.

  9. O pedido de conciliação poderá ser formulado na petição inicial, por requerimento da parte interessada, solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão ou pelo Ministério Público do Trabalho.

  10. Havendo acordo na fase processual, será lavrado um termo, que será submetido à Seção de Dissídios Coletivos – SDC.

  11. As partes poderão, ainda, optar pela arbitragem, inclusive na modalidade por ofertas finais (art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000), devendo protocolizar a petição e os documentos diretamente no PJe, na classe PCON - Procedimento Conciliatório.

  12. Poderá ser escolhido como árbitro:

    1. o Desembargador Vice-Presidente Judicial; ou

    2. o Desembargador Relator sorteado; ou

    3. o órgão colegiado da Seção de Dissídios Coletivos – SDC; ou

    4. qualquer outro Desembargador membro da Seção de Dissídios Coletivos – SDC.

  13. Esgotada a atuação do Núcleo, os autos serão encaminhados ao relator originário e, em se tratando de procedimento pré-processual, os autos serão redistribuídos e encaminhados à SDC – Seção de Dissídios Coletivos, para ciência e arquivamento em sessão, nos termos do disposto no §1º, do art. 4º, do Ato GP nº 52/2018.

  14. Não haverá cobrança de custas processuais na mediação ou na conciliação pré-processual.

Secretaria de Dissídios Coletivos

Telefone: (11) 3150-2050

E-mail: sdc@trtsp.jus.br

Secretaria da Vice-Presidencia Judicial

Telefones: (11) 3150-2023 e (11) 3150-2025

E-mail: svpj@trtsp.jus.br

 

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Atualizado em 29/09/2022
por Secretaria da Vice-Presidência Judicial (svpj@trtsp.jus.br)
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