NOTÍCIAS
E LEGISLAÇÃO |
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Expedição de alvarás tem alta de
28% nas primeiras semanas de quarentena |
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O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) expediu quase 17,5
mil alvarás no início do regime de teletrabalho entre os dias
17 de março e 7 de abril, com aumento de 28% em relação
ao mesmo período de 2019. Em reais, o valor total ficou em cerca
de R$ 341 milhões, ante R$ 249 milhões na mesma comparação. Corregedoria-Geral edita recomendação sobre impossibilidade de levantamento em abstrato de depósitos recursais O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou a Recomendação 7/2020, que trata da impossibilidade de liberação imediata e em abstrato de depósitos judiciais aos reclamantes em processos pendentes de julgamento. De acordo com o documento, os corregedores regionais devem dar ciência aos juízes de primeiro grau sobre a decisão da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que ressaltou que a CLT só prevê a medida após decisão definitiva, quando pendente controvérsia em relação aos valores devidos. Alvarás judiciais da Caixa Econômica Federal devem ser emitidos pelo Módulo SIF do PJe A Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) publicou, no último dia 17, a Portaria CR nº 04/2020, determinando que alvarás relativos à Caixa Econômica Federal (CEF) sejam emitidos exclusivamente por meio do módulo Sistema de Interoperabilidade Financeira, integrado ao Processo Judicial Eletrônico - PJe. O SIF é uma ferramenta facilitadora do processamento das guias de depósitos judiciais e das ordens eletrônicas de pagamentos relativas aos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal (CEF). Na hipótese de a conta judicial não constar do módulo SIF, a unidade judiciária poderá expedir, excepcionalmente, ofício para transferência de valores à Caixa Econômica, conforme modelo próprio do PJe. Decisão altera cronograma de leilões judiciais no TRT-2 As hastas públicas dos dias 5 e 7/5 serão realizadas exclusivamente na modalidade eletrônica. A captação de lances para esses leilões judiciais deve ser feita no portal do leiloeiro: https://www.cunhaleiloeiro.com.br/. As hastas dos dias 19 e 21/5 foram canceladas por falta de tempo hábil para publicação dos editais e serão redesignadas para data oportuna. A decisão também cancelou os leilões presenciais e eletrônicos designados para os dias 17/3, 19/3, 31/3, 2/4, 14/4 e 16/4 e retificou o cronograma de junho, com a previsão de leilões 100% eletrônicos nos dias 23 e 25/6. Confira aqui o calendário atualizado de leilões judiciais do 1º semestre de 2020. O calendário do 2º semestre será disponibilizado em breve. |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Numerário A execução definitiva prioriza o dinheiro como primeiro bem passível de constrição patrimonial. Tal ordem de preferência da constrição patrimonial incide justamente nos casos em que já houve frustração do crédito em dinheiro, ou seja, a personalidade jurídica da executada já foi obstáculo ao ressarcimento de alguma forma (§5º do art. 28 do CDC), aliás, da principal forma que é o pagamento em dinheiro. Os créditos inerentes ao trabalho humano são alimentares e preferem até mesmo aos créditos tributários (CTN, art. 186), de modo que sua execução deve ser a mais efetiva. (Proc.0000713-51.2014.5.02.0018 - J. Jerônimo Azambuja Franco Neto - 9/10/2019) Embora a devedora tenha a faculdade de requerer que a execução ocorra de forma menos gravosa, o artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de bens, sendo certo que a penhora sobre dinheiro está relacionada em 1º lugar. Ademais, o crédito trabalhista, por ser privilegiado, necessita de meios eficazes para a satisfação do crédito. Esclarece-se ainda que a execução deve prosseguir em favor dos interesses do credor, nos termos dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, que já se manifestou a respeito da não aceitação dos bens. (Proc. 1000150-19.2016.5.02.0067 - J. Beatriz Fedrizzi Bernardon - 17/09/2019) Em relação à alegada ausência de recusa da embargada sobre o bem oferecido à penhora pela empresa ré, cumpre esclarecer que, ainda que a executada apresente bem à penhora, inexiste ilegalidade na ordem de penhora em dinheiro, considerando que a execução deve ser processada em benefício do credor (art. 797 do CPC), razão pela qual observa-se a ordem prevista no art. 835 do CPC. (Proc. 1000139-30.2016.5.02.0086 - J. Luciana Cuti de Amorim - 26/07/2019) Ônus da indicação A determinação de intimação da reclamada subsidiária não lhe retira o direito de exercício do benefício de ordem, desde que o faça no prazo legal para indicação de bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 655 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, p.u.). (Proc. 1001123-39.2016.5.02.0013 - J. Ana Maria Brisola - 17/10/2019) Conquanto se considere que a parte executada disporia de precedência para fazer a nomeação de bens à penhora, essa prerrogativa não fica ao seu exclusivo alvedrio, na medida em que este procedimento deve obedecer, de regra, à ordem do art. 835 do NCPC (art. 882 da CLT), mormente se há a tomadora plenamente solvente. (Proc. 1002214-15.2015.5.02.0462 - J. Alessandra Modesto de Freitas - 13/08/2019) Prejuízo A recusa da exequente foi justificada, tanto pelas características peculiares do imóvel como pelo desrespeito à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC. Cabe salientar que, malgrado o princípio da menor onerosidade visar à proteção do devedor, regendo que a execução deverá ser feita da maneira menos gravosa, não há como negar que não poderá implicar prejuízo para a credora. (Proc. 1001296-14.2016.5.02.0385 - J. Adriana de Cassia Oliveira - 6/09/2019) Seguro Faz-se mister destacar que esta Especializada aceita o seguro garantia como forma de garantir a execução, conforme OJ 59 da SBDI-II do TST. Desta forma, reputo, garantido o Juízo, vez que o valor constante no seguro fiança observa os preceitos legais (art. 835 do CPC e art. 882 da CLT) e OJ 59 da SBDI-II do TST. (Proc. 0001826-14.2014.5.02.0447 - J. Graziela Conforti Tarpani - 23/09/2019) Veículo A ordem estabelecida no art. 835 do CPC é preferencial, e não absoluta, sendo certo que a execução deve se realizar do modo menos oneroso para o devedor, não se perdendo de vista os interesses do credor. Dessa forma, a substituição é possível apenas quando não trouxer prejuízos para o exequente, com a indicação de bens livres e desembargados indicados pormenorizadamente à penhora (o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os veículos apontados possuem restrições, não há indicação de localização, de preço de mercado), devendo ser indeferida quando se mostrar lesiva aos interesses do credor. (Proc. 1000749-32.2019.5.02.0073 - J. Josiane Grossl - 1/10/2019) |
Alteração O magistrado não está adstrito à nomeação feita pelas partes, mas somente ao que a lei determina, devendo sim buscar a plena efetividade e eficiência do processo de execução. É por isso que o art. 765 da CLT outorga ao juiz a direção do processo e, mais especificamente, o § 1º do art. 835 do CPC de 2015 permite alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. O emprego do termo "preferencialmente" no caput do art. 835 do CPC de 2015 é suficiente para revelar que essa ordem não é peremptória, pois pode ser modificada pelo juiz de acordo com as circunstâncias. (Proc. 1000983-95.2018.5.02.0316 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - 6/03/2019) Crédito fiduciário O crédito fiduciário persiste sobre o bem arrematado ou adjudicado, podendo o credor fazer valer seu direito, observada a ordem preferencial do crédito trabalhista, mas não impede a penhora, praceamento e leilão do bem, tampouco sua efetiva arrematação ou adjudicação. (Proc. 0000018-44.2018.5.02.0443 - Rel. Jonas Santana de Brito - 18/10/ 2019) Inobservância Não tendo observado a ordem de gradação legal no oferecimento de bens, não está o juiz executor adstrito a oferta, podendo fazer uso dos mecanismos legais existentes para garantir o resultado útil da execução. (Proc. 1000770-13.2016.5.02.0461 - Rel. Waldir dos Santos Ferro - 30/01/2020) Numerário A execução se processa no interesse do credor o que sempre deve ser analisado em conjunto com a disposição do art. 620 (forma menos gravosa ao devedor). Sabe-se que numerário pretere qualquer outro bem, até porque através dos convênios com o Bacen permitem o arresto/penhora sem acarretar dispêndio com os trâmites do leilão judicial - do que resulta ser o numerário a penhora "menos gravosa" ao próprio devedor (Proc. 1001315-98.2018.5.02.0013 - Rel. Sônia Maria Lacerda - 10/12/2019) Ainda que em sede de execução provisória, a constrição de valores não encontra óbice à sua execução, pois preferencial na ordem insculpida no artigo 835 do CPC, disposição legal corroborada pela alteração no posicionamento jurisprudencial majoritário externado com a edição da Súmula 417, I, do C. TST. (Proc. 1003005-70.2019.5.02.0000 - Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis - 7/02/2020) Ônus da indicação Apesar de a ordem preferencial disposta no art. 835 do NCPC não possuir caráter absoluto, é fato que o exequente rejeitou o bem indicado pela agravante. Assim, deve ao menos ocorrer a indicação de um bem que seja aceito pelo autor, já que o espírito da garantia do juízo é assegurar o cumprimento da condenação pela executada. (Proc. 1001273-35.2017.5.02.0611 - Rel. Carlos Roberto Husek - 7/02/2020) Veículo Embora a agravante tenha indicado à penhora o veículo supra, é cediço que a indicação não obedeceu à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Importante consignar que o bem oferecido em garantia apresenta alta depreciação no mercado o que compromete a efetividade da liquidação do débito trabalhista. Nesse contexto, irretocável o despacho do MM. juízo da execução que declinou do bem nomeado à penhora pela executada (Proc. 0002530-53.2014.5.02.0018 - Rel. Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio - 20/08/2019) Na hipótese, a executada apresentou bens móveis como garantia da execução, consistentes nos veículos de fl. 537/540 (Hafei ano 2009/2010, Fiorino ano 2001/2001, VW Van ano 1999/1999 e Kombi ano 1987/1987). Ora, os automóveis indicados encontram-se no inciso IV da ordem preferencial do dispositivo processual em comento, sendo bens que despertam, em regra, pouco interesse em hasta pública, não se justificando, portanto, a aceitação como garantia da execução. Conforme se observa da disposição legal, a penhora em dinheiro é prioritária, sendo faculdade do juízo alterar a ordem de preferência de acordo com o caso concreto, mas no caso dos autos os bens apresentados não devem preterir a penhora em dinheiro, já que a experiência revela que não se prestam a garantir o Juízo. (Proc. 1001989-26.2017.5.02.0041 - Rel. Beatriz de Lima Pereira - 13/03/2020) |
ESTATÍSTICA |
Processos
arquivados provisoriamente X definitivamente |
Observa-se pelo gráfico
abaixo que o percentual de processos arquivados provisoriamente, em relação
aos arquivados definitivamente, na fase de execução, teve um
grande aumento. O índice que era de aproximadamente 46%, em 2018,
alcançou 67% em 2019, sobretudo em função da digitalização
dos processos físicos ocorrida no final do ano passado.
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores. |
O
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noticiada
nos Tribunais Superiores. Edição
nº 4, publicada em
abril/2020. |
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TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
Região Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental Av. Marquês de São Vicente, n° 121, bl. A, 16° andar, Barra Funda CEP 01139-001 - São Paulo - SP PABX (11) 3150-2000. RAMAIS 2314, 2828, 2359 e 2826 |