Cabeçalho do informativo de execução do TRT2: sobre fundo verde em letras brancas: Informe execução 11.2019 Tema: prescrição. Mensagem Circular autorizada pela presidência do Tribunal.
NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
  TRT2 destaca-se nacionalmente em quantidade de processos julgados
Capa da publicação do CNJ, justiça em números 2019 O TRT da 2ª Região obteve a premiação de “Menção Honrosa – Quantidade de Processos Julgados” no Prêmio CNJ de Qualidade durante o 13º Encontro Nacional do Poder Judiciário.

O maior Tribunal do país manteve o índice de julgamentos em alta, ainda que com maior número de casos novos e déficit de juízes entre todos os TRTs do país. Segundo as estatísticas do CNJ relativas a 2018, foram 1.623 processos julgados por magistrado no TRT da 2ª Região - 23,2% acima da média de toda a Justiça do Trabalho.

O índice de produtividade dos servidores da área judiciária do TRT-2 também se destaca: é 27,4% maior, apesar de seu percentual de cargos vagos (7,5%) ser 50% maior do que a média em todos os TRTs.
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2
PORTARIA CR Nº 15/2019 - DeJT 4/12/2019
Revoga a Portaria CR-05/2015. Reunião facultativa das execuções.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
Outros 
RECOMENDAÇÃO GCGJT N° 3/2019 - DeJT 18/11/2019
Recomenda aos Juízes do Trabalho que no exercício do controle de admissibilidade dos recursos ordinários, agravos de petição e recursos adesivos, sejam verificados todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, antes de seu processamento.
Texto na íntegra no portal do TRT2 em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT
SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Força maior
No caso vertente, o bloqueio realizado pela Justiça Comum não pode ser considerado como força maior/caso fortuito, posto que evitável via pagamento antes dos atos executórios, bem como por ter o executado concorrido com tais bloqueios, vez que permitiu estar na posição de devedor perante aquela Justiça. (Proc. 1001569-83.2018.5.02.0203 - J. Vanessa Aparecida dos Santos -  30/09/2019)

Impenhorabilidade
A impenhorabilidade não atinge os valores bloqueados para satisfação de dívida trabalhista de natureza alimentar que se arrasta por mais de cinco anos sem solução favorável ao credor trabalhista. (Proc. 1000007-91.2014.5.02.0231 - J.  Maurílio de Paiva Dias  - 30/09/2019)

Enquanto não iniciada a percepção do benefício previdenciário, os valores depositados pelo executado para plano de previdência privada equivalem a um investimento financeiro que tem a intenção de acumular recursos para renda mensal futura, não se encontrando inserto no rol taxativo do art. 833 do CPC/2015, principalmente porque podem ser objeto de resgate antes da aposentadoria.  (Proc. 0060600-34.2009.5.02.0052 - J. Ana Lívia Martins de Moura Leite - 21/08/2019)

Nulidade
Realizada a tentativa de bloqueio on line de numerário antes da citação do devedor, visando à garantia da execução, tal circunstância não enseja, por si, nulidade processual, eis que aplicado o contraditório diferido, sendo assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Processo 0051300-93.2009.5.02.0037 - J. Sandra Miguel Abou Assali Bertelli - 16/10/2019)

Não comprovando a embargante que o montante bloqueado via BACENJUD nos autos principais é parte integrante de ação de inventário, não resta configurada qualquer irregularidade nas medidas adotadas para satisfação do crédito exequendo. (Proc. 1001233-55.2019.5.02.0717 - J. Carolina Menino Ribeiro da Luz Pacífico - 7/10/2019)

Não há ilegalidade na realização de bloqueio cautelar de bens após o reconhecimento de grupo econômico, que determinou a inclusão da embargante no polo passivo da ação, não se vislumbrando a ocorrência de nulidade processual, cerceamento de defesa à embargante ou violação da segurança jurídica. (Proc. 0054100-36.2005.5.02.0037 - J. Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad - 2/09/2019)

Proventos

Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o bloqueio judicial atingiu conta corrente na qual o embargante recebe benefícios previdenciários, portanto, incabível a constrição de valores efetivada. (Proc.  0273700.73.1999.5.02.0262 - J. Celso Araujo Casseb - 17/09/201)

Saldo

Em caso positivo de bloqueio dos ativos financeiros, caso se constate a existência de saldo de R$ 0,01 (um centavo) não deverá haver o desbloqueio imediato do valor, eis que isso não significa, necessariamente, que esse é o saldo, mas também que o montante não pode ser informado, em virtude da necessidade de liquidação posterior, devendo a Secretaria aguardar a chegada do ofício pela instituição financeira, nos termos do convênio firmado. (Proc. 1000025-05.2015.5.02.0611 - J. Julia Pestana Manso de Castro - 9/10/2019)
Créditos
Bloqueios judiciais sobre limite de cheque especial não devem subsistir, uma vez que trata-se de adiantamento de crédito, caracterizando um empréstimo no qual incide juros e encargos em prol da instituição bancária. (Proc. 1000737-43.2019.5.02.0000 - Rel. Maria Inês Ré Soriano - 18/06/2019)

Recursos repassados pela Administração Pública a Entidades para aplicação na área de saúde, assistência social e educação não podem sofrer bloqueio judicial. (Proc. 1003315-13.2018.5.02.0000 - Rel. Iara Ramires da Silva de Castro
- 4/06/2019)

A impenhorabilidade dos planos e previdência privada, títulos de capitalização e seguros de vida em nome dos sócios não é absoluta, deve ser examinada caso a caso, investigando a condição e evolução patrimonial da executada e dos sócios a fim de prevenir fraudes. (Proc. 0251800-57.2007.5.02.0002 - Rel. Fernando Alvaro Pinheiro 
- 3/09/2019)

Proventos
É passível de bloqueio judicial valores estranhos a proventos de aposentadoria recebidos em conta corrente destinada para este fim. (Proc. 1000948-45.2018.5.02.0443 - Rel. Ivete Ribeiro - 4/12/2019)

Não há impedimento para que o aposentado utilize a conta corrente para outras finalidades e aplicações com o saldo remanescente dos proventos de aposentadoria, sendo desnecessário comprovar o que faz com os valores que recebe para obstar bloqueio judicial. (Proc. 0161400-58.1985.5.02.0037 - Rel. Silvia Almeida Prado Andreoni 
- 7/10/2019)

Rendimentos
A lei processual civil vigente prevê exceção à impenhorabilidade de rendimentos nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, não havendo ilegalidade em bloqueio judicial. (Proc. 1001196-54.2016.5.02.0710 - Rel. Regina Duarte - 11/06/2019)

Terceiros
A presunção de que os bens mais valiosos são adquiridos com a participação de ambos os cônjuges não permite que seja constrito de forma indiscriminada o patrimônio do cônjuge do devedor. (Proc. 1000241-95.2016.5.02.0492 - Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta - 11/10/2019)

Ausente a comprovação robusta de que o bloqueio possui titularidade de terceiros, deve-se reconhecer a validade da penhora efetivada. (Proc. 0000869.33.2015.5.02.0041 - Rel. Donizete Vieira da Silva
- 9/08/2019)

Inexistindo qualquer restrição judicial junto ao DETRAN sobre o veículo à época da transação, não há que se falar em má-fé do terceiro adquirente, que não possuía meio de saber da existência de execução em curso em face do alienante, uma vez que no momento da compra não havia ainda registro da penhora. (Proc. 1001083-21.2018.5.02.0261 - Rel. Flávio Villani Macedo 
- 30/08/2019)

A impenhorabilidade do bem gravado de alienação fiduciária decorre da ausência de titularidade do devedor, que é mero depositário do bem, enquanto não quitada a dívida, in totum. (Proc. 0047300-08.2006.5.02.0085
- Rel. Benedito Valentini - 4/10/2019)

ESTATÍSTICA
Produtividade na execução tem alta no terceiro trimestre de 2019
Observa-se que a produtividade no ano de 2019 apresentou um  expressivo crescimento em relação a 2018 e 2017 no terceiro trimestre. A alta observada se justifica, em parte, pelo saneamento promovido pelas Secretarias de Vara do Trabalho nos processos em fase de execução à medida que encaminhavam os autos físicos para digitalização, em cumprimento ao Provimento CGJT 02/2019.






Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.

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